Intenção criminosa

Furto impedido de se consumar não é crime, diz STF

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17 de junho de 2009, 2h15

Crime impossível. Essa foi a definição dos ministros da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal para a prática de uma mulher que tentou furtar 25 barras de chocolate e inseticidas de um supermercado no Rio Grande do Sul. Os ministros entenderam que, pelo fato de a ré ter sido vigiada pelas câmeras de segurança do supermercado, o crime não poderia ser consumado.

A argumentação foi da Defensoria Pública e já tinha sido aceita pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. O TJ considerou que a questão constituía "crime impossível", uma vez que o monitoramento do supermercado foi feito por meio de câmeras de vídeo e que a segurança do mercado, “percebendo o comportamento irregular da acusada, passou a sobre ela exercer vigilância dissimulada, de modo a permitir que praticasse, apenas, os atos preparatórios à subtração, mas tendo pleno conhecimento de que esta não se consumaria”. Os objetos que seriam roubados equivaliam a R$ 133,51. Em recurso ao Superior Tribunal de Justiça, o Ministério Público já havia conseguido a revalidação dos efeitos da sentença condenatória.

A ministra Cármen Lúcia, relatora do caso no STF, porém, frisou em seu voto que não se trata do pequeno valor das mercadorias em questão, relacionadas ao princípio da insignificância, mas ao fato de que o furto não se consumou, uma vez que a mulher foi flagrada pelas câmeras e pelos seguranças do supermercado antes mesmo de deixar o estabelecimento com os chocolates e inseticidas. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

HC 96.822

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