Ação para reparação de danos depois de prisão política não prescreve

5/05/2009 19:16FELIPE G CAMARGO (Assessor Técnico)Não existe almoço grátis
A responsabilidade do Estado pela violação dos direitos humanos é corretíssima, pois a imprescritibilidade é característica essencial dos direitos humanos. O erro está em supor que o Estado (ou o contribuinte) deva pagar a conta e tudo ficar por isso mesmo. Como dizem os economistas, "não existe almoço grátis". Com efeito, cabe ao Estado fazer uso das ações regressivas contra os agentes responsáveis pelas violações aos direitos humanos.
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Aqui começa a encrenca, deveras, mas o problema é entre o Estado e aqueles agentes. Que se entendam, pois a vítima não tem nada com isso.
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Outra coisa. A ideologia da vítima e o fato de ser "vermelha" ou coisa que o valha não tem a menor importância. Estamos falando de direitos humanos. Em todo caso, é sempre bom lembrar que bandidos também têm direitos humanos, com o perdão do truísmo -- truísmo evidente para quem conhece o significado dos direitos humanos, não tão evidente assim para os outros.
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Os intentos pouco democráticos [estou sendo generosíssimo, reconheço] dos "comunistas" e mesmo o terrorismo não autorizam a violação de direitos humanos, por quem quer que seja.
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Na parte do mundo onde as coisas costumam funcionar, leis de anistia (ainda que "ampla, geral e irrestrita"), "ponto final" ou "obediência devida" são "abatidas" pelo Judiciário mais atento. Por que no Brasil deve ser diferente?
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Dizem que o contexto foi outro, a conjuntura foi e é outra, o número de vítimas foi outro, a cultura do povo brasileiro é outra, entre outras "teses" do tipo. Só falta dizer que os direitos humanos aqui também são diferentes.
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Algum torturador gostaria de conhecer a Espanha? Sugere-se uma visita a um certo juiz Baltasar Garzón. Recomenda-se pagar antecipadamente só a passagem de ida.
5/05/2009 06:00Joaca (Consultor)Perseguição Implacável
Todos os aposentados e pensionistas do INSS,sofrem de depressão e caminham para o alcoolismo, com o fator previdenciário eleva-se a pressão arterial ao ver suprimido 30/40%,de sua renda,o imposto invisivel, isto é uma verdadeira tortura!!! Cabe indenizações por dano moral.
5/05/2009 02:44Neli (Procurador do Município)Concordo.
Concordo com as sensatas palavras do Dr. Sérgio Niemayer.
O brasileiro paga imposto para duas coisas:sustentar os políticos e indenizações para os "perseguidos" da ditadura.
5/05/2009 00:55Bonasser (Advogado Autônomo)OLHE E OBSERVE O LEGADO DEIXADO PELOS gOV. MILITARES!!!
aO ILUSTRE SR. Armando do Prado (Professor)
Quem lhe disse que aqueles vermelhos daquela época buscavam a liberdade e a democracia, quem?
Está redondamente enganado o senhor, agradeça aos Governos ditos Militeres graças a eles pode o senhor estar ai do alto de seu pedestal e falar o que quer.
Esse é o legado que os Governos Militeres deixaram para essa juventude e não esse mar de lama de corrupão que os news governos que os senhres esquerdistas vermelhos chamam de populares deixam para os nosso filhao e netos.
Vai lhe dar trabalho contar talvez uma dezena de militeres da epoca dos Governos Militeres que acumularam alguma riqueza...agora depois que os senhres encarnados assumiram sim, é escandalo atraz de escandalo e com o aval do Molusco Presidente.
Se os vermelhos tivessem assumido o poder naquela epoca, estariamos na fila para pegar o pao e o leite para os nossos, como ainda ocorre la na velha escola cubana...pense um pouco e não fale pelos cotovelos...veja as farras da CDH com o dinheiro publico arrecadado.
5/05/2009 00:05Armando do Prado (Professor)Decisão justa que pune apenas canalhas
É lamentável, que depois de tantos anos ainda tenha pessoas, supostamente escolarizadas, que defendam bandidos covardes que torturaram e mataram aqueles que defendiam a liberdade e a democracia. Fez bem o STJ. Lugar de covarde torturador é na cadeia, como fizeram todos os países que passaram pelas mesmas peripécias que o Brasil.
4/05/2009 22:42Sérgio Niemeyer (Advogado Autônomo)Decisão injusta, que pune toda a sociedade. (1)
Definitivamente não posso concordar com esse entendimento. O Direito caracteriza-se pela imposição de limites. Tudo tem limite. A aquisição da propriedade, e a correspondente perda, com fundamento na posse “as usucapionem” só ocorre depois de certo lapso de tempo porque interessA ao Direito solidificar situações de fato revestindo-as com o manto da segurança jurídica. A prescrição SERVE A ESTE PROPÓSITO, pois a inércia do titular do direito subjetivo violado extingue a pretensão de obter sua realização forçada com a intervenção do Estado-juiz, desde que transcorra o lapso temporal previsto em lei. Prescrição é instituto de ordem pública. Só a lei pode dizer ou que prescreve e quando, e o que não prescreve.
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A pretensão de reparação civil por ato ilícito prescreve. Conforme o novo Código Civil, que inovou reduzindo os prazos de prescrição, o art. 206, § 3º, inc. V, reza que a pretensão para haver reparação civil prescreve em 3 anos.
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Não poderia ser diferente só porque o demandado é o Estado, ou seja, toda a sociedade.
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Aliás, também não se pode jamais esquecer que o Estado personifica a sociedade. E durante o regime da ditadura, toda a sociedade padeceu, pelo menos a esmagadora maioria que se colocou contra ela, embora silenciosamente exatamente para não sofrer as retaliações dos governantes daquela época.
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(CONTINUA)...
4/05/2009 22:40Sérgio Niemeyer (Advogado Autônomo)Decisão injusta, que pune toda a sociedade. (2)
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Assim, apenar o Estado, erigindo regra que não se encontra em nenhum lugar do ordenamento, numa demonstração inconcebível de exasperado ativismo judicial, pois a decisão não aplica nenhuma norma legal prevista, antes, inova no ordenamento jurídico criando uma regra não está em nenhuma lei, configura uma arbitrariedade, a penalizar toda a sociedade, já que afinal é ela quem paga conta com o dinheiro do contribuinte.
Ademais, o fundamento agitado não resiste a um exame lógico e sistemático. Se se tomar por correto que a dignidade da pessoa humana não pode ser afrontada porque “é fundamento da liberdade, da Justiça e da paz” e porque é em razão dela que “a Declaração Universal inaugura seu regramento superior estabelecendo no artigo 1º que ‘todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos’”, então, esse argumento seria suficiente para revogar o inc. V do § 3º do art. 206 do Código Civil, mormente quando se tratar de dano moral, intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana.
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Essa decisão está ainda na contramão do entendimento do STF, que acabou de revogar a Lei de Imprensa privilegiando a liberdade de expressão, que só tem sentido de existir enquanto liberdade de dizer coisas que sofram oposição de outrem.
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Muito mais grave, porém, é o fato de tamanha arbitrariedade provir da mais alta corte de controle da legalidade, incumbida de aplicar e fazer valer as leis federais. Indago: que lei federal foi aplicada neste caso? Qual o “enforcement”? Pode o STJ editar leis, inovando no ordenamento jurídico?
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4/05/2009 22:39Sérgio Niemeyer (Advogado Autônomo)Decisão injusta, que pune toda a sociedade. (3)
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Politicamente, o fim da ditadura operou-se com uma lei de anistia ampla geral e irrestrita, que anistiou todos os partícipes daquele processo, quaisquer que hajam sido os excessos cometidos, seja de que lado estivessem. Não fora assim, talvez estivéssemos até hoje sob o comando de ferro da ditadura. É, portanto, razoável que se ponha uma pedra sobre essas questões, por mais dilacerantes que sejam, pois de um modo geral não interessa o revanchismo. A história anda para frente de braços dados com o tempo. Por isso, deve mirar o futuro, desprendendo-se do passado, que merece apenas registro.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito e doutorando pela USP – Professor de Direito – Palestrante – Parecerista – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

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