Segurança vip

TST reconhece revelia de Zezé Di Camargo em ação

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19 de junho de 2009, 13h07

A 1ª Vara do Trabalho de Barueri (SP) deve reanalisar o processo apresentado por um segurança contra o cantor Zezé di Camargo. Ele pediu o reconhecimento de vínculo empregatício. A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em Recurso de Revista, reconheceu a revelia do cantor, por ter enviado a mulher Zilu para representá-lo na audiência.

“A pessoa que compareceu à audiência, além de não ser empregada, não apresentou carta de preposição”, concluiu o relator, ministro Emmanoel Pereira, ao acolher o recurso do segurança. Esta decisão não significa que o vínculo empregatício seja reconhecido. O juiz vai analisar o caso novamente.

O processo foi movido pelo ex-“segurança vip” em 2002. Na inicial, ele informou ter sido contratado em 1999, com salário de R$ 1,7 mil, e trabalhado até 2001, quando foi demitido sem receber verbas rescisórias. O segurança, que também é policial militar, foi contratado, segundo sua versão, com um grupo de outros policiais, após o sequestro de seu irmão, em Goiás.

Na condição de segurança pessoal, disse que acompanhava o cantor em “reuniões com empresários e outros artistas, compras, passeios, almoços e jantares, programas de televisão, shows do próprio cantor e viagens”, tornando-se, em suas palavras, “verdadeira sombra”, inclusive com crachás de livre acesso aos locais. Na reclamação trabalhista, pediu a anotação do contrato na carteira de trabalho, horas extras, 13º salário, FGTS, férias e outras verbas decorrentes do reconhecimento de vínculo de emprego.

Na audiência de conciliação e instrução na 1ª Vara do Trabalho de Barueri, o cantor enviou, na condição de preposta, sua mulher, Zilu. Ela explicou que a segurança era contratada diretamente com um capitão da PM, e este era encarregado de recrutar os profissionais e efetuar o pagamento.

A defesa escrita reiterou a informação e acrescentou que o segurança, sendo policial militar, não tinha condições de acompanhar o cantor em todos os eventos, conforme alegou. Para shows fora de São Paulo, havia equipe própria para tal, e a escolta da qual o reclamante fazia parte era contratada somente para prestar serviços na capital, nos seus horários de folga da PM.

O advogado do segurança pediu que fosse declarada a revelia do empregador, porque a preposta não era empregada, como prevê a jurisprudência do TST. O pedido foi negado na própria audiência, e, na sentença, o juiz rejeitou também o reconhecimento de vínculo, por não encontrar os elementos necessários à sua caracterização. A decisão foi mantida pelo TRT-SP.

Na Corte Superior, o segurança insistiu na tese da revelia e sustentou que, por não se tratar de empregador doméstico, seria indispensável a condição de empregado do preposto para a representação em audiência.

“A jurisprudência do TST sedimentou-se no sentido da exigência da qualidade de empregado da representada, conforme a Súmula 377”, observou o relator Emmanoel Pereira. A exceção diz respeito apenas à reclamação de empregado doméstico. “Tal predicado não se atribui ao caso”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

RR 2008/2002-201-02-00.2

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