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18 junho 2009
Recursos cobrados
Cabe ao STJ julgar ação contra ex-governador
O Superior Tribunal de Justiça deverá analisar pedido de Mandado de Segurança do ex-governador do Paraná Jaime Lerner. Ele questiona a cobrança de multa de R$ 186 mil, aplicada pela propositura de recursos considerados protelatórios pelo STJ. A decisão é do ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, que deu provimento a um Recurso em Mandado de Segurança impetrado pela defesa do ex-governador.
O caso começou a partir de uma Ação Civil Pública por improbidade administrativa ajuizada em 1993 pelo Ministério Público do Paraná. A ação foi apresentada na 3ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas de Curitiba para o ressarcimento aos cofres públicos da quantia de R$ 16 mil.
Como se tratava de uma ação contra ex-governador de estado por atos praticados durante sua gestão, os autos do processo foram remetidos ao Superior Tribunal de Justiça. À época, havia decisão do Supremo na Reclamação 1.717, que reconhecia a competência do STJ para julgar ação por improbidade proposta contra ex-governador.
Contudo, posteriormente, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2.797 e 2.860, a suprema corte considerou inconstitucionais dispositivos do Código de Processo Penal introduzidos pela Lei 10.628/02. Tais dispositivos permitiam a equiparação da ação de improbidade administrativa, de natureza civil, à ação penal contra autoridades federais, como presidente da República, vice-presidente, ministros de estado e parlamentares. Esta equiparação, considerada inconstitucional, é que fazia com que a competência para julgamento da ação fosse do STJ.
Por essa razão, o STJ determinou o retorno dos autos da ação contra Jaime Lerner para a Vara da Fazenda Pública e Concordatas de Curitiba, por entender ser lá o juízo de competência para julgar caso.
Recursos e multa
A defesa de Jaime Lerner recorreu e um desses recursos foi considerado protelatório pelo STJ. O tribunal determinou o pagamento de multa correspondente a 1% do valor da causa, corrigido monetariamente desde a propositura da ação em primeiro grau — equivalente a R$ 186 mil, em valores calculados até 2005.
A defesa de Lemer considerou a multa desproporcional e recorreu novamente, desta vez por meio de um pedido de Mandado de Segurança, impetrado no próprio STJ, que também foi negado. Recorreu então ao STF, alegando o exercício do direito à ampla defesa e que os recursos apresentados no STJ que culminaram na aplicação da multa não eram protelatórios.
Ao analisar o caso, o relator da matéria, ministro Ricardo Lewandowski, considerou que “os princípios constitucionais do irrestrito acesso à jurisdição e da ampla defesa garantem ao recorrente [Jaime Lerner] o direito de combater o ato que lhe impôs a multa de 1% sobre o valor da causa, pela presente via [Mandado de Segurança], pois não tinha outro meio à sua disposição para fazê-lo”.
O ministro ainda afastou, no caso, a aplicação da Súmula 624 do STF, segundo a qual o Supremo não dispõe de competência originária para processar e julgar Mandado de Segurança impetrado contra atos ou decisões de outros tribunais. Na avaliação de Lewandowski, não se trata de julgar a competência originária do STF para julgar pedido de Mandado de Segurança contra atos de outros tribunais, “mas da competência desta corte para julgar recurso ordinário em Mandado de Segurança previsto no artigo 102, II, ‘a’ da Constituição”.
Assim, o ministro determinou o retorno do processo ao STJ para que lá seja processado e julgado o pedido de Mandado de Segurança do ex-governador paranaense relativo à aplicação da multa. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Revista Consultor Jurídico, 18 de junho de 2009
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