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17 junho 2009
Intenção criminosa
Furto impedido de se consumar não é crime, diz STF
Crime impossível. Essa foi a definição dos ministros da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal para a prática de uma mulher que tentou furtar 25 barras de chocolate e inseticidas de um supermercado no Rio Grande do Sul. Os ministros entenderam que, pelo fato de a ré ter sido vigiada pelas câmeras de segurança do supermercado, o crime não poderia ser consumado.
A argumentação foi da Defensoria Pública e já tinha sido aceita pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. O TJ considerou que a questão constituía "crime impossível", uma vez que o monitoramento do supermercado foi feito por meio de câmeras de vídeo e que a segurança do mercado, “percebendo o comportamento irregular da acusada, passou a sobre ela exercer vigilância dissimulada, de modo a permitir que praticasse, apenas, os atos preparatórios à subtração, mas tendo pleno conhecimento de que esta não se consumaria”. Os objetos que seriam roubados equivaliam a R$ 133,51. Em recurso ao Superior Tribunal de Justiça, o Ministério Público já havia conseguido a revalidação dos efeitos da sentença condenatória.
A ministra Cármen Lúcia, relatora do caso no STF, porém, frisou em seu voto que não se trata do pequeno valor das mercadorias em questão, relacionadas ao princípio da insignificância, mas ao fato de que o furto não se consumou, uma vez que a mulher foi flagrada pelas câmeras e pelos seguranças do supermercado antes mesmo de deixar o estabelecimento com os chocolates e inseticidas. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
HC 96.822
Revista Consultor Jurídico, 17 de junho de 2009
Arquivo
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Comentários
Comentários de leitores: 3 comentários
Roubo&Furto
Otávio Augusto Rossi Vieira, 42
Advogado Criminal em São Paulo.
O STF está certo
Permita-me discordar de V. Sa., mas o STF só cumpriu a lei. Não há dúvida que o crime foi tentado. Ocorre que a tentativa não é punível em casos assim. É o que diz a lei.
Veja o artigo abaixo transcrito, do Código Penal:
Crime impossível
Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
O exemplo clássico do crime impossível é tentar "matar" um cadáver. Mesmo que a arma esteja carregada, mesmo que o cadáver parecesse vivo, mesmo que não restasse dúvida que o autor iria cometer o assassinato, jamais poderá ser punido.
Absurdo seria se o Poder Judiciário, como se fosse um superpoder, passasse a decidir se a lei é ou não apropriada.
Absurdo também é esse processo ter chegado ao STF. O membro do MP que não sabe o que é crime impossível e recorre até o STF está mais para justiceiro do que para servidor público.
Vigília Privada
Se, por meio de vigilância privada, a tentativa de roubo não constitui crime, mas mera sequência de atos preparatórios à subtração, amanhã estarão afirmando que se o crime for consumado, a culpa é do comerciante, que não agiu com o zelo necessário à garantia de sua própria segurança.
Imagine-se, por exemplo, o recente assalto aos caixas eletrônicos do Banco do Brasil, monitorado por sistemas de vigilância e amplamente divulgado nos jornais televisivos.
Se os agentes de segurança privada, contratados pelo BB, estivessem aguardando os bandidos do lado de fora, a absurda ação perpetrada, na tentativa de levar nada menos de dois caixas arrancados na marreta, por diversos assaltantes, seria, também, na mesma linha de raciocínio do STF, considerado crime impossível.
E se assim é, toda e qualquer conduta criminosa, se coibida a tempo pelo Estado para se evitar a consumação, deixa de ser crime.
Parece-me que estamos caminhando para uma responsabilização às avessas das condutas penalmente relevantes.
Tranque-se em casa, porque se você for assaltado na rua, ou morto, a culpa é sua.
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