Funcionário de banco

Transportar dinheiro não garante indenização

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15 de junho de 2009, 13h49

Bancário que transporta dinheiro não tem direito a receber indenização por risco de morte. Para o Tribunal Superior do Trabalho, a empresa só deve reparar o trabalhador quando de fato houver dano, como um assalto, por exemplo. Com esse entendimento, os ministros da corte aceitaram recurso apresentado pelo banco HSBC.

O funcionário, que trabalhou por 13 anos no banco, transportou malotes de dinheiro em seu veículo a pedido da empresa. O percurso era feito entre as agências de Tomazina e Wenceslau Braz, no Paraná, sem o acompanhamento de segurança, numa média de três vezes na semana. Após sua dispensa, em janeiro de 2006, o bancário ingressou com ação trabalhista na Vara do Trabalho de Wenceslau Braz pedindo, entre outros itens, indenização por risco de morte no período em que fazia o transporte de dinheiro, sem estar habilitado para tanto.

A decisão de primeiro grau rejeitou o pedido, pois a testemunha da empresa disse não ter sido habitual o transporte de valores. O juiz destacou ainda a falta de respaldo normativo que determinasse a reparação, uma vez que o bancário não foi vítima de assalto ou de ataque sofrido.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), ao analisar recurso apresentado pelo bancário, concedeu o direito à indenização correspondente a 30% do piso salarial de vigilante para cada mês em que o trabalhador transportou valores. O tribunal observou que a tarefa não integrava as atribuições do cargo que ele ocupava.

A empresa, por sua vez, contestou a decisão do Regional no TST. Em seu voto, o relator do recurso, ministro Ives Gandra Martins Filho, citou a Lei 7.102/83 que dispõe sobre segurança nos estabelecimentos financeiros e proíbe o transporte de dinheiro por funcionários não habilitados para tal fim. Segundo o relator, “a indenização somente é devida em caso de dano concreto causado a outrem, o que não ocorreu na hipótese, pois, conforme reconhecido pelo Regional, o reclamante nunca foi vítima de assalto”. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

RR-3.426/2006-242-09-00.8

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