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6 maio 2009

Tecnologias compatíveis

Recursos públicos não podem ser desperdiçados

Por Carmen Patrícia Coelho Nogueira e César Augusto Coelho Nogueira Machado

O artigo 37 da Constituição Federal determina que a administração pública direta e indireta deve obedecer aos princípios da moralidade e eficiência, in verbis:

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [...]”.

A população exige um serviço público eficiente, e o interesse público impõe a economia na aquisição de produtos e serviços, sem desperdício dos recursos públicos. O administrador público, portanto, dever ser eficiente e íntegro, pois o povo tem o direito subjetivo ao governo honesto.

A informática, como sabemos, é fundamental e imprescindível ao desempenho da administração pública, dentro do princípio da eficiência. Um serviço público não deve estar desaparelhado de equipamentos de informática compatíveis às necessidades da população.

O computador é uma máquina que funciona graças a um sistema operacional. Existem dois sistemas operacionais mundialmente conhecidos: Windows e Linux. O primeiro, é ‘software pago’, o segundo, é conhecido como ‘software livre’, por ser gratuito.

A aquisição de um sistema operacional pago requer o uso de uma licença para cada computador. A administração pública arca com o custo de várias licenças, uma para cada computador, caso opte pelo sistema Windows.

Ao contrário, na aquisição do sistema Linux, não terá de pagar pelo uso, pois ele é um ‘software livre’, de licença gratuita, criado como alternativa para quem não deseja adquirir um produto pago.

O ‘software livre’ oferece outra vantagem para a administração pública, que é a segurança: são raros os vírus criados para o Linux.

O servidor público acostumado a operar com o sistema pago pode ‘migrar’ tranquilamente para o sistema gratuito, pois o computador reconhece os documentos criados no sistema tradicional. Ou seja, os trabalhos salvos em disquetes, CDs, DVDs e ‘pen drives’, não serão ‘perdidos’ na mudança de um sistema Windows para Linux.

A plataforma livre dispõe de softwares capazes de desempenhar as mesmas funções que a plataforma paga: editor de texto, planilhas, correio eletrônico, navegação pela internet, apresentações de slides, etc.

A aquisição de um sistema operacional pago pela administração pública pode ser objeto de questionamento perante o Poder Judiciário, mediante Ação Civil Pública ou Ação Popular, pois os recursos públicos devem ser aplicados dentro dos princípios da moralidade e eficiência.

Em tempos de crise e recessão econômica, não se deve admitir desperdício com os recursos públicos na área de informática, por parte do administrador público.

Carmen Patrícia Coelho Nogueira é advogada e ambientalista.

César Augusto Coelho Nogueira Machado é graduando em Sistemas de Informação pela Universidade Federal de São Carlos

Revista Consultor Jurídico, 6 de maio de 2009

Comentários

Comentários de leitores: 1 comentário

6/05/2009 20:15 1bv ()
Importante frisar também...
Software Livre é muito melhor para o país, em vez de dar dinheiro para uma empresa norte-americana, gasta-se esse dinheiro com técnicos e profissionais aqui do Brasil mesmo, gerando empregos e incentivando o desenvolvimento do país.

A seção de comentários deste texto foi encerrada em 14/05/2009.