Contribuição dos bancos

TRF-3 abre precedente ao ampliar incidência da Cofins

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22 de junho de 2009, 20h20

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região julgou na quinta-feira (18/6) uma disputa entre Fazenda e o banco Real que envolve cerca de R$ 2 bilhões. O TRF-3 entendeu que PIS e Cofins incidem sobre as receitas geradas a partir da atividade principal dos bancos, ou seja, a intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros. Na prática, o entendimento representa uma enorme diferença de valores a serem pagos entre o que defende a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e as instituições bancárias. Para os bancos, o PIS e a Cofins devem incidir apenas sobre os valores apurados com a cobrança de tarifas de seus clientes. A decisão pode significar o pagamento a mais de 80% a 90% de PIS e de Cofins, conforme cálculos estimados pelo fisco.

Apesar de a Turma ter julgado o caso de um único banco, como a maioria dessas instituições está localizada no estado de São Paulo, o precedente tem um peso importante na discussão do tema, ainda que a palavra final sobre a questão venha a ser dada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). As informações são do jornal Valor Econômico.

De acordo com o procurador-regional da Fazenda na 3ª Região, Agostinho do Nascimento Netto, a corte levou em consideração, para estabelecer o conceito de faturamento das instituições financeiras, o artigo 17 da Lei 4.595/64. A norma, que criou o Conselho Monetário Nacional (CMN), determina como instituições financeiras as pessoas jurídicas públicas ou privadas que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros e a custódia de valores de propriedade de terceiros. "Tinha banco recolhendo R$ 2 por mês. Não consigo entender que tipo de cálculo estava sendo feito", diz Nascimento Netto.

Atualmente, há cerca de 500 ações de instituições financeiras em São Paulo — o que incluiria seguradoras e corretoras, por exemplo — que discutem especificamente o conceito de receita operacional. O procurador afirmou ao Valor que, do total de ações no Estado, 85% estão em fase de recurso ao TRF e em 70% dos casos a União teve êxito da causa — ainda que não definitivamente. A estimativa da PGFN é de que a disputa envolva R$ 20 bilhões.

Além desse precedente, o advogado Roberto Quiroga, do escritório Mattos Filho Advogados, citou ao Valor um caso do início do ano, do próprio TRF-3, favorável à Fazenda. Trata-se de uma ação da Pactual Corretora de Títulos e Valores Mobiliários. No TRF da 4ª região também há precedentes. Nele, a questão está dividida: há um julgamento favorável e outro contrário aos bancos. "Mas quem vai dar a decisão final sobre o tema é o pleno do Supremo", afirma Quiroga. A segunda turma da corte chegou a avaliar a questão em um recurso da seguradora Axa, mas o processo foi remetido ao pleno e está para entrar em pauta.

A discussão sobre o que seria a receita operacional dos bancos surgiu a partir de 2005, no chamado caso do "alargamento da base de cálculo do PIS e da Cofins". Naquele ano, o Supremo invalidou a exigência das duas contribuições sobre as receitas financeiras das empresas, como previa a Lei 9.718/98. A corte decidiu que o PIS e a Cofins devem ser pagos sobre a venda de mercadorias e serviços — ou seja, sobre a receita operacional. O que, no caso dos bancos, conforme o entendimento que defendem desde então, os levaria a recolher os tributos apenas sobre os serviços prestados — como os valores apurados com as tarifas bancárias. Para a PGFN, no entanto, as instituições financeiras devem ter tributadas a receita bruta operacional, sendo que por operacional entende-se as receitas geradas a partir da atividade principal da empresa. No caso dos bancos, o spread, portanto, entraria no cálculo.

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