Admitida por concurso

Cobradora deve ser reintegrada por Codepas

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18 de junho de 2009, 13h43

Uma cobradora de ônibus demitida por participar de eleições no sindicato da categoria deve ser reintegrada ao trabalho pela Companhia de Desenvolvimento (Codepas), de Passo Fundo, no Rio Grande do Sul. A decisão é da Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou Recurso Ordinário em Mandado de Segurança da companhia.

A Codepas, empresa pública municipal de transporte público de passageiros, dispensou a trabalhadora por justa causa, em 2008. Admitida por concurso público, ela entrou com a ação. Alegou perseguição política por ser líder do movimento sindical dos rodoviários. A 1ª Vara do Trabalho de Passo Fundo acatou o pedido de antecipação de tutela e determinou a reintegração por considerar a cobradora portadora da estabilidade prevista no artigo 543, parágrafo 3º, da CLT, para empregado eleito a cargo de administração sindical ou representação profissional. Além disso, foram relevantes para a decisão a ausência de sindicância e de motivação do ato demissional por justa causa e a garantia de emprego assegurada por lei eleitoral.

A empresa contestou o despacho da Vara do Trabalho, qualificando-o de ilegal, e impetrou Mandado de Segurança com pedido de liminar. Os pedidos foram rejeitados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), com o entendimento de não haver violação a direito líquido e certo. Em mais uma tentativa de reverter a decisão, a Codepas interpôs Recurso Ordinário ao TST. Argumentou que a demissão ocorreu porque a cobradora não prestava contas e se ausentava do serviço sem justificativa. Por isso, a dispensa por justa causa.

Além disso, a Codepas alegou que os empregados da administração pública indireta não gozam de estabilidade no emprego. Segundo a empresa, a estabilidade pré-eleitoral prevista na Lei 9.504/97 abrange apenas os empregados demitidos sem justa causa, o que não era o caso. E que, mesmo assim, o direito seria apenas aos salários do período de estabilidade, mas não à reintegração.

O relator do caso, Ives Gandra Martins Filho, concordou com a conclusão do juiz de que a demissão visava impedir o direito da empregada à estabilidade sindical porque a empresa sabia que a cobradora iria integrar alguma chapa para concorrer ao sindicato dos rodoviários. O relator observou que “era público e notório na localidade e de conhecimento do juízo que a trabalhadora estava atuando no sentido de anular o processo eleitoral”, ocorrido anteriormente e tido como viciado.

O ministro Ives ressaltou que as questões de demissão por justa causa e da suposta estabilidade prevista na CLT “serão apreciadas pelo juízo de primeiro grau no momento adequado, na fase instrutória da ação trabalhista principal”. Além disso, a controvérsia em questão implica necessidade de prazo para a produção de provas, “observados os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório”. Entendeu, ainda, que a reintegração da cobradora não trará prejuízo algum à Codepas, pois haverá a prestação de serviço em troca dos salários.

O relator verificou que os autos da ação trabalhista principal aguardam julgamento e que, se a ação for julgada improcedente, implicará a revogação da liminar concedida. Se for julgada procedente, possibilitará interposição de Recurso Ordinário. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

ROMS-3637/2008-000-04-00.1

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