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24 junho 2009
Direito coletivo
MP não pode usar ação para defender interesse próprio
O Ministério Público Federal não tem competência para ajuizar Ação Civil Pública que beneficiará somente a Polícia Federal e o próprio órgão. Com esse entendimento, a Justiça Federal extinguiu pedido de tutela antecipada do MP para que os bancos forneçam os dados cadastrais de seus clientes. Clique aqui para ler a decisão.
Segundo o juiz federal Wilson Zauhy Filho, apesar de o Ministério Público reafirmar que seu papel é defender direitos coletivos e difusos, este caso beneficia apenas o MP e a Polícia Federal. “Razões do estado não podem servir de supedânio para o ajuizamento da Ação Civil Pública, por não ser essa a missão do instituto processual, além de não contar essa pretensão com a autorização constitucional”, explica o juiz
A polêmica começou quando a juíza de Direito corregedora do Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária (Dipo) deu autorização para as autoridades policiais solicitarem dados cadastrais de clientes de instituições financeiras, independentemente de autorização judicial. O pedido passou pela Procuradoria-Geral da Justiça, que encaminhou o assunto ao Ministério Público. Este consultou a Federação Brasileira dos Bancos (Febraban). Como o órgão não tem poder sobre esses dados, a última tentativa foi procurar diretamente as agências bancárias que, imediatamente, alegaram sigilo bancário. A partir da negativa dos bancos, o Ministério Público decidiu ajuizar a Ação Civil Pública.
O argumento do Ministério Público é de que os bancos estavam praticando “eventuais irregularidades” ao não encaminhar a Polícia Judiciária e ao MP dados cadastrais de titulares de contas correntes, de poupança e cartões de crédito, embora os forneça a comerciantes. O MP tomou como base a Lei complementar 105/2001, que trata do sigilo bancário, mas que, segundo o órgão, atinge apenas informações financeiras, não os dados cadastrais.
Diversos bancos responderam à ação contestando a legitimidade dos MP para requerer uma ação em nome da Polícia Federal. Outro argumento quase homogêneo foi fato de que o caso não se trata de uma tutela de interesse difuso, coletivo ou individual, ou seja, em tese, seria um pedido ilegal, partindo do Ministério Público.
Para o Banco Itaú também não há amparo a tese de que os dados cadastrais não se encontram protegidos pelo sigilo bancário. O BBM alegou ainda que o pedido é inadequado também por afetar diretamente os clientes do banco e não a instituição.
O juiz acatou os argumentos dos bancos e ainda destacou as respostas do Banco do Brasil e do BNP Paribas afirmando que não se negam a prestar informações cadastrais. Porém, o pedido deve ser feito por meio de um inquérito policial, ou ainda, para casos em que o MP tenha de atuar “enquanto fiscal da lei e titular da ação penal pública”.
Fabiana Schiavon é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 24 de junho de 2009
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Comentários
Comentários de leitores: 1 comentário
Interesse próprio?
Desde quando o sigilo de cadastro está protegido pela constituição? Em momento algum a CF proibiu que órgãos estatais tenham conhecimento de que qualquer pessoa tenha uma conta bancária. O que a CF/LC105 protegem é o sigilo da movimentação financeira.
O mesmo se aplica aos dados cadastrais telefônicos. Em momento algum a CF proíbe que órgãos estatais tenham conhecimento de que uma pessoa tenha um terminal telefônico. A CF protege as chamadas telefônicas, o conteúdo das conversas e até mesmo o histórico de chamadas.
Não canso de repetir a pergunta. Que tipo de polícia a sociedade quer? O que é pior, ser investigado ou vítima?
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 02/07/2009.