Lesão inexpressiva

STJ absolve homem que tentou furtar comida de mercado

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23 de junho de 2009, 0h58

A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, anular a condenação de um homem de Minas Gerais pela tentativa de furto de duas latas de azeite, duas cuecas, duas barras de chocolate, um par de sandálias, 6,5 quilos de carne bovina e 1,6 quilo de bacalhau do supermercado Bretas. Ao conceder o Habeas Corpus, a Turma o absolveu, também, do crime de falsa identidade.

Preso em flagrante no dia 20 de março de 2008, ele foi condenado, em primeira instância, pela prática dos crimes de tentativa de furto simples e falsa identidade, à pena de oito meses de reclusão, bem como ao pagamento de sete dias-multa e três meses de detenção.

A defesa recorreu da decisão, mas a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou o pedido. Para os desembargadores, a tese da defesa de estado de necessidade não poderia ser aceita. “Furto famélico incompatível com os produtos subtraídos do estabelecimento comercial”, considerou o desembargador relator do caso.

No STJ, a Defensoria Pública sustentou que os objetos quase furtados têm valor irrisório, insignificante, a ponto de sequer causar alteração no patrimônio da vítima. “Não se pode falar em decreto condenatório, pois ausentes os elementos constitutivos da infração prevista no artigo 155 do CP, impondo-se decisão absolutória", alegou o advogado.

Ainda segundo a defesa, não comete o delito previsto no artigo 307 do Código Penal Brasileiro o réu que, diante da autoridade policial, atribui-se falsa identidade. Solicitou, então, a concessão da ordem para reformar a decisão do TJ mineiro "absolvendo-se o paciente da prática do delito de furto tentado face à inexistência de tipicidade material, bem como do crime de falsa identidade". Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem.

Assim, por unanimidade, a 5ª Turma atendeu ao pedido e concedeu o Habeas Corpus. “Desproporcional a imposição de pena privativa de liberdade, uma vez que a ofensividade da conduta se mostrou mínima; não houve nenhuma periculosidade social da ação; a reprovabilidade do comportamento foi de grau reduzidíssimo e a lesão ao bem jurídico se revelou inexpressiva”, considerou o ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do caso.

O ministro destacou que o acusado que apresenta declarações falsas no momento da prisão em flagrante não comete o delito previsto no artigo 307 do Código Penal, pois tal atitude tem natureza de autodefesa, garantida pelo artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal.

“Ante o exposto, concedo a ordem para determinar, relativamente ao delito de furto tentado, a extinção da Ação Penal instaurada contra o paciente, invalidando, por consequência, a condenação penal contra ele imposta, bem como para absolvê-lo da condenação pelo delito tipificado no artigo 307 do Código Penal”, concluiu Arnaldo Esteves. Com informações da Assessoria da Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

HC 125.260

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