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22 junho 2009
Tarifa de telefone
Leia voto de Carlos Britto sobre assinatura básica
Na última quarta-feira (17/6), o Supremo Tribunal Federal decidiu que a discussão sobre a assinatura básica de telefone fixo se trata de relação de consumo e, portanto, não cabe ao STF julgar. O voto condutor foi do ministro Carlos Britto, relator. De acordo com ele, cabe a Justiça Estadual e aos Juizados Especiais Cíveis decidir sobre a cobrança da assinatura mensal. “O mérito dessa controvérsia se circunscreve à legislação infraconstitucional pertinente, notadamente, o código de defesa do consumidor”, disse.
O ministro também acrescentou que a matéria já foi amplamente debatida pelo STF, no julgamento de outro Recurso Extraordinário, de relatoria do ministro Gilmar Mendes. “Naquela oportunidade, o Plenário reconheceu a competência da Justiça Estadual para processar e julgar as ações do gênero, em face da ilegitimidade da Anatel para compor o pólo passivo da demanda.”
Britto também acrescentou que, à época, a corte entendeu que “o tema atinente à relação de consumo e ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão se revestia de natureza infraconstitucional, não ensejando abertura da via recursal extraordinária”. Clique aqui para ler o voto.
Divergências
Os ministros Marco Aurélio e Eros Grau ficaram vencidos. Para Marco Aurélio, a discussão é maior e diz respeito ao equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão pública para prestação de serviços. “Não posso lançar esse caso na vala das normas estritamente legais sob pena de desprezar as cláusulas que se fizeram presentes no momento da licitação”, afirmou na ocasião.
O ministro Eros Grau concordou com Marco Aurélio: “O que importa saber é se no valor contratado por licitação estava computado esse item. Se estava, pouco importa o nome que se dê a ele. Não podemos tratar cidadão, usuário de serviço público, como simples consumidor”. Os dois ministros afirmaram que é preciso ficar atento às conseqüências da decisão porque, caso a tarifa caia, alguém irá, de qualquer maneira, pagar a conta.
Para sete dos nove ministros que votaram, no entanto, a cobrança de assinatura básica é de simples relação de consumo. “Não se discute, aqui, se o poder concedente está alterando os termos da proposta que serviram de base para o contrato de concessão”, afirmou o ministro Cezar Peluso. “Trata-se de simples relação de consumo”, sustentou o ministro Ricardo Lewandowski. Os ministros não discutiram se a cobrança é ou não legal. Quem deve definir se a cobrança é válida é a Justiça Estadual.
RE 567.454
Gláucia Milício é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 22 de junho de 2009
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Comentários
Comentários de leitores: 1 comentário
Consumidor
No recurso inominado obtive êxito em várias, com procedência parcial, ou seja, abstenção de cobrar a tarifa sob pena de multa e devolução das quantias cobradas, e a Telemar teve três embargos de declaração não acolhidos.
Além disso,impetrou recurso extraordinário que restou inadimitido, agravou de instrumento sendo-lhe negado seguimento e então com agravo regimental que também foi negado provimento.
Embora esteja aguardando, algumas daquelas ações estão em fase de execução.
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 30/06/2009.