Cargo de confiança

Carga horária de cinco horas não se aplica para editor

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25 de junho de 2009, 2h56

A carga horária de cinco horas diárias prevista no artigo 303 da CLT não serve para jornalista que exerce a função de editor. Este foi o entendimento da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que aceitou recurso apresentado pela empresa Zero Hora Editora Jornalística e a isentou de pagar horas extras a um editor de jornal que excedeu a carga horária prevista em lei. A Turma seguiu jurisprudência da corte.

As horas extras, bem como adicional noturno, foram aceitas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). Para o tribunal, o fato de a função de editor ser enquadrada como de confiança (Decreto-Lei 972/69) não pode afastar o limite da jornada laboral estabelecido no artigo 303 da CLT. O TRT-SC constatou, ainda, a existência de documento referente à promoção a editor, que comprovava que as cláusulas de seu contrato de trabalho permaneceram inalteradas.

Contratado em setembro de 1995 como repórter, a partir de março de 1996, o jornalista passou a editor. Nessa função, sua jornada era variada, com início pela manhã em alguns dias e, em outros, à tarde. Porém, a duração média da jornada era de 13 horas por dia, de segunda-feira a domingo, com uma folga semanal, de acordo com os autos.

Em setembro de 2002, o jornalista pediu demissão e, no ano seguinte, ingressou com ação trabalhista, pleiteando todas as horas extras excedentes da quinta diária e das 30 semanais. Pediu também as horas extras decorrentes do intervalo intrajornada concedido a menor, acrescidos dos adicionais previstos nos instrumentos normativos da categoria, com refexos nas demais verbas, bem como adicional noturno e FGTS sobre todas as verbas postuladas.  

Para o ministro Lélio Bentes, relator do recurso de revista no TST, “embora estivesse expresso na decisão do TRT-SC que o jornalista estava sujeito ao cumprimento de horário, o exercício da função de editor de jornal configura cargo de confiança, sendo compatível seu enquadramento na exceção prevista nos artigos 305 e 306 da CLT, relativa às funções típicas de confiança como a de redator-chefe, entre outras”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR 1.138/2003-002-12-00.4

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