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29 junho 2009
Atipicidade penal
Extinção da lei de imprensa deixa espaço para diversas interpretações
Com o julgamento da ADPF 130, o Supremo Tribunal Federal baniu a Lei de Imprensa (Lei 5.250/67) do ordenamento jurídico brasileiro, por incompatibilidade com a vigente Constituição Federal, porém deixando espaço para diversas conjecturas a respeito das ações penais em tramitação fundamentadas em seus artigos 20, 21 e 22.
A confusão teve origem na decisão liminar que, ao suspender a vigência da Lei de Imprensa, mandou aplicar os Códigos Civil e Penal no que coubesse, determinação excessivamente genérica e, por isso mesmo, sujeita às mais diferentes e divergentes interpretações, inclusive dentro do próprio STF.
Tão logo anunciado o resultado do julgamento, houve quem afirmasse que as ações penais em curso passariam a ser disciplinadas pelo Código Penal, abrindo espaço para a opinião segundo a qual as acusações em curso por calúnia, difamação e injúria fundamentadas respectivamente nos artigos 20, 21 e 22 da Lei de Imprensa passariam a estar baseadas nos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal. Outros, ao contrário, disseram que isso não seria possível, pois banida por completo a Lei de Imprensa, as condutas antes previstas em seus artigos 20, 21 e 22, passaram a ser penalmente irrelevantes, já que não mais haveria lei incriminadora a respeito.
Entretanto, não há razão para este quadro de indefinição, pois existem regras, plenamente vigentes, no atual sistema que nos parecem solucionar tais problemas.
Quanto à possibilidade do uso do Código Penal para disciplinar as acusações em curso fundamentadas na prática dos crimes então tipificados nos artigos 20, 21 e 22 da Lei de Imprensa, forçoso é reconhecer que isso é impossível de acordo com a lei vigente, em particular, conforme o disposto no artigo 2º, § 3º, do Decreto-lei 4657/42 (LICC), que assim dispõe:
Artigo 2º, parágrafo 3º, DL 4657/42 — Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
E no que se refere aos tipos penais então previstos na Lei de Imprensa, quando da edição da Lei 5.250/66, houve expressa revogação das disposições em contrário, conforme seu artigo 77, o que abrangeu os artigos 138, 139 e 140 do Código Penal.
Isso significa que desde 14 de março de 1967, os artigos 138, 139 e 140 do Código Penal não tipificam a calúnia, difamação e injúria através de meio de imprensa, por expressa revogação contida no artigo 77 da Lei 5.250/67.
Com a revogação da Lei de Imprensa pelo STF, através da ADPF 130, os artigos 138, 139 e 140 não foram restaurados na espécie, exatamente por força da disposição contida no artigo 2º, parágrafo 3º, que não permite o efeito repristinatório no sistema jurídico brasileiro.
Por tais razões, concluímos que as condutas que anteriormente estavam tipificadas nos artigos 20, 21 e 22 da Lei de Imprensa, atualmente são penalmente atípicas, pois não existe lei que as criminalize, de acordo com o princípio contido no artigo 5º, inciso XXXIX, da Constituição Federal, e no artigo 1º do Código Penal (“não há crime sem lei anterior que o defina”), de maneira que as ações penais em curso, baseadas na Lei de Imprensa, devem ser extintas por atipicidade penal.
Ademar Viana Filho é Procurador Regional da República da 3ª Região (Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul).
Revista Consultor Jurídico, 29 de junho de 2009
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Comentários de leitores: 1 comentário
COM A LEI DE IMPRENSA EXTINTA QUEM CONTROLA A INFORMAÇÃO?
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