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21 junho 2009
Nova portaria
Juiz determina toque de recolher para menores na PB
Os índices de violência na região que envolve os municípios de Taperoá, Livramento e Assunção, no Cariri paraibano, levaram o juiz Iano Miranda dos Anjos a publicar uma portaria que decreta toque de recolher nas três cidades. De acordo com a determinação, fica proibida a circulação de menores de 12 anos nas ruas do Centro, bares e restaurantes após às 21h, mesmo que estejam acompanhados pelos pais ou responsáveis.
Ainda conforme o texto da portaria, maiores de 12 anos e menores de 18 anos só podem transitar pelas ruas após às 22h se estiverem acompanhados dos pais. “Tomei essa decisão com base em vários processos que tramitam em segredo de justiça e que envolvem menores de idade e outras ações com denúncias de atos infracionais praticados por crianças e adolescentes”, justificou o juiz Iano Miranda dos Anjos.
Ele acrescentou, também, que a situação da segurança pública nos três municípios é extremamente preocupante. “O quadro da segurança é caótico. Já me reuni com os vereadores e sugeri que se crie uma lei municipal que discipline essa questão. Enquanto isso, a portaria vai continuar em vigor.” A portaria foi publicada no dia 9 deste mês, por prazo indeterminado.
De acordo com alguns depoimentos de moradores da região, é comum crianças consumirem álcool sem que haja nenhum controle das famílias. Essa prática estava contribuindo para que houvesse um aumento considerável de pequenos furtos e baderna nas ruas da cidade.
A iniciativa do juiz de Taperoá é baseada no artigo 70 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que estabelece: “É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.” Nos artigos seguinte o mesmo texto diz: Artigo 71 — A criança e o adolescente têm direito a informação, cultura, lazer, esportes, diversões, espetáculos e produtos e serviços que respeitem sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Artigo 72 — As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção especial outras decorrentes dos princípios por ela adotados; e artigo 73 — A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade da pessoa física ou jurídica, nos termos desta Lei.
Por outro lado, o ECA, em seu artigo 4º diz ainda: “É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.” Com informações do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Revista Consultor Jurídico, 21 de junho de 2009
Comentários
Comentários de leitores: 3 comentários
Portaria não pode ter caráter genérico
Ativismo ou Despotismo judicial?
É o Estado de Direito, meus caros! Não dá pra transigir.
Medida absurdamente inconstitucional
Vejo afronta ao princípio de liberdade do indivíduo (agora, adolescentes e crianças não são mais indivíduos?), ao princípio da isonomia - que trata os iguais, respeitando-se as suas diferenças (agora, todas as crianças e adolescentes são criminosos?), e ao princípio da legalidade (agora, portaria tem o poder de impôr sanções penais, que restrinjam a liberdade desses indivíduos? Soube de vários casos de adolescentes que infrigiram essa portaria e foram conduzidos à delegacia).
O juiz não é a lei. Ele é subordinado à esta. Cabe ao Legislativo a competência de criar a lei. Logo, essa atitude do juiz se configura como excesso de poder.
Quanto à segurança, é DEVER DO ESTADO garantí-la, e pelo que se vê, o Estado tem sido omisso nesses casos dentre muitos que assolam as nossas cidades.
A família também tem um papel muito importante, e como garantidora dos seus, deve zelar, sem imposições de terceiros, pelos seus jovens. Para isso, bastava-se um programa de orientação e conscientização na população da cidade.
Os defensores do Direito ainda não se manifestaram sobre o assunto e esse silêncio parece corroborar com o toque de recolher. E os verdadeiros criminosos, causadores de danos à sociedade, gozam a sua liberdade de ir, vir e agir, enquanto o cidadão é OBRIGADO a se recolher nas suas casas por causa da incompetência do Estado. E ainda há quem ache que esse juiz teve uma idéia brilhante!
Karina Merlo
Salvador - BA.
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