Sem formalismos

Basta falta de recursos para ter Justiça gratuita

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22 de junho de 2009, 11h39

Formalismos não podem tirar o direito de recurso. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar caso em que a Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) negou benefício de Justiça gratuita a um empregado. A justificativa do tribunal regional é a de que a declaração de pobreza assinada por ele seria deficiente por não trazer a expressão "sob as penas da lei".

No caso, um trabalhador da emprea Ultrafértil entrou na Justiça para requerer a correção monetária dos planos econômicos Verão (1989) e Collor (1990) sobre a multa dos 40% do FGTS depositada pela empresa. Em sua defesa, a empresa sustentou que o direito do empregado estava prescrito já que a Lei Complementar 110, sobre contribuições sociais, é de 2001 e o trabalhador só entrou com a ação na Justiça em 2003, ou seja, mais de dois anos depois da entrada em vigor da lei.

Na 5ª Vara do Trabalho de Cubatão (SP), a empresa foi condenada a pagar ao empregado as correções inflacionárias dos planos econômicos. Para a Justiça, a prescrição só teria ocorrido após cinco anos da publicação da lei complementar. Já o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) considerou que o direito de fato estava prescrito. Só que, além disso, o tribunal também negou o benefício da Justiça gratuita ao empregado com a justificativa de que a declaração de pobreza assinada por ele era deficiente. Motivo: não trazia a expressão “sob as penas da lei”, o que impediria que o declarante ficasse sujeito às sanções legais em caso de se comprovar a falsidade da declaração.

No TST, o empregado não rebateu mais a questão da prescrição, mas insistiu no seu direito à Justiça gratuita. Ele afirmou que a concessão do benefício não estava condicionada a utilização de “palavras sacramentais” e que a decisão desrespeitava a Constituição, que garante assistência jurídica integral e gratuita, patrocinada pelo Estado, aos que comprovarem insuficiência de recursos. Ainda citou que as leis que tratam da obtenção dos benefícios da assistência judiciária (Leis 1.060/50 e 10.537/2002) não exigem esse formalismo exagerado, incompatível com a natureza da demanda trabalhista.

O relator do processo, juiz convocado Douglas Alencar Rodrigues, lembrou que é facultado aos órgãos julgadores conceder o benefício da Justiça gratuita para aqueles que declararem que não estão em condições de pagar as custas processuais. Além do mais, segundo a jurisprudência do TST, basta a simples afirmação do declarante para se aceitar como verdadeira a falta de recursos financeiros  e conquistar a Justiça gratuita. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

RR 924/2003-255-02-00.0

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