Pagamento de custas

Juiz julga deserto recurso de ex-sócios da VarigLog

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4 de maio de 2009, 15h42

O juiz Carlos Dias Motta, da 17ª Vara Cível de São Paulo, julgou deserto recurso de apelação apresentado pelos ex-sócios da VarigLog Marco Antônio Audi e Marcos Michel Haftel. O motivo foi a falta do pagamento das custas previstas em lei.

“A lei não prevê, e nem seria razoável, a possibilidade de segunda complementação, quando até mesmo a primeira foi deferida em apreço a um entendimento mais flexível”, afirmou o juiz, que já tinha oferecido oportunidade para que os dois complementassem o valor das custas, depositados aquém da quantia.

O juiz entendeu que conceder outra oportunidade seria “prestigiar a má-fé processual ou a desídia, o que não se coaduna com os princípios processuais da celeridade e do equilíbrio a ser dado entre as partes”.

Em dezembro de 2008, o juiz confirmou liminar concedida a Volo. Nela, o juiz afastava definitivamente os sócios brasileiros do comando da VarigLog, por má-gestão e desvio de recursos. Com a decisão, a direção da VarigLog passou ao fundo Matlin Patterson, do empresário Lap Chan.

O processo começou quando os sócios brasileiros pediram a exclusão do investidor estrangeiro da sociedade. Por outro lado, a Volo, dona da integralidade do capital que ressuscitou a Variglog, pediu a exclusão dos brasileiros. O juiz José Paulo Magano, da 17ª Vara Cível negou o pedido dos sócios, por eles não terem lastro econômico para participar da sociedade.

Os sócios recorreram ao Tribunal de Justiça de São Paulo para afastar o juiz Magano do processo. O pedido foi aceito e o mérito da questão ficou para o juiz Carlos Dias Motta. “O comitê [criado para supervisionar a gestão pela Volo] mostrou uma situação gravíssima de gestão temerária dos autores. Foram identificados pagamentos excessivos a advogados e diretores, enquanto salários dos empregados estavam atrasados. Havia gastos expressivos com veículos, aluguéis e cartão de crédito”, disse o juiz na época.

Leia a decisão

Despacho Proferido

CONCLUSÃO

Em 30 de abril de 2009, faço estes autos conclusos ao MM Juiz de Direito, Dr. CARLOS DIAS MOTTA.

Eu, , escrevente.

Processo nº 07.263473-4

1) Fls. 7578/7595: Ciência aos autores.

Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, em homenagem ao princípio do duplo grau de jurisdição.

2) Pela sentença de fls. 7055/7078, foram julgadas, simultaneamente, a ação de dissolução parcial de sociedade, a reconvenção e a ação declaratória, cujos autos estão em apenso. Existe conexão entre as três ações, tendo sido prolatada uma só sentença. Todas as questões foram analisadas em conjunto, pois não poderiam mesmo ser conhecidas separadamente.

Na ação de dissolução parcial, os autores-reconvindos pediram a exclusão da ré-reconvinte da sociedade Volo do Brasil S.A. Na reconvenção, a ré-reconvinte pediu a exclusão dos autores-reconvindos da mesma sociedade. As partes fizeram acusações recíprocas e, na ação declaratória, houve questionamento sobre a validade do contrato celebrado entre as partes, envolvendo a participação societária na mesma sociedade.

As partes foram intimadas da sentença pela imprensa oficial, inclusive do valor do preparo, calculado com base no valor da causa das três ações (fls. 7080). O valor do preparo constou expressamente da publicação pela imprensa oficial (fls. 7530), tendo sido calculado pela serventia. Os autores-reconvindos apelaram (fls. 7171/7315), recolhendo o preparo em valor insuficiente (fls. 7316).

Foi conferida oportunamente para que os autores-reconvindos complementassem o valor do preparo, nos termos do artigo 511, § 2º, do Código de Processo Civil (fls. 7548/7548, v., item 2). Foi prestigiado o princípio do duplo grau de jurisdição, não obstante a existência de forte entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que a complementação não deve ser permitida quando o valor do preparo constar expressamente da intimação. Foi adotado entendimento mais liberal, mas houve interposição de agravo de instrumento contra referida decisão (fls. 7578). Ainda não se tem notícia sobre o julgamento do agravo.

Entretanto, não obstante a oportunidade dada, os autores-reconvindos efetuaram complementação ainda insuficiente (fls. 7570/7572). A questão foi bem posta pela ré-reconvinte (fls. 7597/7604), que, desta feita, logrou demonstrar claramente a deserção do recurso de apelação.

Algumas observações são importantes. Em primeiro lugar, a lei não prevê, e nem seria razoável, a possibilidade de segunda complementação, quando até mesmo a primeira foi deferida em apreço a um entendimento mais flexível. Conceder nova oportunidade para o preparo corresponderia a prestigiar a má-fé processual ou a desídia, o que não se coaduna com os princípios processuais da celeridade e do equilíbrio a ser dado entre as partes.

Além disso, as peculiaridades acima apontadas revelam que o preparo deve ser considerado de maneira global. Trata-se de uma só sentença, bem como de um único recurso de apelação. E nem se sustente a possibilidade da cisão da sentença ou da apelação, pois as questões postas nas três ações estão umbilicalmente presas.

A simples circunstância de ser reconhecida a deserção da reconvenção, por absoluta inexistência de preparo quanto a ela, confirmaria a exclusão dos autores-reconvindos da sociedade, impedindo que a questão posta na ação de dissolução parcial de sociedade fosse julgada de maneira contraditória. E tudo está ligado à questão da validade do contrato objeto da ação declaratória. Em consequência, insuficiente o preparo, a deserção da apelação é a única solução possível.

Sustenta ainda a ré-reconvinte a insuficiência do preparo por outros dois motivos: i) O valor recolhido não foi atualizado conforme a UFESP de janeiro de 2009, pois o cálculo da serventia considerou o valor da UFESP de dezembro de 2008; ii) O preparo da ação declaratória considerou o valor inicialmente atribuído àquela causa, e não o novo valor, decorrente do acolhimento da impugnação ao valor da causa.

De qualquer forma, estas duas questões estão prejudicadas, uma vez que o preparo seria, de qualquer forma insuficiente, como antes demonstrado, pois uma das parcelas não foi objeto de qualquer recolhimento.

Esclareça-se, contudo, que a serventia apurou a parcela correspondente à ação declaratória tendo em vista o valor que constava do sistema do distribuidor, pois não houve determinação expressa, pela r. decisão de fls. 7610, de retificação no sistema, assim como não foi apontado expressamente, na mesma ocasião, qual seria o novo valor causa. Mas, repita-se, a deserção já ocorreu pelo motivo antes declinado, prejudicando estes últimos argumentos.

Ante ao exposto, julgo deserto o recurso de apelação de fls. 7171/7315.

3) Manifestem-se as partes sobre o prosseguimento. Int.

São Paulo, 30 de abril de 2009.

CARLOS DIAS MOTTA

Juiz de Direito RECEBIMENTO.

Em ___/___/___ recebi os autos em Cartório. Eu, _____, escrevente. CERTIFICO E DOU FÉ QUE o despacho supra foi disponibilizado no DJE em __/__/__. Considera-se data da publicação o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada (__/__/__). SP.

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