MP recorre de decisão que não considerou crime sexo ocasional com menor

27/06/2009 22:07Bruno Silva Domingos (Advogado Sócio de Escritório)Direito Penal I
Art. 244-A. Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2o desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual
Pena - reclusão de quatro a dez anos, e multa.
§ 1o Incorrem nas mesmas penas o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifique a submissão de criança ou adolescente às práticas referidas no caput deste artigo.
Onde está previsto no tipo penal que a conduta de manter relação sexual com criança ou adolescente submetida à exploração sexual também configura o crime do caput? Direito penal, exceto para os imbecis, não comporta analogia in malam partem. Um mínimo de bagagem teórica da dogmática é fundamental.
Corretíssima a decisão do STJ. A conduta apenas poderia se amoldada ao art. 213 ou 214 do CP (por presunção de violência, obviamente), o que é totalmente discutível, na medida em que o ato foi consentido.
27/06/2009 22:06Bruno Silva Domingos (Advogado Sócio de Escritório)Direito Penal I
Art. 244-A. Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2o desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual
Pena - reclusão de quatro a dez anos, e multa.
§ 1o Incorrem nas mesmas penas o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifique a submissão de criança ou adolescente às práticas referidas no caput deste artigo.
Onde está previsto no tipo penal que a conduta de manter relação sexual com criança ou adolescente submetida à exploração sexual também configura o crime do caput? Direito penal, exceto para os imbecis, não comporta analogia in malam partem. Um mínimo de bagagem teórica da dogmática é fundamental.
Corretíssima a decisão do STJ. A conduta apenas poderia se amoldada ao art. 213 ou 214 do CP (por presunção de violência, obviamente), o que é totalmente discutível, na medida em que o ato foi consentido.
27/06/2009 14:09Radar (Bacharel)Estamos no século XXI!
A argumentação da douta procuradora é bem fragil. Falar em exploração e crueldade sexual contra uma adolescente, nos dias de hoje, é ignorar o que acontece nas escolas e nas esquinas, etc. Elas sabem mais que que seus pais e avós juntos. Ademais, pode ser bonito, mas é inócuo, sem que se demonstre claramente a infração da lei. Não há como condenar um usuário eventual dos serviços sexuais (e há milhares deles) de uma jovem que sabia muito bem o que estava fazendo. Se o MP pretende criminalizar a prostituição, deve pleitear junto ao Legislativo, para que mude a lei. Pois, o que o ECA tipifica é a exploração da prostituição, crime em geral permanente e do cafetão. Pensar o contrário, exigirá a instalação de juizados em cada esquina desse país, pois a prostituição juvenil é um fato.
27/06/2009 11:41Júnior Brasil (Advogado Autônomo - Consumidor)GOSTEI
FOI A MELHOR COISA QUE EU PODERIA LER NO DIA DE HOJE. GOSTEI.
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COITADINHAS DESSAS MENINAS, TÃO INOCENTES...
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ESCOLHERAM O ZEQUINHA COMO "CRISTO" CERTAMENTE POR CAUSA DE DINHEIRO, O QUE É MUITO COMUM NESSES CASOS.
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ENQUANTO NÃO ACABARMOS COM O PACTO DE HIPOCRISIA e discurtirmos seriamente a evolução sexual dos nossos adolescentes, muita injustiça continuará ocorrendo neste país.
27/06/2009 09:36Rose Cervini (Advogado Autônomo)Recurso ao STF
Este recurso ao STF já era esperado, rogo para que tenha uma visão mais humanitária que a decisão do STJ.

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