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Marília Scriboni
Juiz não deve ter direito de decidir diferente dos tribunais superiores
Só que há um problema, logicamente insolúvel: se o entendimento judicial vira regra, o Judiciário assume automaticamente a função de legislador.
Tome como exemplo uma súmula. Ela é materialmente uma regra, que só se distingue das produzidas pelo Legislativo quanto a poderem ser desobedecidas, exceto se rotulada de "súmula vinculante".
Se receber tal rótulo, ocorre o pior (no raciocínio marinoniano, o melhor): o entendimento judicial vira uma super-regra que não pode ser contrastado nem por uma norma constitucional.
Se alguém demonstrar como fugir dessa arapuca lógica, estarei pronto para defender o Prof. Marinoni.
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Quanto à possibilidade de invocação de nova tese sobre o mesmo assunto, não vamos confundir as coisas. Se nova tese existe, a rigor a similitude deixa de subsistir. Isso nada mais é do que a aplicação do tal "distinguished". Ora, se o entendimento precedente está fundamentado numa tese "X" porque rejeitada a tese "Y", e surgindo a tese "Z" que não fora objeto de análise no julgamento precedente, demonstrado estará o "distinguished" a justificar que o juiz decida contrariamente ao precedente, desde que devidamente fundamentado o dissenso nessa nova tese jurídica.
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O que se verifica hoje é uma verdadeira loteria judiciária. Se cada juiz decide de uma forma assuntos idênticos, o jurisdicionado dependerá da sorte. Que espécie de Justiça é essa em que jurisdicionado "A" tem seu pedido acolhido porque sua ação foi distribuída ao juiz "B" e o jurisdicionado "C" não tem a mesma sorte, tratando-se do mesmo direito, só porque sua demanda foi distribuída ao juiz "D"? É absolutamente normal que isso possa acontecer quando o assunto é "novo" no Judiciário, mas a partir do momento em que as instâncias recursais consolidam determinado entendimento sobre a matéria, não se justifica mais a loteria.
[...] Dizer que a lei tem a sua substância moldada pela Constituição implica em admitir que o juiz não é mais um funcionário público que objetiva solucionar os casos conflitivos mediante a afirmação do texto da lei, mas sim um agente do poder que, através da adequada interpretação da lei e do controle da sua constitucionalidade, tem o dever de definir os litígios fazendo valer os princípios constitucionais de justiça e os direitos fundamentais.
[...] diante da maior subjetividade outorgada ao magistrado para a tutela dos direitos - natural a uma lógica que faz as normas constitucionais preponderarem sobre a legislação - e da impossibilidade de se encontrar uma teoria capaz de sustentar a existência de uma decisão correta para cada caso concreto, é preciso atribuir ao juiz o dever de demonstrar que a sua decisão é a melhor possível mediante uma argumentação fundada em critérios racionais." (3 ed. p. 90 e 137).
Não vamos precisar comentar acerca da contradição substantiva entre o artigo e a obra do mesmo autor. Ou será preciso?
Otávio Augusto Rossi Vieira, 42
Advogado Criminal em São Paulo.
É simples assim e não de acordo com as colocações do equivocado articulista.
Nunca li qualquer obra dele e agora muito menos o farei.
Vários outros colegas atestam que ela costuma mudar de entendimento com frequência.
Segundo fontes diversas, sua mudança de pensamento é decorrente de uma derrota em primeiro ou segundo grau, devidamente fundamentada, que talvez nem chegue ao STJ ou STF.
No mais, é bom que os juízes entendam que são meras engrenagens de um sistema. São funcionários! O juiz que quer ser formador de opinião jurídica, deve se dedicar à academia. Como faz, aliás, o Prof. Marinoni.
Doutrinar (isoladamente, muitas vezes) às custas do direito dos outros é algo inconcebível.
A adoção de um sistema nos moldes do common law, sugerida pelo Prof. Marinoni não engessa o juiz, tampouco o faz um mero "despachador". Fará o juiz pensar, refeletir.
"Será este um caso em que devo adotar o precedente? Não? Como vou realizar o distiguish?"
É com deixar claro, ainda, que a magistratura é uma CARREIRA, não um cargo. O juiz de 1o. grau de hoje, que segue o precedente, é aquele que, amanhã, quando chegar aos tribunais, formará o precedente. O poder de decisão do juiz de 1o. grau, hiprosia à parte, é, sim, mais limitado. E por uma questão de lógica! De hierarquia.
Seria ótimo se a tese do Prof. Marinoni começasse a ser mais obsrevada pelos juízes responsáveis. Com certeza, economizaria muito dinheiro e tempo dos jurisdicionados, além de aumentar, sensivelmente, a sensação de segurança jurídica do sistema.
"Dizer que a lei tem a sua substância moldada pela Constituição implica em admitir que o juiz não é mais um funcionário público que objetiva solucionar os casos conflitivos mediante a afirmação do texto da lei, mas sim um agente do poder que, através da adequada interpretação da lei e do controle da sua constitucionalidade, tem o dever de definir os litígios fazendo valer os princípios constitucionais de justiça e os direitos fundamentais.
[...] diante da maior subjetividade outorgada ao magistrado para a tutela dos direitos - natural a uma lógica que faz as normas constitucionais preponderarem sobre a legislação - a da impossibilidade de se encontrar uma teoria capaz de sustentar a existência de uma decisão correta para cada caso concreto, é preciso atribuir ao juiz o dever de demonstrar que a sua decisão é a melhor possível mediante uma argumentação fundada em critérios racionais." (3 ed. p. 90 e 137).
Vamos esperar a próxima edição do livro do professor Marinoni...
Enquanto isso, conforme observou o Juiz Estadual que comentou anteriormente, vamos concluir a instrução e remeter os autos aos tribunais superiores, pois só eles sabem o Direito!!
"Dizer que a lei tem a sua substância moldada pela Constituição implica em admitir que o juiz não é mais um funcionário público que objetiva solucionar os casos conflitivos mediante a afirmação do texto da lei, mas sim um agente do poder que, através da adequada interpretação da lei e do controle da sua constitucionalidade, tem o dever de definir os litígios fazendo valer os princípios constitucionais de justiça e os direitos fundamentais.
[...] diante da maior subjetividade outorgada ao magistrado para a tutela dos direitos - natural a uma lógica que faz as normas constitucionais preponderarem sobre a legislação - a da impossibilidade de se encontrar uma teoria capaz de sustentar a existência de uma decisão correta para cada caso concreto, é preciso atribuir ao juiz o dever de demonstrar que a sua decisão é a melhor possível mediante uma argumentação fundada em critérios racionais." (3 ed. p. 90 e 137).
Vamos esperar a próxima edição do livro do professor Marinoni...
Enquanto isso, conforme observou o Juiz Estadual que comentou anteriormente, vamos concluir a instrução e remeter os autos aos tribunais superiores, pois só eles sabem o Direito!!
Faço college de ciências jurídicas em Minnesota, nos Estados Unidos e estou em contato direto com a realidade do common law, por isso posso dizer que o artigo foi escrito com muita propriedade, seja na sua forma, seja no seu conteúdo.
Parabéns ao autor.
Quem acompanha os julgamentos do Supremo tem visto, só para citar, a batalha entre a Primeira e Segunda Turma no tocante a qualificadora do porte de arma no crime de roubo, mais precisamente no que toca a necessidade ou não da realização de perícia na arma. Outrossim, quem viu o Inf. 550 da Corte pode ver a divergência entre as duas Turmas quanto a tipicidade do crime de porte de arma de fogo desmuniciada.
Portanto, o sucesso do jurisdicionado se iguala ao de um sorteio de mega sena: se cair numa Turma, ótimo; se cair na outra, "leva pau".
É dizer, mais vale torcer na distribuição do processo, que efetivamente no julgamento da causa, o que é um absurdo, mormente em se tratando de uma Suprema Corte cujo objetivo, como disse certa vez o Ex-Min. Pertence, é a última arma do cidadão.
O autor embora com um currículo admirável, deixa a desejar quando de suas opiniões acerca do papel do julgador, não ha de se concordar que o Juiz se alinhe com o dito Tribunal superior; é sim a instancia superior, um recurso ao jurisdicionado, o Julgador não esta adicto ao entendimento do outro Tribunal superior, haja vista que cerca de 90% das decisões desses tribunais são calcadas em manipulações políticas, muito distantes das decisões fundadas na convicção livre do Juiz. Aquelas decisões são sempre no sentido de não atender ao jurisdicionado individualmente, e sim de agradar ao poder credor que se encontra no momento, que geralmente indicou a maior parcela dos Juízes superiores. Por que a decisão do Juiz de 1ª deve ser alinhada com os juízes superiores? No meu ponto de vista a Vara jurídica não deve atitude hierárquica ao tribunal superior, no que concerne a convicção livre do Juiz, vejo que o texto acima se desvirtua da real aplicação da jurisdição, lembrando como bem o fizeram nossos comentaristas RWN e CUBAS, pois cada caso é um caso diferente em varias nuances e não deve ser observado como que igual ou similar a um que detém algumas características e por isso deve ter o tratamento igual, isso é de fato engessar o Julgador e não prestar o eficaz e justo direito ao destinatário final, o JURISDICIONADO.
Claro que o juiz pode fazer distinções entre os casos, mas estas distinções devem de fato ocorrer e não passar pelo arbítrio do humor dos magistrados. Nisso o autor está de muito parabéns. Não basta qualquer fundamentação, mas a fundamentação deve ser aplicada ao caso concreto. Todo o juiz consciente deve ter este artigo ao seu lado sempre que proferir qualquer decisão. Coerência é o que a sociedade e os demais operadores do Direito cobram do Judiciário. Não se sustenta um poder que decide de uma maneira uma vez e de outra na vez seguinte e é justamente a fundamentação que permite ao juiz decidir diversamente dois casos que aparentam absoluta identidade, mas não são de fato idênticos. É a fundamentação que legitima o Poder Judiciário, já que este poder é composto não por integrantes escolhidos diretamente pela sociedade, mas sim por membros selecionados através do sistema meritocrático.
Mais uma vez reitero, excelente o artigo e vou recomendar.
Comentários encerrados em 6/07/2009
A seção de comentários de cada texto é encerrada 7 dias após a data da sua publicação.