Juiz não deve ter direito de decidir diferente dos tribunais superiores

30/06/2009 14:50Ed (Advogado Associado a Escritório)Jurisprudência.
Então juízes de primeiro grau em nada contribuem para a formação do Direito Pretoriano?
29/06/2009 21:06Jaderbal (Advogado Autônomo)Arapuca lógica
No fundo, no fundo, torço para que essa teoria do Professor Marinoni floresça.
Só que há um problema, logicamente insolúvel: se o entendimento judicial vira regra, o Judiciário assume automaticamente a função de legislador.
Tome como exemplo uma súmula. Ela é materialmente uma regra, que só se distingue das produzidas pelo Legislativo quanto a poderem ser desobedecidas, exceto se rotulada de "súmula vinculante".
Se receber tal rótulo, ocorre o pior (no raciocínio marinoniano, o melhor): o entendimento judicial vira uma super-regra que não pode ser contrastado nem por uma norma constitucional.
Se alguém demonstrar como fugir dessa arapuca lógica, estarei pronto para defender o Prof. Marinoni.
29/06/2009 19:30FELIPE G CAMARGO (Assessor Técnico)Loteria judiciária
Não há contradição nem "conflito interno" no artigo do professor. O juiz pode contrariar seu próprio precedente se, por exemplo, constatar que seu entendimento anterior não se coaduna com a jurisprudência dominante. A própria decisão precedente pode ter sido reformada e, assim, não é razoável que se insista em tese sabida e reiteradamente rechaçada pela instância recursal. Um outro exemplo para não aplicar o próprio precedente: alteração da norma que, direta ou indiretamente, influiu na fundamentação do precedente. Em todo caso, basta justificar, fundamentar.
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Quanto à possibilidade de invocação de nova tese sobre o mesmo assunto, não vamos confundir as coisas. Se nova tese existe, a rigor a similitude deixa de subsistir. Isso nada mais é do que a aplicação do tal "distinguished". Ora, se o entendimento precedente está fundamentado numa tese "X" porque rejeitada a tese "Y", e surgindo a tese "Z" que não fora objeto de análise no julgamento precedente, demonstrado estará o "distinguished" a justificar que o juiz decida contrariamente ao precedente, desde que devidamente fundamentado o dissenso nessa nova tese jurídica.
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O que se verifica hoje é uma verdadeira loteria judiciária. Se cada juiz decide de uma forma assuntos idênticos, o jurisdicionado dependerá da sorte. Que espécie de Justiça é essa em que jurisdicionado "A" tem seu pedido acolhido porque sua ação foi distribuída ao juiz "B" e o jurisdicionado "C" não tem a mesma sorte, tratando-se do mesmo direito, só porque sua demanda foi distribuída ao juiz "D"? É absolutamente normal que isso possa acontecer quando o assunto é "novo" no Judiciário, mas a partir do momento em que as instâncias recursais consolidam determinado entendimento sobre a matéria, não se justifica mais a loteria.
29/06/2009 17:49RWN (Professor)Será preciso?
Na quarta edição de sua obra, Teoria Geral do Processo, o professor Marinoni escreveu:
[...] Dizer que a lei tem a sua substância moldada pela Constituição implica em admitir que o juiz não é mais um funcionário público que objetiva solucionar os casos conflitivos mediante a afirmação do texto da lei, mas sim um agente do poder que, através da adequada interpretação da lei e do controle da sua constitucionalidade, tem o dever de definir os litígios fazendo valer os princípios constitucionais de justiça e os direitos fundamentais.
[...] diante da maior subjetividade outorgada ao magistrado para a tutela dos direitos - natural a uma lógica que faz as normas constitucionais preponderarem sobre a legislação - e da impossibilidade de se encontrar uma teoria capaz de sustentar a existência de uma decisão correta para cada caso concreto, é preciso atribuir ao juiz o dever de demonstrar que a sua decisão é a melhor possível mediante uma argumentação fundada em critérios racionais." (3 ed. p. 90 e 137).
Não vamos precisar comentar acerca da contradição substantiva entre o artigo e a obra do mesmo autor. Ou será preciso?
29/06/2009 15:23Rossi Vieira (Advogado Autônomo - Criminal)Simples assim...
Tem razão o articulista. Anote-se uma causa na prática, mais comum do que se possa imaginar:O Supremo Tribunal Federal considerou, há mais de um ano atrás, a constitucionalidade do artigo 7 do Estatuto da Advocacia e A Ordem dos Advogados do Brasil, referindo-se, exclusivamente, na prerrogativa da prisão provisória de advogados em Sala de Estado Maior, diferenciando-a da chamada Prisão Especial. A prisão especial é ligada ao artigo 297 do CPP. A tese é simples, Sala de Estado Maior não é aprisionamento em cela, mesmo que separada de outros presos. Como o nome diz, trata-se de prisão em ambientação militar, sem grades. Onze Ministros, em plenário, decidiram que na falta desse ambiente, conforme a lei, o advogado preso é posto em prisão domiciliar.Daí o caso: no universo de advogados presos em São Paulo, encontram-se alguns em prisão comum- presos como presos comuns, outros presos em cela especial, separados dos presos comuns e outros poucos, muito poucos em Sala de Estado Maior e pouquíssimos em prisão domiciliar- na falta de Sala de Estado Maior. Ou seja, cada juiz decide como quer, na sensação do dia,no humor da hora, e muitos insistem, na maioria, que Cela Especial é o mesmo que Sala de Estado Maior. Esse caso demonstra, como a luz do meio dia, a importância de causas idênticas – Prerrogativa do Advogado-um direito de uma classe- ter uma decisão única em todos os casos. É simples assim. O resultado da bagunça é a proposição de centenas de habeas corpus ou Reclamação Criminal no STF.
Otávio Augusto Rossi Vieira, 42
Advogado Criminal em São Paulo.
29/06/2009 14:20LAB (Professor)JUIZ DEVE DECIDIR DE ACORDO COM A CF E AS LEIS
O Juiz deve decidir de acordo com a Constituição Federal, as leis e sua consciência e não de acordo com os julgados de outros Tribunais.
É simples assim e não de acordo com as colocações do equivocado articulista.
29/06/2009 14:07LAB (Professor)INCOERÊNCIA DO AUTOR DO ARTIGO
Incoerente o pensamento do ilustre advogado.
Nunca li qualquer obra dele e agora muito menos o farei.
Vários outros colegas atestam que ela costuma mudar de entendimento com frequência.
Segundo fontes diversas, sua mudança de pensamento é decorrente de uma derrota em primeiro ou segundo grau, devidamente fundamentada, que talvez nem chegue ao STJ ou STF.
29/06/2009 13:34thmourao (Advogado Autônomo - Civil)Perfeito
Ninguém ignora o poder-dever do juiz de formar seu convecimento no caso concreto. O que o autor do artigo nos ensina, de forma brilhante, diga-se, é que, ao tratarmos de matéria de direito, que já foi objeto de discussão em corte superior, é vedado ao juiz hierarquicamente inferior decidir de forma distinta. Uma das maiores insanidades é imaginar que não existe hierarquia entre aagistrados. Ora, um julgador pode reformar a decisão de outro! Se isto não é hierarquia, o que é?
No mais, é bom que os juízes entendam que são meras engrenagens de um sistema. São funcionários! O juiz que quer ser formador de opinião jurídica, deve se dedicar à academia. Como faz, aliás, o Prof. Marinoni.
Doutrinar (isoladamente, muitas vezes) às custas do direito dos outros é algo inconcebível.
A adoção de um sistema nos moldes do common law, sugerida pelo Prof. Marinoni não engessa o juiz, tampouco o faz um mero "despachador". Fará o juiz pensar, refeletir.
"Será este um caso em que devo adotar o precedente? Não? Como vou realizar o distiguish?"
É com deixar claro, ainda, que a magistratura é uma CARREIRA, não um cargo. O juiz de 1o. grau de hoje, que segue o precedente, é aquele que, amanhã, quando chegar aos tribunais, formará o precedente. O poder de decisão do juiz de 1o. grau, hiprosia à parte, é, sim, mais limitado. E por uma questão de lógica! De hierarquia.
Seria ótimo se a tese do Prof. Marinoni começasse a ser mais obsrevada pelos juízes responsáveis. Com certeza, economizaria muito dinheiro e tempo dos jurisdicionados, além de aumentar, sensivelmente, a sensação de segurança jurídica do sistema.
29/06/2009 10:20Gerivaldo (Juiz Estadual de 1ª. Instância)Esqueçam o que escrevi...
Em seu livro Teoria Geral do Processo, o professor Marinoni escreveu:
"Dizer que a lei tem a sua substância moldada pela Constituição implica em admitir que o juiz não é mais um funcionário público que objetiva solucionar os casos conflitivos mediante a afirmação do texto da lei, mas sim um agente do poder que, através da adequada interpretação da lei e do controle da sua constitucionalidade, tem o dever de definir os litígios fazendo valer os princípios constitucionais de justiça e os direitos fundamentais.
[...] diante da maior subjetividade outorgada ao magistrado para a tutela dos direitos - natural a uma lógica que faz as normas constitucionais preponderarem sobre a legislação - a da impossibilidade de se encontrar uma teoria capaz de sustentar a existência de uma decisão correta para cada caso concreto, é preciso atribuir ao juiz o dever de demonstrar que a sua decisão é a melhor possível mediante uma argumentação fundada em critérios racionais." (3 ed. p. 90 e 137).
Vamos esperar a próxima edição do livro do professor Marinoni...
Enquanto isso, conforme observou o Juiz Estadual que comentou anteriormente, vamos concluir a instrução e remeter os autos aos tribunais superiores, pois só eles sabem o Direito!!
29/06/2009 10:19Gerivaldo (Juiz Estadual de 1ª. Instância)Esqueçam o que escrevi...
Em seu livro Teoria Geral do Processo, o professor Marinoni escreveu:
"Dizer que a lei tem a sua substância moldada pela Constituição implica em admitir que o juiz não é mais um funcionário público que objetiva solucionar os casos conflitivos mediante a afirmação do texto da lei, mas sim um agente do poder que, através da adequada interpretação da lei e do controle da sua constitucionalidade, tem o dever de definir os litígios fazendo valer os princípios constitucionais de justiça e os direitos fundamentais.
[...] diante da maior subjetividade outorgada ao magistrado para a tutela dos direitos - natural a uma lógica que faz as normas constitucionais preponderarem sobre a legislação - a da impossibilidade de se encontrar uma teoria capaz de sustentar a existência de uma decisão correta para cada caso concreto, é preciso atribuir ao juiz o dever de demonstrar que a sua decisão é a melhor possível mediante uma argumentação fundada em critérios racionais." (3 ed. p. 90 e 137).
Vamos esperar a próxima edição do livro do professor Marinoni...
Enquanto isso, conforme observou o Juiz Estadual que comentou anteriormente, vamos concluir a instrução e remeter os autos aos tribunais superiores, pois só eles sabem o Direito!!
29/06/2009 08:08Liza Djehdian (Advogado Autônomo - Trabalhista)Comentário aos comentários
Há tempos eu não lia comentários tão ricos como os que constam aqui.
Faço college de ciências jurídicas em Minnesota, nos Estados Unidos e estou em contato direto com a realidade do common law, por isso posso dizer que o artigo foi escrito com muita propriedade, seja na sua forma, seja no seu conteúdo.
Parabéns ao autor.
28/06/2009 21:45Gus (Juiz Estadual de 1ª. Instância)Idéia
Acho que todos os juízes de primeiro grau deveriam seguir a sugestão e, em vez de sentenciar, despachar desta forma: "encerrada a instrução, remetam-se os autos ao STF, já que nossa opinião não conta".
28/06/2009 17:58Marcos Andre Oliveira Conceicao (Professor)O entendimento final ... STF
Isto se chama " Jurisprudência " . Se os juizes de instancias inferiores " respeitassem " as decisões do Supremo Tribunal Federal, não teriamos centenas de milhares de ações erradas atualmente. Diz o ditado : Em pata de cavalo e em cabeca de juiz nao se aposta , porque o resultado sempre desaponta. Por que sempre os juizes fazem de conta que nao existem decisoes iguais quanto a centenas de casos ja julgados pelo STF ? Que voltem a escola e aprendam o significado da palavra " Jurisprudência "...
28/06/2009 17:57Marcos Andre Oliveira Conceicao (Professor)O entendimento final ... STF
Isto se chama " Jurisprudência " . Se os juizes de instancias inferiores " respeitassem " as decisões do Supremo Tribunal Federal, não teriamos centenas de milhares de ações erradas atualmente. Diz o ditado : Em pata de cavalo e em cabeca de juiz nao se aposta , porque o resultado sempre desaponta. Por que sempre os juizes fazem de conta que nao existem decisoes iguais quanto a centenas de casos ja julgados pelo STF ? Que voltem a escola e aprendam o significado da palavra " Jurisprudência "...
28/06/2009 17:57Marcos Andre Oliveira Conceicao (Professor)O entendimento final ... STF
Isto se chama " Jurisprudência " . Se os juizes de instancias inferiores " respeitassem " as decisões do Supremo Tribunal Federal, não teriamos centenas de milhares de ações erradas atualmente. Diz o ditado : Em pata de cavalo e em cabeca de juiz nao se aposta , porque o resultado sempre desaponta. Por que sempre os juizes fazem de conta que nao existem decisoes iguais quanto a centenas de casos ja julgados pelo STF ? Que voltem a escola e aprendam o significado da palavra " Jurisprudência "...
28/06/2009 15:19Abraão Tiago (Outros)Suprema desigualdade no STF
Infelizmente, temos observado atualmente que nosso Supremo Tribunal tem deixado de lado o tratamento isonômico que deve ser dado aos jurisdicionados, em que pese seu papel de guardião da Constituição. Digo isso porque a Corte vem proferindo decisões completamente antagônicas através de suas Turmas, e o que é mais grave, em assuntos que versam sobre a liberdade do ser humano.
Quem acompanha os julgamentos do Supremo tem visto, só para citar, a batalha entre a Primeira e Segunda Turma no tocante a qualificadora do porte de arma no crime de roubo, mais precisamente no que toca a necessidade ou não da realização de perícia na arma. Outrossim, quem viu o Inf. 550 da Corte pode ver a divergência entre as duas Turmas quanto a tipicidade do crime de porte de arma de fogo desmuniciada.
Portanto, o sucesso do jurisdicionado se iguala ao de um sorteio de mega sena: se cair numa Turma, ótimo; se cair na outra, "leva pau".
É dizer, mais vale torcer na distribuição do processo, que efetivamente no julgamento da causa, o que é um absurdo, mormente em se tratando de uma Suprema Corte cujo objetivo, como disse certa vez o Ex-Min. Pertence, é a última arma do cidadão.
28/06/2009 14:47Bonasser (Advogado Autônomo)NEM GESSO NEM TALAS PARA OS JUIZES DE 1ª
Muito bonito, histórico, porem paradoxal e muito, mais muito vazio seu conteúdo no que tange nossa realidade. Parece-me que o autor tem um que de ditador judiciário, totalmente sincronizado com o entendimento do capo do STF, onde de uma forma ou de outra quer calar e brecar os Juízes de primeiro grau. Tentei ler o texto de maneira calma, porem não consegui devidas tamanhas inconsistências insculpidas no seu âmago.
O autor embora com um currículo admirável, deixa a desejar quando de suas opiniões acerca do papel do julgador, não ha de se concordar que o Juiz se alinhe com o dito Tribunal superior; é sim a instancia superior, um recurso ao jurisdicionado, o Julgador não esta adicto ao entendimento do outro Tribunal superior, haja vista que cerca de 90% das decisões desses tribunais são calcadas em manipulações políticas, muito distantes das decisões fundadas na convicção livre do Juiz. Aquelas decisões são sempre no sentido de não atender ao jurisdicionado individualmente, e sim de agradar ao poder credor que se encontra no momento, que geralmente indicou a maior parcela dos Juízes superiores. Por que a decisão do Juiz de 1ª deve ser alinhada com os juízes superiores? No meu ponto de vista a Vara jurídica não deve atitude hierárquica ao tribunal superior, no que concerne a convicção livre do Juiz, vejo que o texto acima se desvirtua da real aplicação da jurisdição, lembrando como bem o fizeram nossos comentaristas RWN e CUBAS, pois cada caso é um caso diferente em varias nuances e não deve ser observado como que igual ou similar a um que detém algumas características e por isso deve ter o tratamento igual, isso é de fato engessar o Julgador e não prestar o eficaz e justo direito ao destinatário final, o JURISDICIONADO.
28/06/2009 11:40RWN (Professor)Doutrina a serviço das cúpulas!
Misturar ontologias de grandes grupos jurídicos é o mesmo que confundir cada uma de suas ordens normativas. Estou com a opinião do Juiz Federal Eduardo Cubas para quem o texto do Prof. Marinoni é, antes, um desserviço à função judiciária. A fundamentação para a decisão de um caso concreto não exclui o discernimento a respeito de sua própria natureza e seleção. Nesse contexto, todo caso é um caso e merece abordagem singular. Cegar o Juiz para que não exercite uma tal singularidade pode servir a muitos propósitos, até mesmo nobres, mas não serve à construção da independência funcional que a todo Magistrado deve ser reservada como garantia de conservação de direitos e proteção contra abusos e ilegalidades. Os erros serão sempre objeto de recurso e, às vezes, até mesmo de correição. Jamais de eliminação objetiva como parece resultar da proposta do autor: erudita na forma; paradoxal no conteúdo. Faz a festa da pletora, mas não satisfaz o sentimento jurídico enraizado no coração do 'socius' e que se pode traduzir como uma permanente construção, não como um fim em si mesmo, posto que utópico. Parabéns Eduardo Cubas, pela cirúrgica pontaria em meio a um alvo pontilhado de embaraços retóricos e emocionais!
28/06/2009 10:59Thales A. Treiger (Defensor Público Federal)Perfeito
Poucas vezes li algo escrito sobre o tema que me causasse tão boa impressão. Concepção histórica perfeita, texto limpo, escorreito e sem empolações.
Claro que o juiz pode fazer distinções entre os casos, mas estas distinções devem de fato ocorrer e não passar pelo arbítrio do humor dos magistrados. Nisso o autor está de muito parabéns. Não basta qualquer fundamentação, mas a fundamentação deve ser aplicada ao caso concreto. Todo o juiz consciente deve ter este artigo ao seu lado sempre que proferir qualquer decisão. Coerência é o que a sociedade e os demais operadores do Direito cobram do Judiciário. Não se sustenta um poder que decide de uma maneira uma vez e de outra na vez seguinte e é justamente a fundamentação que permite ao juiz decidir diversamente dois casos que aparentam absoluta identidade, mas não são de fato idênticos. É a fundamentação que legitima o Poder Judiciário, já que este poder é composto não por integrantes escolhidos diretamente pela sociedade, mas sim por membros selecionados através do sistema meritocrático.
Mais uma vez reitero, excelente o artigo e vou recomendar.
28/06/2009 10:56Wagner (Advogado Autônomo - Previdenciária)FACA DE DOIS GUMES!
É certo que há matérias em que o mérito da questão é realmente idêntico ou consolidado em uma Súmula ou com Jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores. Não menos certo é que a prática processual faz com que diariamente surjam novas Teses sobre matérias já pacificadas e que precisam ser aprofundadas e rediscutidas para a efetiva realização da Justiça, fazendo-se necessária uma nova provocação e uma nova manifestação da Instância Superior. Conforme o caso concreto, poderá existir algo "sui generi", que excepcione, tornando inaplicável um entendimento pacificado, que inclusive, pode ser desfavorável ao Jurisdicionado. Isto porque, a posição de um Tribunal Superior pode ser certa e justa hoje, mas errada e injusta amanhã. Neste sentido, afastando o absurdo, o intolerável e o inaceitável, também pode significar desprezo ao Jurisdicionado afastar de forma absoluta a possibilidade do Juiz contrariar a posição de um Tribunal Superior, proibindo que se analise novas Teses, empobrecendo e vedando a atualização ou elaboração de nova Jurisprudência. A prestação jurisdicional não pode ser exercida de forma limitada. No Estado Democrático de Direito não há lugar para o absoluto.

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