Repercussão geral

Maior controle na primeira instância pode desafogar STF

A “arguição de relevância” não sobreviveu à nova constituição. Tinha em mente o Constituinte de 1988 assegurar o amplo acesso ao judiciário e, assim, deixou de transpor tal regra ao novo texto constitucional. Porém, com a ampla abertura do sistema recursal, o Supremo Tribunal Federal tornou-se congestionado devido à falta de barreiras jurídicas que impedissem a análise do recurso extraordinário e, somente com a Reforma do Judiciário, introduzida pela Emenda Constitucional 45, houve modificação do texto da Carta Magna a esse respeito. Assim, foi criada a súmula vinculante, alteradas as hipóteses de cabimento do recurso extraordinário e exigida a preliminar de repercussão geral.

A lei editada para regulamentar a repercussão geral foi a 11.418, de 19 de dezembro de 2006 que, alterando os dispositivos do Código de Processo Civil, disciplinou o uso do recurso extraordinário. Portanto, agora, ele somente será conhecido quando, na questão constitucional nele versada, existir questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. Além disso, disciplinou que sempre haverá repercussão geral quando o recurso impugnar decisão contrária à súmula ou jurisprudência dominante do próprio Supremo Tribunal Federal.

O artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, estabelece que a lei não excluirá do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; o inciso LV garante que em qualquer processo judicial são assegurados os recursos inerentes à ampla defesa e, no inciso LXXVIII, restou assegurada a razoável duração do processo.

Pois bem, com a criação de um instrumento que possibilita a recusa de recebimento de recurso extraordinário, estaria o legislador criando negativa a direito ou garantia fundamental de acesso à ultima instância recursal? Porque, em tese, poderia ter o cidadão seu direito fundamental violado por uma decisão judicial e negada a apreciação de um recurso final pelo guardião supremo da nossa constituição.

Parece-nos que estamos diante de uma colisão de normas constitucionais, típica das constituições modernas, pois consagram bens jurídicos que se contrapõem, mas que devem ser equacionadas para dar estabilidade ao sistema e segurança jurídica ao povo.

O mestre Luis Roberto Barroso (4) ensina que, nestes casos, o constitucionalismo moderno aplica a técnica da ponderação, pois, a subsunção e os critérios tradicionais de solução de conflitos, não resolvem colisão de direitos fundamentais. Nessa técnica, primeiramente o intérprete fará concessões recíprocas, procurando preservar o máximo de cada um dos interesses em disputa. Posteriormente, escolherá o direito que deverá prevalecer, especialmente aquele que realiza mais adequadamente a vontade do Poder Constituinte. A razoabilidade servirá de guia mestra e fiel da balança nesta técnica, pois não se poderá chegar a uma conclusão que não seja aceitável, moderada ou racional em última análise, em termos práticos.

Se os direitos fundamentais devem ser considerados em seu conjunto, e tendo em vista que a maioria da doutrina entende que não há no mundo jurídico direito absoluto, mesmo os fundamentais, qual garantia deveremos minimizar, e qual dar maior peso, para considerar razoável ou não esta restrição ao ingresso de novos recursos ao Supremo.

Avaliemos, de início, que o acesso à justiça é direito fundamental que praticamente não comporta restrições em vista de inúmeras impropriedades históricas que já ocorreram por falta de um Poder Judiciário forte e atuante. Já a limitação de ingresso de recursos meramente procrastinatórios ou irrelevantes do ponto de vista nacional em nossa Corte Constitucional, assegura o pleno e efetivo funcionamento da Corte, por isso também elevado a direito fundamental, e que visa assegurar outro direito fundamental, o da duração razoável do processo.

Assim, ponderando os valores atingidos pela Emenda Constitucional 45, entendemos ser razoável e, consequentemente, constitucional a restrição do direito de acesso à última instância recursal quando não se vislumbra ocorrência de “repercussão geral”, uma vez que o Supremo Tribunal Federal foi criado assegurar a autoridade da vontade do povo consubstanciada na nossa Carta Maior de 1988 e para analisar recursos que ultrapassem interesses particulares, que atinjam um maior número de pessoas que estejam na mesma situação, questões que realmente se apresentem como relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, dando efetividade à jurisdição.


Marcelo Tognolo é diretor do Ofício da Justiça da Comarca de Valinhos/SP

2 comentários




A seção de comentários deste texto foi encerrada em 30/06/2009.
22/06/2009 15:11daniel (Outros - Administrativa)basta controlar a justiça gratuita
O ideal é criar mecanismos mais objetivos para conceder justiça gratuita e investir em meios extrajudiciais.
22/06/2009 10:43mtognolo (Cartorário)COMENTÁRIO DO AUTOR A RESPEITO DO TÍTULO
GOSTARIA APENAS DE INFORMAR QUE O TÍTULO DO TRABALHO É
REPERCUSSÃO GERAL COMO GARANTIA DOS DIREITO FUNDAMENTAIS.