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24 junho 2009
Liberdade de expressão
Leia voto de Carlos Britto contra diploma de jornalista
O ministro Carlos Britto foi um dos que votou pelo fim da exigência do diploma de jornalismo. O julgamento aconteceu no Supremo Tribunal Federal no dia 17 de julho. Além de concordar que a bagagem intelectual e ética do profissional vão além do diploma, Britto também discursou sobre o conceito de liberdade de expressão. Clique aqui para ler o voto.
Para o ministro, quem quiser cursar uma faculdade para adquirir o diploma tem liberdade para isso e só tem a ganhar com a formação. Segundo ele, o que não pode ocorrer é que profissionais diplomados monopolizem o direito de exercer a profissão, frente a pessoas que possuem vocação para o jornalismo, mesmo sem o certificado. "A exigência do diploma não salvaguarda a sociedade a ponto de justificar restrições à liberdade de exercício da atividade jornalística, expressão sinônima de liberdade de imprensa."
Para justificar seu voto, Britto defendeu o conceito de liberdade de imprensa, que ele entende ser "peculiaríssimo". "O regime jurídico constitucional da liberdade de imprensa é exclusivo, não há como fazer a menor comparação com qualquer outra matéria versada pela Constituição." Para o ministro, a ideia se justifica no tratamento da matéria pelo nome de "comunicação social", ou seja, aquela dirigida a toda a sociedade.
Argumentando contra o voto de Menezes Direito, que defendeu o diploma, Britto afirmou que entende a liberdade de imprensa como direito absoluto, comparado ao da proibição da tortura e da extradição de brasileiros de seu próprio país. O ministro citou famosos escritores brasileiros como Carlos Drumond de Andrade, Vinicius de Moraes e Otto Lara Rezende que não poderiam ter trabalhado como jornalistas se tivessem sido obrigados a apresentar o diploma, que não tinham.
A polêmica do diploma
A decisão do Supremo ratificou liminar concedida pelo ministro Gilmar Mendes em novembro de 2006, que garantia o exercício da profissão por aqueles que não são formados em jornalismo. Os ministros se debruçaram sobre recurso apresentado pelo Ministério Público Federal e pelo Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão no estado de São Paulo. Prevaleceu a alegação do MPF de que o jornalismo é uma atividade intelectual, que prescinde de obrigação de formação superior.
A polêmica em torno da necessidade de diploma de jornalismo para o exercício da profissão esteve presente na imprensa desde a edição do Decreto-Lei 972/69 — em plena ditadura militar — que regulamentou a atividade, mas ganhou força em outubro de 2001, quando o Ministério Público entrou com ação para derrubar a exigência de diploma.
No dia 23 de outubro de 2001, a Justiça deu liminar para suspender a obrigação de ter diploma de curso de jornalismo para a atividade jornalística. A decisão foi da juíza da 16ª Vara Cível de São Paulo, Carla Abrantkoski Rister. Ela acolheu argumento do procurador da República André de Carvalho Ramos de que o decreto que regula a profissão não foi recepcionado pela Constituição de 1988. A exigência foi cassada.
A União e a Federação Nacional dos Jornalistas (Fenaj) recorreram ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. No final de 2005, a 4ª Turma do tribunal derrubou a sentença de primeira instância e restabeleceu a obrigação dos jornalistas terem curso superior na área específica. O relator da matéria, desembargador Manoel Álvares, entendeu que o Decreto-Lei 972/69 foi sim, recepcionado pela Constituição. Foi a vez, então, de o MPF recorrer ao Supremo e sair vitorioso.
Fabiana Schiavon é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 24 de junho de 2009
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