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23 junho 2009
Uso de terras
Agricultores não conseguem aumentar indenização
Fracassou a tentativa de agricultores do Rio Grande do Sul de aumentar a indenização pelo uso de terras para a passagem de linhas de transmissão de energia da empresa Eletrosul. O pedido foi negado, por unanimidade, pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros seguiram voto condutor da ministra Denise Arruda.
A Eletrosul arrendou parte das terras de pequenas propriedades rurais para a construção e passagem de linhas de transmissão de força. Isso ficou acertado por escritura pública e o valor de indenização foi pago. Os advogados dos agricultores alegaram que eles seriam pobres e não teriam instrução. Portanto, não teriam condições de avaliar o correto valor a ser pago pela servidão de passagem das linhas de transmissão de energia.
Na segunda instância, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul considerou que não havia vício no acordo e decidiu manter o valor pago na indenização.
A defesa dos agricultores apelou, então, ao STJ. Afirmou haver dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema) e violação dos artigos 183, 335, 458, inciso II, 471, 473 e 515, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. O artigo 183 e o 335 tratam dos prazos judiciais e de validade das provas.
O artigo 458 define os requisitos obrigatórios para a sentença de um juiz. E o 471 veda que um juiz decida novamente sobre matéria que já foi decidida. Já o 515 trata do direito de impugnação de sentença. Também teriam sido violados os artigos 86, 87 e 89 do Código Civil, que definem os bens fungíveis (que podem ser substituídos ou indenizados) e os divisíveis.
A defesa dos agricultores alegou também que a decisão do TJ-RS não teria esclarecido todos os pontos. Além disso, haveria decisão prévia sobre a matéria, portanto teria ocorrido preclusão (impossibilidade ou vedação de execução de atos processuais), o que tornaria a decisão do TJ-RS irregular. Por fim, afirmaram que prova pericial indicaria que a área de servidão teria sido maior do que a determinada no acordo, sem adequada indenização. Isso tornaria o ato administrativo inválido.
No seu voto, a ministra Denise Arruda destacou inicialmente que, para uma correta prestação jurisdicional, não seria necessário atacar cada ponto da alegação da parte conforme jurisprudência do próprio STJ. A ministra também afirmou que, segundo o julgado, o tribunal gaúcho considerou que não houve aumento da área de servidão para as linhas de transmissão e, por isso, a indenização seria adequada.
Além disso, a ministra afirmou não haver preclusão no caso. “A jurisprudência da Casa é no sentido de que, no caso da servidão de passagem, a quitação da indenização se confundiria com o próprio mérito do processo e seria cabível decisão em outra instância”, disse. Sobre a questão da perícia, a ministra Arruda salientou que a Súmula 7 do próprio STJ veda o reexame de provas no tribunal. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
Resp 107.647-6
Revista Consultor Jurídico, 23 de junho de 2009
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