Mudança nas gratificações

Servidores questionam mudança em lei de aposentadoria

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17 de junho de 2009, 18h30

O Sindicato Nacional dos Servidores das Agências Nacionais de Regulação (Sinagências) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal para questionar dispositivos da Lei 11.907/09, que alterou a forma de pagamento das gratificações aos aposentados da categoria.

Para o sindicato, o artigo 163 desta lei, que altera a Lei 11.046/04, viola o artigo 40 da Constituição Federal, que trata da previdência dos servidores. O sindicato pede liminar para suspender o dispositivo. A lei de 2004 trata da criação de Carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM). A norma prevê duas gratificações e a incorporação das mesmas na aposentadoria, assegurando aos servidores que as tivessem recebido, em atividade, por 60 meses ou mais, o incremento de acordo com a média dos percentuais recebidos em atividade.

A Lei 11.907/09 deu uma nova redação à norma anterior, determinando que a incorporação das gratificações fosse de acordo com a média dos valores recebidos. De acordo com a ação, a nova lei garante a incorporação nesses termos somente para os servidores que se aposentassem sob o amparo dos artigos 3º e 6º da Emenda Constitucional 41/03 e do artigo 3º da Emenda Constitucional 47/05, que traz hipóteses de aposentadoria que asseguram ao servidor a paridade e a integralidade dos proventos.

Na ação, o Sinagências defende que a antiga lei respeitava a garantia da paridade, de forma que os valores incorporados continuavam sofrendo todas as alterações remuneratórias recebidas pelos servidores da ativa. Isso porque a incorporação se dava na forma de percentual, o que mantinha o valor monetário. Com as alterações na lei, o sindicato concluiu que a garantia da paridade foi violada, pois foi assegurada apenas a incorporação da média dos valores monetários recebidos nos últimos 60 meses, desvinculado-os do valor dos pontos atualmente utilizados como parâmetro para o pagamento das gratificações aos ativos. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

ADI 4.250

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