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20 junho 2009
Direito de informar
Liberdade de expressão está acima da privacidade
A Suprema Corte de Justiça do México entendeu, recentemente, que a liberdade de expressão deve estar acima do direito de privacidade de funcionários públicos. Os ministros livraram o diretor do jornal regional Antorcha, José Sacramento Jesús Orozco Herrera, condenado a três anos de prisão por publicar fatos da vida do então prefeito da cidade. A informação é do jornal Proceso.
O jornal publicou entrevista com o ex-motorista do prefeito, onde ele afirmou que o político utilizou bens públicos em benefício próprio. Insatisfeito, o político recorreu à Justiça. No processo, alegou que o texto foi uma ofensa a sua vida privada.
O pedido foi aceito pelo Tribunal Colegiado da cidade mexicana de Guanajuato e o jornalista condenado. Orozco Herrera recorreu, então, à Suprema corte, que anulou a sentença de três anos contra ele. Para os ministros, é natural que meios de comunicação noticiem fatos da vida pública dos políticos, já que o tema é de interesse da sociedade.
A decisão da corte busca garantir a liberdade dos jornalistas de informar sobre as atividades de funcionários públicos e evitar que governantes processem judicialmente repórteres com o argumento de que atacam a sua vida privada, acrescenta o jornal El Universal.
Revista Consultor Jurídico, 20 de junho de 2009
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Comentários
Comentários de leitores: 2 comentários
TRANSPARÊNCIA PÚBLICA e INTERESSE PRIVADO
Vejam bem. O que deve prevalecer nas relações que se façam no âmbito da COISA PÚBLICA?
Ora, se a RES PUBLICA é UNIVERSAL, isto é, pertence a todos, NÃO SE PODE imaginar, data venia, PRIVACIDADE prevalecente para aqueles que lidem com ela.
Se alguém optou por SERVIR, TRABALHAR com a RES PUBLICA, tem que estar disposto a PAGAR o PREÇO da PUBLICIDADE, da MORALIDADE, da LEGITIMIDADE, da IMPESSOALIDADE nas suas AÇÕES COTIDIANAS.
É que o BEM, o OBJETO de suas AÇÕES, de sua ATITUDES NÃO LHE pertence, mas é COMUM, é de todos.
Assim, está perfeito o julgamento, a conclusão da Corte Mexicana que entendeu que a liberdade de expressão deve estar acima do direito da privacidade.
É óbvio que isso NÃO SIGNIFICA que aquele que levianamente portou-se, que USOU abusivamente da LIBERDADE de EXPRESSÃO NÃO DEVA PAGAR, NÃO DEVA INDENIZAR aquele que tiver sido prejudicado pelo EXCESSO ocorrido.
Lembrem-se que o EXCESSO de EXAÇÃO consiste, como crime, exatamente no exercício da AÇÃO DISCRICIONÁRIA em limites superiores àquele que seriam legítimos.
Vamos torcer para que o JUDICIÁRIO BRASILEIRO também consiga, um dia, pelos MINISTROS de suas CORTES SUPERIORES, compreender a importância do uso desse critério interpretativo.
Gostaria de lembrar, também, que o critério não é novo e é ele que tem motivado muitos Juristas a entenderem que a ARBITRAGEM não é um procedimento de solução de litígios que se ajusta à coisa pública, que demanda TRANSPARÊNCIA, enquanto o processo arbitral é notoriamente DISCRETO e CONFIDENCIAL, não tendo a publicidade que tem o PROCESSO JUDICIAL.
Cai a moral, cai a proteção da honra
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