Regime militar

Ação de danos após prisão política não prescreve

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4 de maio de 2009, 17h21

A União é responsável pelas consequências de prisão e perseguição políticas durante o regime militar. A ação para reparação desse tipo de dano é imprescritível. A decisão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao manter a condenação imposta à União de indenizar filhas de um ex-vereador de Rolândia (PR) em R$ 100 mil por danos morais.

O ministro Luiz Fux afirmou a responsabilidade da União pelas consequências da prisão política é inquestionável. O ministro também explicou que a proteção à dignidade da pessoa humana é fundamento da República Federativa do Brasil e existe enquanto esta existir. Não é possível falar em prescrição de ação, explica, que visa implementar um dos pilares do Estado, principalmente porque a Constituição não estipulou qualquer prazo relativamente ao direito inalienável à dignidade.

“A exigibilidade a qualquer tempo dos consectários às violações dos direitos humanos decorre do princípio de que o reconhecimento da dignidade humana é fundamento da liberdade, da Justiça e da paz, razão por que a Declaração Universal inaugura seu regramento superior estabelecendo no artigo 1º que ‘todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos’”, afirmou.

O homem preso durante o regime militar foi eleito duas vezes vereador no município do Paraná. Em 1964, um ano após sua reeleição, foi preso por agentes da Delegacia de Ordem Política e Social (Dops) e mantido em quartel do Exército em Londrina (PR). Foi solto no mesmo ano e retomou suas atividades normais, mas passou a sofrer de depressão, abstendo-se de manifestações políticas e passando a sofrer de alcoolismo. Os fatos culminaram em sua desmoralização e morte, em 1984, de acordo com os autos. *Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

REsp 959.904

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