Seguro-desemprego

Ministro rejeita ADI que questiona aumento de prazo

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4 de maio de 2009, 16h59

O ministro Menezes Direito, do Supremo Tribunal Federal, não recebeu a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.224, que questionava resolução do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat). A resolução aumentou o prazo do seguro-desemprego para alguns grupos de trabalhadores.

O ministro entendeu que a União Geral dos Trabalhadores, que propôs a ação, não tem legitimidade para apresentar esse tipo de ação no Supremo. Menezes Direito também explicou que a ADI trata de violação reflexa à Constituição, o que torna inviável o seu controle de constitucionalidade “dissociado da lei que lhe empresta imediato fundamento de validade”.

Ele explicou que o artigo 2º da Resolução 592 do Codefat, de acordo com a sustentação da própria UGT, violaria em primeiro lugar a Lei 8.900/94, que disciplina a concessão de seguro-desemprego. “Quando a requerente afirma que a norma impugnada é anti-isonômica porque desconsidera o tempo médio de desemprego nos diferentes setores da economia, na realidade ela aponta um possível descompasso entre a resolução do Codefat e a previsão que se contém na parte final do parágrafo 5º do artigo 2º da Lei 8900/94”, constata. Nesse caso, o ministro entende que ou a resolução ofende a lei, revelando com isso um problema de legalidade e não de inconstitucionalidade, ou é a própria lei que ofende a Constituição. No último caso, caberia questionar a lei por meio da ADI.

A UGT entrou com ação, contestando a resolução que, no contexto do aprofundamento da crise econômica mundial, ampliou o seguro-desemprego para determinadas categorias. Segundo a entidade sindical, a resolução gera discriminação entre os trabalhadores e fere a Constituição no ponto em que prevê que todos são iguais e que todo trabalhador demitido sem justa causa tem direito ao seguro-desemprego. *Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

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