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22 junho 2009
Presunção de veracidade
Autenticação de cópia de documento é dispensável
Cópias de documentos juntadas aos autos, mesmo não autenticadas, têm presunção de veracidade. Cabe à parte contrária contestá-las. A decisão é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que afastou a alegação de irregularidade processual por ausência de autenticação em uma procuração juntada aos autos em ação envolvendo a Betetur Agência de Viagem e Turismo Ltda. e a empresa Brasil Telecom S.A.
A agência de viagens entrou com Embargos contra decisão da 4ª Turma. Alegou divergência entre os julgados. A empresa defendeu que a ausência de autenticação equivaleria à ausência da própria procuração, motivo de aplicação da Súmula 115 do STJ, segundo a qual “na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos”.
Para a Corte Especial do STJ, não é o caso de aplicação da Súmula 115, pois a procuração foi juntada aos autos. Para os ministros, é desnecessária a autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento, pois se presumem verdadeiros os documentos juntados. A documentação mediante cópia, no caso, goza de presunção juris tantum, incumbindo à parte contrária impugná-la.
O relator, ministro Luiz Fux, esclareceu que a Lei 10.352/2001 autorizou que a autenticação das cópias das peças necessárias à formação do instrumento possa ser promovida por declaração do próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. Mais recentemente, a Lei 11.382, de 2006, ampliou essa autorização para todos os documentos. Portanto, é dispensável a autenticação das cópias quando não for contestada a fidelidade pela parte contrária, entendimento que deve ser estendido às procurações. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Revista Consultor Jurídico, 22 de junho de 2009
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Comentários
Comentários de leitores: 3 comentários
Saudade do Ministro da Desburocratização...
Francisco Alexandre Zerlottini. BH/MG.
Decisão perfeita harmonia com a moderna processualística
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Isso não significa despejar sobre a parte contra a qual o documento é utilizado o ônus de uma prova diabólica, até porque, a cópia pressupõe a existência do original, que sempre poderá ser apresentado, se não juntado, para confronto com a cópia alojada nos autos. Quem junta a cópia, ou constitui-se em depositário e guardião do original, ou sabe quem o faz. Em qualquer hipótese, não há justificativa plausível para a recusa do confronto ante a impugnação ou o rechaço da parte contrária, a menos que se deseje tumultuar o andamento do processo. Igualmente, a impugnação capaz de acarretar a apresentação do original para conferência deve ser séria, consistente, fundada no mínimo em razoáveis indícios de que se trata de uma cópia fraudulenta. Numa palavra, a impugnação há que ostentar verossimilhança mínima.
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Só lamento que esse entendimento não tenha sido adotado também quando o documento é o recibo de pagamento do preparo e do porte de remessa e retorno de recurso dirigido ao STJ, como, recentemente, decidiu o Min. Luiz Salomão, que não negou seguimento a um recurso porque o comprovante de pagamento das custas respectivas consistia do recibo emitido pela Internet.
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(CONTINUA)...
Decisão em harmonia com a moderna processualística (2)
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Mais uma vez o STJ surpreende com dois pesos e duas medidas, o que me faz lembrar um caso em que a Ministra Nancy Andrighi acompanhou o voto do Ministro Sidinei Beneti, contrariando, assim,o entendimento dela mesma em outros recursos. Não que ela não possa mudar de opinião, mas ao fazê-lo, o mínimo que se espera é que declare as razões da mudança para não surpreender a sociedade. Do contrário, age causando perplexidade, pois um recurso inteiramente baseado em proficientes votos da Ministra, que aliás tem excelido em diversas oportunidades, acabou sendo rejeitado por unanimidade a despeito de ela sempre se ter pronunciado em sentido antípoda ao do julgado.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito e doutorando pela USP – Professor de Direito – Palestrante – Parecerista – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
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