Rapidez na cobrança

Penhora deve ser feita preferencialmente em dinheiro

Autor

4 de maio de 2009, 14h17

Os pagamentos de execução fiscal devem ser feitos, prioritariamente, em dinheiro e por meio de penhora on-line. A decisão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao manter a condenação da Carbomil Química S/A. A empresa havia alegado que o pagamento em dinheiro só poderia ser feito após o esgotamento das diligências para localização de bens.

Para os ministros, havendo dinheiro, é sobre ele que, prioritariamente, deve incidir a penhora, principalmente nas execuções por quantia certa como é o caso da execução fiscal. O ministro Herman Benjamin, relator do caso, explicou que o artigo 655-A do CPC equiparou dinheiro em espécie ao dinheiro mantido em depósito ou aplicado em instituições financeiras e que esse bem continua encabeçando a lista de prioridade na relação dos que estão sujeitos à penhora judicial, não sendo uma exceção. A norma, disse, deve ser aplicada para as decisões proferidas após a vigência da lei.

O ministro ressaltou que a efetivação da penhora em dinheiro, preferencialmente por meio eletrônico, autorizada na redação do artigo 655-A do novo Código de Processo Civil, representa “mudança nos paradigmas culturais do processo de execução”.

Ele explicou que o processo de execução sofreu sucessivas alterações nos últimos anos para se adequar aos tempos modernos. Herman destacou que, atualmente, o dinheiro não circula mais em espécie, mas por meio de cartões de crédito, débitos automáticos e operações financeiras pela internet.

Ainda segundo o relator, empresas dos mais diversos segmentos sequer possuem bens passíveis de penhora, pois estão estabelecidas em imóveis alugados e até o mobiliário costuma ser adquirido por contrato de leasing. Tudo isso dificulta a localização de bens.

A empresa havia entrado com Agravo Regimental, alegando que as alterações promovidas pela Lei 11.382/2006, que alterou o Código de Processo Civil, não revogaram o artigo 620 do CPC, de forma que a penhora eletrônica de dinheiro continuaria sendo medida excepcional. Sustenta que ela só poderia ser feita após o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor.

O ministro do STJ afirmou que o artigo 620 do CPC não se sobrepõe ao artigo 655 da mesma lei. “As regras convivem em equilíbrio e devem ser interpretadas conforme as circunstâncias concretas de cada caso”, afirmou. Para ele, as reformas das leis tiveram o objetivo de dar mais rapidez e eficácia às decisões judiciais e o dinheiro sempre esteve em primeiro lugar na ordem prevista nos artigos citados, sem representar a negação do princípio da menor onerosidade. *Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça

REsp 1.103.760

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!