Notícias

16 junho 2009

Gêmeos unidos

TJ paulista autoriza aborto de fetos com má formação

Por Fernando Porfírio

O Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou a interrupção da gravidez de uma enfermeira de 31 anos. A mulher está com mais de seis meses de gestação de gêmeos xipófagos, unidos pelo abdômen e bacia. A perícia médica constatou que os fetos têm anomalias graves e que não há chances de sobrevida para eles fora da barriga da mãe. A decisão, por maioria de votos, é da 3ª Câmara Criminal.

O julgamento envolveu caso que é conhecido pela doutrina e jurisprudência como aborto eugênico (quando o feto é portador de anomalia grave e sem cura), figura jurídica que não encontra previsão legal. O Código Penal só permite aborto em duas situações: quando não há outro meio para salvar a vida da gestante ou quando a gravidez é resultado de estupro.

Em primeira instância, o juiz Gioia Perini, da 2ª Vara Criminal de Mogi das Cruzes (SP), indeferiu o pedido da gestante. O magistrado argumentou que o aborto eugênico não encontra amparo legal. “Tão somente o fato de evitar-se sofrimento físico e psicológico da mãe e dos familiares não serve como fundamento para a autorização [do aborto]”, sustentou o juiz.

Insatisfeita, a grávida pediu Mandado de Segurança ao Tribunal de Justiça alegando que direito líquido e certo para fazer o aborto com autorização judicial. Disse que o juiz estava errado nos fundamentos que embasaram a decisão, negando o alvará e que o ato do magistrado foi ilegal.

Os advogados da gestante sustentaram ainda que interrupção da gravidez é medida de urgência porque a continuidade da gestação coloca em risco a vida da gestante, além de ser inviável a concepção dos fetos. A defesa esclareceu que o relatório médico dava conta de que além de unidos pelas paredes abdominais e pélvicas, os fetos só tinham um fígado e num deles não havia formação dos membros inferiores.

O relator, desembargador Luiz Pantaleão, votou contra a concessão de alvará para o aborto. Ele entendeu que o Judiciário não pode contrariar a garantia constitucional do direito à vida, autorizando a morte dos gêmeos pelo aborto. “Considerando-se que existe garantia constitucional à inviolabilidade da vida em qualquer dos seus estágios, a interrupção da gravidez diante da malformação dos fetos é juridicamente impossível”, argumentou Pantaleão.

O desembargador também afastou o argumento da defesa de que a interrupção da gravidez era uma medida de urgência para acabar com o risco de vida da gestante. Segundo Pantaleão, nesse caso não basta a existência de risco, mas é preciso comprovação do efetivo perigo de vida e que o aborto é o único meio para salvar a mulher.

O desembargador Amado de Faria abriu divergência. Para ele, diante da grave deformidade dos fetos, como do potencial perigo que corre a gestante, outra conduta não poderia ter a Justiça que não fosse mandar interromper a gravidez, pondo fim ao sofrimento da gestante. O entendimento foi seguido pelo terceiro juiz, o desembargador Geraldo Wohlers.

A maioria da turma julgadora entendeu que o juiz não pode ficar preso à letra fria da lei. Para o grupo vencedor, o apego a formalidades não resolve um problema angustiante e relevante como aquele que estava colocado em julgamento.

Jurisprudência
O aborto eugênico, por não ter previsão legal, ainda encontra resistência entre juízes e desembargadores. A doutrina e a jurisprudência oscilam em aceitar ou não a interrupção da gravidez nesses casos. Parte da jurisprudência entende que esse tipo de aborto tem por fundamento o interesse social na qualidade de vida e é independente de todo ser humano. Segundo essa tese, não importa o interesse em garantir a existência da vida em quaisquer circunstâncias. Ainda que sem expressa previsão legal, a interrupção da gravidez por má formação congênita do feto tem sido admitida pelo Judiciário paulista por meio de Mandado de Segurança.

Na primeira instância paulista, o pioneiro nesse entendimento foi o então juiz Geraldo Pinheiro Franco, hoje desembargador da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça. “Impossível a sobrevida do feto, deve ser autorizado o aborto”, sentenciou Pinheiro Franco, em 1993, quando atuava como juiz do Departamento de Inquéritos Policiais (Dipo).

O juiz Francisco Galvão Bruno, hoje desembargador da 9ª Câmara Criminal, seguiu a mesma trilha autorizando a interrupção de gravidez num caso de Síndrome de Edwards. A mesma posição foi tomada pela juíza Maria Cristina Cotrofe, quando titular da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital.

“Não há nenhuma possibilidade de tratamento intra ou extra-uterino nos casos de trissomia do cromossomo 18 ou Síndrome de Edwards”, afirmou Galvão Bruno, quando era juiz em primeira instância. “E a sobrevida, se houver, além de vegetativa não ultrapassará semanas”, completou.

O TJ paulista também tem precedente como a decisão capitaneada pelo desembargador Ribeiro dos Santos que autorizou o aborto de um feto com Síndorme de Edwards, ou a que foi determinada pelo desembargador David Haddad. Este mandou o Hospital das Clínicas da USP a fazer o aborto de um feto com falta de cérebro e olhos.

O desafio no caso de gravidez de fetos com má formação já foi bateu às portas do Supremo, que deve julgar ação sobre aborto de fetos anencéfalos.

Fernando Porfírio é repórter da revista Consultor Jurídico

Revista Consultor Jurídico, 16 de junho de 2009

Comentários

Comentários de leitores: 10 comentários

18/06/2009 12:16 Luiz (Promotor de Justiça de 1ª. Instância)
xipófagos?
Não seria "xifógapos"? Confira-se o "Aurélio": xifópago
[De xifo- + -pago.]
Adjetivo.
Substantivo masculino.
1.Ter. Diz-se de, ou monstro originado da ligação de dois indivíduos na altura do tórax ou da área do apêndice xifóide. [Cf. teratópago. V. irmãos siameses.]
2.Fig. Diz-se de, ou pessoas intimamente unidas por inclinação e/ou temperamento.
17/06/2009 10:52 Ronaldo Granito (Advogado Autônomo)
Decisão acertada! Continuação...
...O caso que relatei não é diferente da matéria publicada pelo Conjur. Em ambos os casos houve uma má formação do feto que tornou a continuidade da gestação inviável. Entendo que nestes casos há interesses muito mais relevantes e que não devem ser ignorados apenas por convicções de ordem religiosa, embora a religião seja importantíssima na vida dos seres humanos. Portanto, com o devido respeito à vida constitucionalmente garantida, bem como com os colegas que entendem de maneira diversa da minha, entendo que o TJ de São Paulo, dotado de bom senso, decidiu acertadamente!
17/06/2009 10:50 Ronaldo Granito (Advogado Autônomo)
Decisão acertada!
A questão é delicada, porém deve ser encarada com bom senso e respeito com aqueles que acham que o aborto, mesmo o denominado eugênico, jamais deve ser admitido, seja por razões filosóficas, religiosas etc.Cada cidadão tem o direito de expressar sua opinião, sem dúvida.No entanto, sob o meu ponto de vista, entendo que a decisão do TJ, relatada na matéria publicada, foi sim a mais acertada.Em que pese o respeito e o direito à vida constitucionalmente garantida, o certo é que a gestação no presente caso tornou-se inviável, conclusão esta alcançada cientificamente.Não há chances de sobrevida nem de tratamento extra-uterino.A continuidade da gestação nessas condições apenas tende a prolongar o sofrimento físico e psicológico da gestante, pois sabe que jamais chegará a colocar no seu colo aquela semente que carrega no seu ventre.Tive uma experiência há pouco mais de um ano, quando um casal me procurou a fim de pedir uma interrupção de gravidez em razão da inviabilidade da gestação constatada cientificamente e atestada por médicos renomados.Tratava-se de um caso de anomalia cromossômica denominada Triploidia, em que os cromossomos são triplicados.São raros os casos de seres humanos triplóides e os poucos casos conhecidos são de abortos espontâneos ou mesmo natimortos.Em todos os casos há malformações múltiplas e grosseiras. Não havia chances de vida extra-uterina nem de tratamento, razão pela qual os médicos responsáveis chegaram à conclusão de que a solução mais sensata no caso seria a imediata interrupção da gravidez.O casal sofreu muito, mas chegou a conclusão de que seria mesmo a melhor opção.O mesmo entendimento teve o Quarto Tribunal do Júri da Capital do Estado de São Paulo ao julgar procedente o pedido e determinar a imediata suspensão da gravidez.

Ver todos comentários

A seção de comentários deste texto foi encerrada em 24/06/2009.