Aumento sem carência

STF valida majoração da alíquota da CPMF em 2004

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26 de junho de 2009, 2h22

O Supremo Tribunal Federal considerou devida a cobrança da alíquota de 0,38% da Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira referente aos 90 dias posteriores à publicação da Emenda Constitucional 42/03. O período vai de 1º de janeiro de 2004 a 31 de março de 2004.

O Plenário já havia reconhecido a Repercussão Geral do tema. Os ministros não aceitaram o argumento da empresa Cortume Krumenauer, de que o princípio da anterioridade nonagesimal previsto no artigo 195, parágrafo 6º, da Constituição Federal, constitui garantia individual e, por isso, é cláusula pétrea. A tese é de que a emenda constitucional não apenas prorrogou a vigência da CPMF, mas também modificou o tributo, majorando, em 31 de dezembro de 2003, a alíquota prevista para o exercício de 2004, de 0,08% para 0,38%.

Para a Cortume Krumenauer, a Emenda Constitucional não apenas prorrogou a CPMF, mas também majorou a alíquota de 0,08% para 0,38%, portanto a exigência do tributo a partir de janeiro de 2004 teria contrariado o princípio da anterioridade nonagesimal.

Assim, a empresa entendeu que tinha direito à compensação da diferença percentual em relação a alíquota devida de 0,08%. Isso porque, a partir da Lei 10.637, é possível a compensação com tributos de qualquer espécie, desde que administrados pela Secretaria de Receita Federal, mediante a apresentação de declaração pelo contribuinte observado o artigo 170-A, do Código Tributário Nacional.

Contra essa decisão, a União interpôs o RE, alegando violação ao artigo 195, parágrafo 6º, da Constituição, sustentando inexistir majoração de alíquota que atraísse a incidência do prazo nonagesimal. Para os advogados da União, houve apenas a prorrogação da contribuição, mantendo seu percentual de 0,38%.

Para o relator, ministro Gilmar Mendes, não houve majoração da alíquota porque os contribuintes, durante o exercício financeiro de 2002 e 2003, pagaram a contribuição de 0,38% e não de 0,08%.

“Como visto, a Emenda Constitucional 42 manteve a alíquota de 0,38% para 2004 sem, portanto, instituir ou modificar a alíquota diferente da que o contribuinte vinha pagando”, disse o ministro. Ele explicou que poderia existir uma expectativa de diminuição da alíquota para 0,08%, porém o dispositivo que previa esse percentual para 2004 foi revogado antes de efetivamente ser exigível, ou seja, antes do início do exercício financeiro de 2004. Mendes lembrou que o Supremo afasta, reiteradamente, a tese do chamado direito adquirido a regime jurídico, “hipótese que se aproxima a este caso”.

O relator também afirmou não ter constatado violação à segurança jurídica, “princípio sustentador do artigo 195, parágrafo 6º, da Constituição, na medida em que o contribuinte há muito já experimentava a incidência da alíquota de 0,38%, pois não sofreu ruptura com a manutenção da alíquota de 0,38% durante o ano 2004”.

O ministro Gilmar Mendes afirmou que se a prorrogação da contribuição não faz incidir o prazo nonagesimal quando se poderia alegar expectativa de término do tributo maior, conforme jurisprudência pacífica da corte (ADI 2.666 e AI 392.574), “razão não se deve reconhecer a incidência de tal prazo quando havia essa expectativa de alíquota menor”.

Ao final, avaliou que “do mesmo modo que a redução ou extinção do desconto não é considerada aumento do tributo para fins do que dispõe o princípio da anterioridade, a revogação do artigo que previa a alíquota de 0,08% para CPMF no exercício de 2004 não implica aumento do percentual que já vinha sendo pago e cujo valor permaneceu o mesmo, ou seja, 0,38%”. Gilmar Mendes deu provimento ao recurso e foi seguido pelos ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Joaquim Barbosa, Cezar Peluso e Ellen Gracie.

Três ministros, no entanto, votaram pelo desprovimento do recurso. O ministro Carlos Britto abriu a divergência e foi seguido pelos ministros Marco Aurélio e Celso de Mello. Britto entendeu não ser possível que, “no apagar das luzes do ano anterior”, haja uma alteração da alíquota programada para ser paga a partir do 1º dia do ano seguinte, aumentando-se de 0,08% para 0,38%.

Ele entendeu que não importa se todos já pagavam 0,38% no dia anterior, “o certo é que no dia seguinte, já se sabia que a alíquota diminuiria para 0,08% porque havia regra jurídica determinando essa redução”. Segundo o ministro, a CPMF foi prorrogada, mas a alíquota foi majorada “e isso causou surpresa aos contribuintes e feriu, portanto o princípio da não-surpresa, o princípio da anterioridade nonagesimal”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 566.032

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