Médico preso por não entregar paciente à Polícia consegue liberdade

1/07/2009 09:12Émerson Fernandes (Advogado Autônomo - Civil)No começo...
... eles insultavam os advogados, acusando-os de bandidos, quando estes apenas exerciam do seu dever profissional. Agora são os médicos! Amanhã, qual será a profissão da vez?
1/07/2009 08:15MFG (Engenheiro)Sigilo proissional
É bastante interessante esta questão do "sigilo profissional". Várias áreas de atuação pregam este tal de sigilo e é com base neste "sigilo profissional" que temos inúmeros assantantes, corruptos, tráficantes e outros tantos criminosos passeando livremente e impunes. Depois reclamamos do que!!
30/06/2009 22:32Wagner Göpfert (Advogado Autônomo)Atitude humanitária
Não denunciar uma paciente nessas circunstâncias é antes uma questão de humanidade. Para considerar o ato descrito na reportagem como crime hediondo, bastaria um computador, onde tudo ou é, ou não é. Manter preso médico com 26 anos de trabalho como obstetra, por entender que não há risco de lesar seu direito é desumano.
30/06/2009 20:52Ramiro. (Advogado Autônomo)Código de Ética Médica, fato concreto
http://www.cremesp.com.br/?siteAcao=PesquisaLegislacao&dif=s&ficha=1&id=2940&tipo=RESOLU%C7%C3O&orgao=Conselho%20Federal%20de%20Medicina&numero=1246&situacao=VIGENTE&data=08-01-1988
Pelo link acima se chega a uma das disponibilizações na Internet do Código de Ética Médica
"Art. 11° - O médico deve manter sigilo quanto às informações confidenciais de que tiver conhecimento no desempenho de suas funções. O Mesmo se aplica ao trabalho em empresas, exceto nos casos em que seu silêncio prejudique ou ponha em risco a saúde do trabalhador ou da comunidade."
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
RESOLUÇÃO CFM Nº 1.246, DE 8 DE JANEIRO DE 1988
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 26 jan. 1988. Seção 1, p. 1574-7
CAPÍTULO IV - DIREITOS HUMANOS
É vedado ao médico:
Art. 48 - Exercer sua autoridade de maneira a limitar o direito do paciente de decidir livremente sobre a sua pessoa ou seu bem-estar.
E não há de se falar do art. 55 do mesmo código de ética por que a atitude foi da paciente, e não do médico, que poderia até ser punido por quebra de sigilo.
A questão é, tem o médico o direito de obrigar o paciente, de maneira indireta, se auto incriminar? De fato um belíssimo "Leading Case" onde o CFM teria de opinar de modo normativo.
Mas se não respeitam nem o Estatuto da Advocacia, profissão que MP e Magistratura são obrigados a conhecer de alguma forma, o Código de Ética Médica que leitura farão? Não tem status normativo? Um belíssimo caso.
30/06/2009 20:34olhovivo (Outros)Chama a Polícia
Se o médico destruísse a droga ou chamasse a Polícia, esta lhe daria proteção contra possível represália dos traficantes? Talvez sim, igual à segurança que todos sentimos ao sair de casa à noite e de dia.
30/06/2009 19:09Rossi Vieira (Advogado Autônomo - Criminal)Sigilo Profissional
Essa causa parece bastante interessante, especialmente quando se refere ao sigilo profissional de algumas profissões. Como a do Padre que logo após uma confissão de um cidadão que matou outrém deve ficar calado às autoridades , sempre, sob o argumento de que não pode falar em prol a profissão escolhida.Da mesma forma o advogado quando recebe uma confissão no interior de seu escritório de advocacia, seja público ou privado. Linda a tese proposta nesse H.C. Parabéns a toda a equipe de advogados do prof. Alberto Toron, incansável advogado que leva suas causas, perdidas ou não, até o último grau de jurisdição, a sustentar os pilares de suas razões. Uma escola a todos que militam em prol à defesa, na difícil mas importante carreira criminal.
Otávio Augusto Rossi Vieira, 42
Advogado Criminal em São Paulo
30/06/2009 18:36Francisco Lobo da Costa Ruiz - advocacia criminal (Advogado Autônomo - Criminal)VIROU ROTINA
E o STJ continua reformando as decisões do TJSP, em sede de liminar.

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