Fraude em licitação

Ex-diretores de banco não conseguem trancar ação

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24 de junho de 2009, 7h29

A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou os recursos em Habeas Corpus apresentado pelos ex-diretores do Banco de Brasília (BRB) Nelson Cavallari de Oliveira e Renata Sardinha Ferro. Ambos continuarão a responder judicialmente pela acusação de fraude a licitação. Eles são acusados de fraudar licitação, pois assinaram termo aditivo de um contrato firmado com a Associação Brasileira dos Bancos Estaduais (Asbace) para prestação de serviços bancário, como microfilmagem, compensação e fornecimento de cheques.

A defesa alegou que a denúncia oferecida pelo Minsitério Público contras eles seria inepta, pois o MP não teria apontado indícios suficientes de autoria e materialidade do crime. Além disso, afirmou que o MP não apontou vínculo subjetivo entre os ex-diretores e os demais denunciados das investigações realizadas pela Operação Aquarela, da Polícia Civil do DF.

Segundo os autos, a Asbace criou uma subsidiária denominada ATP Tecnologia e Produtos S.A., ampresa sem fins lucrativos especializada no ramo de automação e tecnologia da informação bancária.

O MP-DF diz que a Asbace se valeu de sua condição de associação civil sem fins lucrativos para firmar contratos de prestação de serviços com o BRB com dispensa indevida e com inexigibilidade de licitação. O MP afirmou que após firmar os contratos, a associação repassava irregularmente a execução dos serviços correspondentes para a ATP S.A.  

Segundo narra a denúncia, na condição de, respectivamente, chefes do Departamento de Serviços Bancários e de Captação e Administração Financeira do BRB, Nelson e Renata emitiram parecer técnico conclusivo favorável à dispensa e à inexigibilidade da licitação na contratação da Asbace.

O parecer foi acolhido pela diretoria colegiada do BRB, o que permitiu a contratação sem observância do procedimento licitatório. Para o MP-DF, com essa conduta, os dois ex-diretores se associaram aos demais acusados com o objetivo de dispensar e deixar de exigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, cometendo, portanto, fraude à licitação.

Segundo os promotores, todos os denunciados tinham ciência da estreita relação entre a Asbace e a ATP S.A. e sabiam que existiam diversas outras empresas aptas a fornecer os mesmos serviços que, na verdade, seriam prestadas pela ATP S.A. e não pela entidade sem fins lucrativos contratada com dispensa de licitação.

Os dois ex-diretores argumentaram no recurso dirigido ao STJ que não possuíam qualquer poder de decisão sobre a dispensa ou não do procedimento licitatório e que o parecer elaborado não possuía força capaz de vincular a decisão da diretoria do BRB.

Os argumentos veiculados nos recursos não foram capazes, no entanto, de convencer os ministros da 5ª Turma do STJ. Para eles, a denúncia contra os acusados foi apta para deflagrar da Ação Penal porque, além de respeitar a ampla defesa e o contraditório, demonstrou, ainda que com elementos mínimos, o fato supostamente criminoso.

No entendimento da relatora dos recursos no STJ, ministra Laurita Vaz, o parecer técnico elaborado pelos ex-diretores, além de opinar sobre a necessidade e conveniência de contratação do serviço, recomendou a dispensa de licitação com base no inciso XIII do artigo 24 da Lei 8.666/90. “O que impede reconhecer, de plano, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade do fato imputado”, escreveu a ministra.

Ao tratar da conveniência da manutenção da Ação Penal contra os acusados, ponderou a relatora: “Quando a versão de inocência apresentada é contraposta por elementos indiciários apresentados pela acusação, o confronto de versões para o mesmo fato deve ser solucionado por meio da instrução criminal, garantidos o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.” Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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