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27 junho 2009
Usurpação de competência
STFarquiva recurso de israelense acusado de tortura
O israelense Elior Noam Hen, acusado de torturar crianças em regiões de Israel e na cidade de Beitar Illit, atualmente de ocupação palestina, teve pedido de Habeas Corpus arquivado pelo Supremo Tribunal Federal. O objetivo era suspender o trâmite do pedido de extradição em curso na corte.
A extradição foi solicitada pelo governo de Israel e autorizada pelo Supremo no dia 21 de maio. Pela decisão, Hen deve responder, em Israel, pelos crimes de violência a menor ou pessoa incapaz, abuso a menor ou pessoa incapaz e conspiração para cometer crime.
Após essa decisão, a defesa de Hen solicitou a concessão de refúgio ou asilo político perante o Conselho Nacional de Refugiados (Conare). Diante desse pedido, os advogados ingressaram com Habeas Corpus no STF para suspender a extradição do israelense até uma decisão final do Conare.
De acordo com o relator, ministro Cezar Peluso, o pedido da defesa do israelense ainda não foi analisado pelo relator da extradição, ministro Carlos Ayres Britto. Diante disso, ele apresentou duas razões para arquivar o Habeas Corpus.
O ministro citou a súmula 692, do STF, que visa assegurar que um Habeas Corpus contra eventual constrangimento ocorrido na condução de processo de extradição somente possa ser apresentado após o relator dessa mesma extradição ter conhecimento do ato questionado.
A súmula diz o seguinte: “não se conhece de Habeas Corpus contra omissão de relator de extradição, se fundado em fato ou direito estrangeiro cuja prova não constava dos autos, nem foi ele provocado a respeito”.
Diante do enunciado, Peluso afirma: “Até que o ministro Carlos Britto decida aquele requerimento dos impetrantes, qualquer manifestação de minha parte configuraria verdadeira usurpação de competência, situação que a súmula 692 tratou de evitar”.
O ministro citou ainda a Súmula 606, da Corte, que impede a análise de Habeas Corpus contra ato de ministro ou de Turma. Para o ministro, mesmo que o caso concreto não se conforme exatamente à hipótese da súmula, “as mesmas razões informadoras do seu enunciado servem a conduzir ao não conhecimento [do pedido]”.
A Súmula 606 determina que “não cabe habeas corpus originário para o tribunal pleno de decisão de turma, ou do plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso”. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
HC 99.394 e Ext 1.122
Revista Consultor Jurídico, 27 de junho de 2009
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