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18 junho 2009
Tiro certo
Novas leis processuais aperfeiçoam inquérito policial
O Código de Processo Penal brasileiro é inaugurado, a partir do artigo 4º, pela figura do inquérito policial, muito discutido hodiernamente e temido pelas organizações criminosas, seus simpatizantes e outros beneficiários. Não apenas pela sua topografia, o inquérito policial é a gênese de qualquer procedimento de investigação e destina-se à apuração de infrações penais e sua autoria[1].
A polícia judiciária só é exercida por autoridades policiais (art. 4º, parágrafo único do CPP), o que não exclui a atuação de outras autoridades, que são nominadas como “administrativas” (v.g., o INSS quando instrui processos administrativos para apuração de irregularidades internas relacionadas às suas atribuições — fraudes previdenciárias em agências e postos). A autoridade policial para fins de exercício da polícia judiciária é o delegado de polícia de carreira (art. 144, § 4º da CF88).
Os manuais de processo penal e os códigos de processo penal interpretados e comentados dispõem sobre os artigos 4º a 23 do CPP, com a extensão suficiente para a compreensão do momento de instauração do inquérito policial, características, como falta de contraditório, natureza inquisitiva, mera peça de informação, e inexistência de nulidades por qualquer ato defeituoso procedido pela autoridade policial. Autores mais modernos tratam o inquérito policial como investigação criminal pré-processual, em cerca de 20 páginas, e partem para o capítulo referente à titularidade da ação penal.
A conclusão desse tratamento doutrinário é que os profissionais de Direito saem da faculdade com parcos conhecimentos sobre o trâmite do inquérito policial e têm a falsa impressão de que esse é uma mera peça informativa. Olvida-se, contudo, que cerca de 90% das ações penais em curso foram precedidas de inquérito policial e que na ação penal são repetidas, praticamente, todas as provas do inquérito policial, à exceção daquelas tidas como irrepetíveis, a exemplo de exames periciais.
No âmbito do Ministério da Justiça e da comissão de notáveis constituída no seu seio, através da Portaria 61/MJ, de 20 de janeiro de 2000, foram oferecidas 11 propostas para reformulação do CPP, compendiadas em anteprojetos e, por fim, encaminhados ao Congresso Nacional na forma de projetos de lei, todos em ordem numérica sequencial. A maior parte deles, referente à modernização dos processos no âmbito do Poder Judiciário, foi convertida em lei, após um período médio de sete anos.
Ainda, na estrutura do MJ há a Secretaria de Reforma do Judiciário, órgão de articulação entre o Executivo, o Judiciário, o Legislativo, o Ministério Público, governos estaduais, entidades da sociedade civil e organismos internacionais, com o objetivo de propor e difundir ações e projetos de aperfeiçoamento do Poder Judiciário, com ações prioritárias em relação à democratização do acesso à Justiça, diagnóstico do setor, modernização da gestão do Judiciário. Esse órgão mantém informação sobre os respectivos projetos de lei na sua página institucional na rede mundial de computadores[2].
Parte do esforço do MJ, por suas diversas Secretarias (SNJ, Senasp, SRJ, SAL), ainda que direcionado à coordenação e sistematização de propostas referentes à reforma do Judiciário, podem conduzir também à modernização da gestão do inquérito policial e de políticas públicas de segurança, por intermédio de alterações legislativas em tramitação no Congresso Nacional.
Veja-se que a escassa legislação e literatura sobre o inquérito policial, investigação e seus limites constitucionais e legais refletem diretamente na evolução científica e dogmática dos estudos sobre o inquérito policial no âmbito legislativo, com repercussão no exercício da atividade de polícia judiciária pelo delegado e seus agentes e na proteção de direitos e garantias individuais.
Rodrigo Carneiro Gomes é delegado da Polícia Federal, pós-graduado em Processo Civil, Segurança Pública e Defesa Social. Foi chefe do serviço de apoio disciplinar da Corregedoria-Geral e ex-assessor de ministro do STJ. É professor da Academia Nacional de Polícia, lotado na Diretoria de Combate ao Crime Organizado, e autor do livro O Crime Organizado na visão da Convenção de Palermo, Ed. Del Rey
Revista Consultor Jurídico, 18 de junho de 2009
Comentários
Comentários de leitores: 2 comentários
Brilhantismo
Otávio Augusto Rossi Vieira, 42
Advogado Criminal em São Paulo.
o juiz não pode ser afastado do inquérito
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 26/06/2009.