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15 junho 2009
Direito e deveres
Conceitos dos doutrinadores do Direito sobre o Estado
Apresento algumas importantes opiniões que retratam o Estado, tendo como exemplo, o posicionamento do professor Dallari (1999, p.100), explicando-nos que “o Estado é a ordem jurídica soberana que tem por fim o bem comum de um povo situado em um determinado território”. Nesse conceito apresentado, temos a presença de elementos importantes que ajudam a organizar a composição do Estado como a noção de território, a noção de bem comum associado ao elemento povo, e a idéia de poder que, implicitamente, refere-se ao conceito de soberania.
Ressalto também a opinião do professor Miguel Realle (2000, p. 119) que explica o Estado como sendo a sociedade juridicamente organizada, cuja função é satisfazer não apenas as aspirações individuais, como também as coletivas, visando, com isso, a realização do bem comum. Este último acontece mediante a integração dos elementos individuais inseridos no todo social. Alguns outros doutrinadores também consideram o Estado como organismo de ordem ética, como organismo integrador de toda uma sociedade e como organismo participativo e disciplinador da conduta popular.
Com relação à formação histórica do Estado, direciono-me ao comentário do autor Wolkmer[1] que faz uma abordagem acerca do direito da sociedade moderna a partir do século XVII e XVIII, destacando o papel desempenhado pela sociedade burguesa quanto ao seu modo de produção capitalista desenvolvido, tendo a figura do Estado soberano como organização institucional do poder firmado na sociedade durante aquele período histórico. A partir do século XIX, mediante o aparecimento histórico do Liberalismo clássico, houve o surgimento do Estado social burguês substituindo o Estado soberano absolutista, tendo a Revolução Francesa o marco histórico marcado pelas idéias de “liberdade”, “igualdade” e “fraternidade”.
Posteriormente, surge o Estado imperialista, a partir do final do século XIX e inicio do século XX, que trouxe consigo o capitalismo monopolista-financeiro. Este último é marcado pela constituição, evolução e crise o Estado do bem-estar social, em seu primeiro momento, conciliando os interesses do capital com as demandas sociais.
A partir dos anos 70/90, o autor Wolkmer nos informa que o capitalismo monopolista alcança nova etapa de complexidade e avanço advindo de um processo de flexibilização global do capital internacional, já que é a fase da concentração de corporações internacionais, da formação dos blocos econômicos e da integração de mercados.
Outro aspecto importante relacionado à formação histórica do Estado que enfatizo é com relação ao conceito da doutrina do monismo. Consoante essa doutrina, o Estado moderno detém o monopólio exclusivo da produção das normas jurídicas, sendo o único agente legitimado capaz de criar as leis para adaptar as formas de relações sociais que vão se impondo. Dentro desse conceito, tivemos a contribuição do autor Rudolf von Jhering que retratou em sua doutrina as bases do monismo em fins do século XIX, sendo que o Direito seria um sistema de normas imperativas caracterizadas pela “coação” e garantida pela força organizada do Estado, logo a validade do Direito estaria limitada às prescrições revestidas de sanção estatal.
Em função da submissão do Estado moderno à doutrina do monismo, o autor Luis Fernando Coelho (1986, p. 258) nos explica que o Estado moderno definiu sua competência de produzir o Direito, submetendo-se a este último, ao mesmo tempo em que submete as ordens normativas setoriais da vida social.
Há de se considerar também o papel atribuído pelo Estado moderno a seus órgãos legalmente constituídos, tendo o poder legislativo a incumbência de criar as leis (legislar) e o poder judiciário de decidir (julgar) mediante o uso das leis gerais e abstratas. Dessa forma, percebo que o Estado moderno, em virtude de ter atribuído a seus órgãos suas respectivas funções, consagrou sua legitimidade jurídico-racional presente através na despersonalização do poder, na racionalização dos procedimentos normativos e na associação de uma conduta estatal correta. Logo, a ordem jurídica adquire representação formal mediante as leis escritas.
Ariolino Neres Sousa Júnior é advogado, especialista em Metodologia da Educação Superior pela Universidade do estado do Pará e professor de Direito da Faculdade Pan-Amazônica
Revista Consultor Jurídico, 15 de junho de 2009
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