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Médico preso por não entregar paciente à Polícia consegue liberdade
Pelo link acima se chega a uma das disponibilizações na Internet do Código de Ética Médica
"Art. 11° - O médico deve manter sigilo quanto às informações confidenciais de que tiver conhecimento no desempenho de suas funções. O Mesmo se aplica ao trabalho em empresas, exceto nos casos em que seu silêncio prejudique ou ponha em risco a saúde do trabalhador ou da comunidade."
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
RESOLUÇÃO CFM Nº 1.246, DE 8 DE JANEIRO DE 1988
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 26 jan. 1988. Seção 1, p. 1574-7
CAPÍTULO IV - DIREITOS HUMANOS
É vedado ao médico:
Art. 48 - Exercer sua autoridade de maneira a limitar o direito do paciente de decidir livremente sobre a sua pessoa ou seu bem-estar.
E não há de se falar do art. 55 do mesmo código de ética por que a atitude foi da paciente, e não do médico, que poderia até ser punido por quebra de sigilo.
A questão é, tem o médico o direito de obrigar o paciente, de maneira indireta, se auto incriminar? De fato um belíssimo "Leading Case" onde o CFM teria de opinar de modo normativo.
Mas se não respeitam nem o Estatuto da Advocacia, profissão que MP e Magistratura são obrigados a conhecer de alguma forma, o Código de Ética Médica que leitura farão? Não tem status normativo? Um belíssimo caso.
Otávio Augusto Rossi Vieira, 42
Advogado Criminal em São Paulo
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