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Marília Scriboni
Ação para reparação de danos depois de prisão política não prescreve
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Aqui começa a encrenca, deveras, mas o problema é entre o Estado e aqueles agentes. Que se entendam, pois a vítima não tem nada com isso.
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Outra coisa. A ideologia da vítima e o fato de ser "vermelha" ou coisa que o valha não tem a menor importância. Estamos falando de direitos humanos. Em todo caso, é sempre bom lembrar que bandidos também têm direitos humanos, com o perdão do truísmo -- truísmo evidente para quem conhece o significado dos direitos humanos, não tão evidente assim para os outros.
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Os intentos pouco democráticos [estou sendo generosíssimo, reconheço] dos "comunistas" e mesmo o terrorismo não autorizam a violação de direitos humanos, por quem quer que seja.
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Na parte do mundo onde as coisas costumam funcionar, leis de anistia (ainda que "ampla, geral e irrestrita"), "ponto final" ou "obediência devida" são "abatidas" pelo Judiciário mais atento. Por que no Brasil deve ser diferente?
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Dizem que o contexto foi outro, a conjuntura foi e é outra, o número de vítimas foi outro, a cultura do povo brasileiro é outra, entre outras "teses" do tipo. Só falta dizer que os direitos humanos aqui também são diferentes.
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Algum torturador gostaria de conhecer a Espanha? Sugere-se uma visita a um certo juiz Baltasar Garzón. Recomenda-se pagar antecipadamente só a passagem de ida.
O brasileiro paga imposto para duas coisas:sustentar os políticos e indenizações para os "perseguidos" da ditadura.
Quem lhe disse que aqueles vermelhos daquela época buscavam a liberdade e a democracia, quem?
Está redondamente enganado o senhor, agradeça aos Governos ditos Militeres graças a eles pode o senhor estar ai do alto de seu pedestal e falar o que quer.
Esse é o legado que os Governos Militeres deixaram para essa juventude e não esse mar de lama de corrupão que os news governos que os senhres esquerdistas vermelhos chamam de populares deixam para os nosso filhao e netos.
Vai lhe dar trabalho contar talvez uma dezena de militeres da epoca dos Governos Militeres que acumularam alguma riqueza...agora depois que os senhres encarnados assumiram sim, é escandalo atraz de escandalo e com o aval do Molusco Presidente.
Se os vermelhos tivessem assumido o poder naquela epoca, estariamos na fila para pegar o pao e o leite para os nossos, como ainda ocorre la na velha escola cubana...pense um pouco e não fale pelos cotovelos...veja as farras da CDH com o dinheiro publico arrecadado.
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A pretensão de reparação civil por ato ilícito prescreve. Conforme o novo Código Civil, que inovou reduzindo os prazos de prescrição, o art. 206, § 3º, inc. V, reza que a pretensão para haver reparação civil prescreve em 3 anos.
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Não poderia ser diferente só porque o demandado é o Estado, ou seja, toda a sociedade.
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Aliás, também não se pode jamais esquecer que o Estado personifica a sociedade. E durante o regime da ditadura, toda a sociedade padeceu, pelo menos a esmagadora maioria que se colocou contra ela, embora silenciosamente exatamente para não sofrer as retaliações dos governantes daquela época.
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Assim, apenar o Estado, erigindo regra que não se encontra em nenhum lugar do ordenamento, numa demonstração inconcebível de exasperado ativismo judicial, pois a decisão não aplica nenhuma norma legal prevista, antes, inova no ordenamento jurídico criando uma regra não está em nenhuma lei, configura uma arbitrariedade, a penalizar toda a sociedade, já que afinal é ela quem paga conta com o dinheiro do contribuinte.
Ademais, o fundamento agitado não resiste a um exame lógico e sistemático. Se se tomar por correto que a dignidade da pessoa humana não pode ser afrontada porque “é fundamento da liberdade, da Justiça e da paz” e porque é em razão dela que “a Declaração Universal inaugura seu regramento superior estabelecendo no artigo 1º que ‘todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos’”, então, esse argumento seria suficiente para revogar o inc. V do § 3º do art. 206 do Código Civil, mormente quando se tratar de dano moral, intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana.
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Essa decisão está ainda na contramão do entendimento do STF, que acabou de revogar a Lei de Imprensa privilegiando a liberdade de expressão, que só tem sentido de existir enquanto liberdade de dizer coisas que sofram oposição de outrem.
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Muito mais grave, porém, é o fato de tamanha arbitrariedade provir da mais alta corte de controle da legalidade, incumbida de aplicar e fazer valer as leis federais. Indago: que lei federal foi aplicada neste caso? Qual o “enforcement”? Pode o STJ editar leis, inovando no ordenamento jurídico?
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(CONTINUA)...
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Politicamen
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito e doutorando pela USP – Professor de Direito – Palestrante – Parecerista – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Comentários encerrados em 12/05/2009
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