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29 junho 2009
Benefício em lei
TST concede Justiça gratuita a empregado
O empregado que perde causa trabalhista tem direito à Justiça gratuita, mas o recebimento deve ser requerido por via administrativa ou ação específica. Esse é o entendimento da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
No caso, o empregado entrou com reclamação na Justiça do Trabalho contra a Ripasa. Como a sentença julgou improcedente a ação, ao recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), para reformar a decisão, o trabalhador pediu o benefício da Justiça gratuita. O TRT-2 manteve a sentença e negou o benefício. O fundamento foi o de que o trabalhador já tinha recolhido as custas processuais, demonstrando que o pagamento não afetara a subsistência dele ou da família, e, portanto, não cabia mais discussão sobre o assunto.
O empregado recorreu então ao TST. Em recurso, ele alegou que era garantia constitucional do Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal). Outro argumento foi o de que a Lei 1.060/1950 estabelece que, para conseguir a Justiça gratuita, basta simples declaração da parte. Por fim, o trabalhador requereu a expedição de ofício ao órgão arrecadador, no caso a Receita Federal, com o objetivo de reaver o valor pago.
A 1ª Turma do TST reconheceu o direito de empregado que perdeu causa trabalhista ao benefício da Justiça gratuita. No entanto, os ministros concordaram com a opinião do relator e presidente da Turma, ministro Lelio Bentes, de que a devolução dos valores recolhidos pelo trabalhador a título de custas processuais não pode ser determinada pelo TST nessa fase processual. O empregado deve obter a restituição por via administrativa ou, se negada, propor ação específica.
O relator, ministro Lelio Bentes, esclareceu que o benefício pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição. Se ocorrer na fase recursal, é preciso apenas que o pedido seja formulado no prazo legal para interposição do recurso. De acordo com o relator, a concessão ou não da Justiça gratuita depende da situação econômica da parte. A necessidade do benefício pode ser comprovada com o recebimento de salário inferior ao dobro do mínimo ou declaração do interessado.
Segundo o relator, como no caso havia declaração do empregado atestando a carência de recursos com pedido expresso de concessão do benefício, a segunda instância desrespeitou a Constituição ao negar a gratuidade judiciária ao trabalhador. Daí a importância do reconhecimento pelo TST do direito do empregado ao benefício e consequente expedição de certidão nesse sentido. Com informações do Tribunal Superior do Trabalho.
Revista Consultor Jurídico, 29 de junho de 2009
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