Reforma do Judiciário

Ação enviada depois da EC 45 prescreve em 20 anos

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24 de junho de 2009, 19h29

A prescrição aplicável aos processos que migraram para a Justiça do Trabalho após a Reforma do Judiciário (EC 45/2004) é aquela prevista no Código Civil, ou seja, 20 anos. Este foi o entendimento aplicado pela 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao manter a condenação imposta à Volkswagen do Brasil por conta de acidente de trabalho, ocorrido em junho de 1985, na linha de montagem de automóveis de sua unidade em Taubaté (SP).

O trabalhador, atualmente aposentado, exercia a função de prático, e seu trabalho era abastecer a linha de montagem com peças. Em voto relatado pela ministra Rosa Maria Weber, a Turma rejeitou recurso da montadora contra a decisão que determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 60 mil.

No recurso ao TST, a defesa da Volks fez pedidos alternativos, iniciando pela alegação de que o direito do trabalhador de recorrer estaria prescrito. A empresa pediu o restabelecimento da sentença, que rejeitou a ação do empregado, a redução da condenação para cinco salários mínimos, ou, por fim, diante da possibilidade de reconhecimento de culpa recíproca, a redução da condenação por danos morais à metade do valor.

A defesa da empresa alegou prescrição porque a ação foi ajuizada na Justiça Comum de Caçapava (SP) em 2002, quatro anos após a extinção do contrato de trabalho. O argumento não convenceu a ministra Rosa Weber, que aplicou a prescrição prevista no Código Civil.

Sobre a culpa da empresa pelo acidente, a ministra verificou não restar dúvidas de sua negligência, visto que o acórdão do TRT da 15ª Região (Campinas-SP) relata que “a sucessão de erros verificada revela o descuido da ré, do todo organizacional, em criar salvaguardas que evitassem o fato ocorrido”.

No caso em questão, a salvaguarda mencionada seria a utilização de uma escada. O acidente aconteceu quando o trabalhador buscava alcançar peças que estavam em um lugar alto e, para tanto, empilhou cestas e caixas, subindo e descendo várias vezes carregado, até que caiu e fraturou o fêmur. Por conta da lesão, teve trombose venosa profunda e se submeteu a três cirurgias para fixação de pinos metálicos.

Embora tenha sido mantido no emprego, o trabalhador teve sua capacidade de trabalho reduzida. Na ação, ele relata que a empresa, “por condescendência”, resolveu mantê-lo empregado dando-lhe tarefas que podia fazer sentado, que exigem pouca mobilidade e pouco esforço físico. Sua defesa relatou que, embora aposentado por tempo de serviço, ele precisa trabalhar novamente, mas está encontrando dificuldade de conseguir novo emprego em razão de suas limitações físicas.

O TRT de Campinas considerou que se, por um lado o prejuízo material não ficou demonstrado, pois o autor da ação continuou trabalhando até se aposentar e ainda está capacitado para o trabalho, por outro, o prejuízo moral é patente. Segundo o TRT, o empregado subiu e desceu carregando o material não uma, mas diversas vezes. Foi a primeira vez que tentou o procedimento, mas antes do acidente o repetiu, conforme se depreende das provas constantes dos autos.

“Se o ambiente fosse realmente seguro, haveria fiscalização, e a disposição do material sequer possibilitaria o ato. O trabalhador tomou uma decisão infeliz, mas o fez ante as exigências do trabalho, permitidas pela omissão da empresa”, concluiu o acórdão tribunal, mantido integralmente pela 3ª Turma do TST. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

RR 179/2006-119-15-00.0

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