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26 junho 2009
Sexo com menor
MP recorre de decisão do STJ sobre prostituição
O Ministério Público de Mato Grosso do Sul recorreu ao Supremo Tribunal Federal contra a absolvição de dois homens acusados de explorar sexualmente três meninas de 14 anos. O Superior Tribunal de Justiça livrou José Luiz Barbosa, o Zequinha Barbosa (campeão mundial em 1987 na corrida de 800 metros rasos) e o seu ex-assessor Luiz Otávio Flores da Anunciação de responder Ação Penal. A informação é da Agência Brasil.
Antes de o caso chegar ao STJ, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul entendeu que “não há como falar em exploração sexual diante da ausência da figura do explorador, também conhecido como 'cafetão', bem como do conhecimento desse fato pelos ora recorridos. Não houve a configuração da prática do delito previsto no Artigo 244-A do Estatuto da Criança e do Adolescente”.
A decisão do tribunal, confirmada pelo STJ, acolheu a tese da defesa. Segundo a advogada Kátia Maria Souza Cardoso, a exploração sexual ocorre quando se “submete alguém de forma constante e contínua e aufere algum proveito em relação a isso”. Em sua avaliação, não é o caso do processo.
“Não se pode admitir que terceiros eventuais, que se envolveram por um acaso do destino, uma coincidência, um erro de percurso, tenham sobre si uma reprimenda tão grave quanto aqueles que foram efetivamente responsáveis por isso”, defende.
De acordo com a advogada, as adolescentes “já vinham vivendo essa vida, eram garotas de programa. Foi nessa condição que aconteceu o relacionamento entre elas e os acusados. Não houve exploração efetiva da parte deles. Houve, sim, um contato sexual, mas não em termos de exploração. Um contato como elas teriam com namorado ou qualquer outra pessoa”, acredita. De acordo com a advogada, “as pessoas que iniciaram a exploração sexual foram condenadas”.
Para a procuradora Ariadne de Fátima Cantu Silva, o raciocínio da defesa é “extremamente cruel” e “legaliza a prostituição infantil”.
Em sua opinião, a conclusão dos julgamentos leva a crer que “não é crime pagar por sexo com uma adolescente se ela já está corrompida. Só seria punível aquele que a corrompeu primeiro. Isso é muito sério”, aponta.
De acordo com a procuradora, a decisão da Justiça é equivocada e terá consequências graves. “As decisões [nas duas instâncias] têm um reflexo direto sobre todas as crianças e adolescentes que vivem em vulnerabilidade”.
Para Ariadne, "endossar essa conduta através da perpetuação da prostituição é, sim, submetê-la à exploração sexual". A procuradora repele o pressuposto que as adolescentes "agiam por vontade própria".
“A vontade delas não era plena, essa submissão não se dá apenas pela imposição de vontades, mas também através da manipulação dessas vontades por meio do oferecimento de dinheiro, que é o que impulsiona essas meninas para a prostituição”, destaca.
Revista Consultor Jurídico, 26 de junho de 2009
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Comentários de leitores: 5 comentários
Direito Penal I
Pena - reclusão de quatro a dez anos, e multa.
§ 1o Incorrem nas mesmas penas o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifique a submissão de criança ou adolescente às práticas referidas no caput deste artigo.
Onde está previsto no tipo penal que a conduta de manter relação sexual com criança ou adolescente submetida à exploração sexual também configura o crime do caput? Direito penal, exceto para os imbecis, não comporta analogia in malam partem. Um mínimo de bagagem teórica da dogmática é fundamental.
Corretíssima a decisão do STJ. A conduta apenas poderia se amoldada ao art. 213 ou 214 do CP (por presunção de violência, obviamente), o que é totalmente discutível, na medida em que o ato foi consentido.
Direito Penal I
Pena - reclusão de quatro a dez anos, e multa.
§ 1o Incorrem nas mesmas penas o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifique a submissão de criança ou adolescente às práticas referidas no caput deste artigo.
Onde está previsto no tipo penal que a conduta de manter relação sexual com criança ou adolescente submetida à exploração sexual também configura o crime do caput? Direito penal, exceto para os imbecis, não comporta analogia in malam partem. Um mínimo de bagagem teórica da dogmática é fundamental.
Corretíssima a decisão do STJ. A conduta apenas poderia se amoldada ao art. 213 ou 214 do CP (por presunção de violência, obviamente), o que é totalmente discutível, na medida em que o ato foi consentido.
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