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14 junho 2009
Nome sujo
Súmula proíbe devedor habitual de receber danos
Quem já está registrado nos órgãos de proteção ao crédito como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido pela inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes, ainda que de maneira indevida e sem notificação prévia. Com esse entendimento, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 385, que veda o pagamento de danos morais a devedores habituais que reclamam na Justiça pela reparação da inscrição do nome em bancos de dados de estrição ao crédito. A Corte aprovou a súmula no último dia 2 de junho.
O texto da súmula prevê que, “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. Se a restrição é indevida, o consumidor tem direito somente ao seu cancelamento.
Após dois dias da vigência da nova súmula, desembargadores da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul contrariaram o entendimento e reconheceram direito ao abalo moral do devedor que teve seu nome inscrito indevidamente em órgão de proteção ao crédito. Segundo o advogado do caso, Carlos José D'Avila, o processo não discutia as outras inscrições de seu cliente e, por isso, esse fato não deveria ter sido colocado em pauta no julgamento. “A súmula viola os princípios constitucionais da dignidade humana. Dessa maneira, os pretensos credores ficam impunes”, dispara D´Avila.
Para ele, mesmo com outras restrições, a inscrição indevida acarreta danos morais, pois o abalo do devedor segue princípios subjetivos. Seu cliente tinha uma revisional de financiamento de automóvel contra um banco, mas enquanto o processo corria, o banco o registrou nos órgãos de proteção ao crédito. Com isso, a advogado pediu dano moral.
O advogado especialista em Direito do Consumidor Francisco Fragata Jr., discorda de D´Avila e afirma que a súmula deveria ter sido aprovada antes. Para ele, a inscrição errada não traz prejuízo para a pessoa que já tem seu nome “sujo”. “O devedor não encontra apontamentos que sua vida moral foi afetada pelo erro de inscrição”, defende.
No entanto, Fragata Jr. atenta para o fato de que alguns casos excepcionais devem ser analisados separadamente. Ele afirma que é comum acontecer fraude em contas de telefone, por exemplo, que geram a negativação do nome do consumidor. Se a pessoa lesada comunicar à empresa de telefonia e esta nada fizer para sanar o problema, o consumidor tem direito a indenização por danos morais.
Fragata ressalta que “um deslize já é suficiente pra macular o nome. A inscrição, que não é inicial, não representa nenhum agravante, pois o devedor já tinha a situação vexatória”. Para ele, a súmula resultará na redução do número de julgados, porém, isso dependerá dos juízes de órgãos inferiores seguirem ou não o entendimento do STJ. “Não tem como obrigar os juizados acompanharem a súmula 385. O reflexo que ela trará vai depender do bom senso do juiz”, completa.
Para Rafael Souza, advogado especialista em Direito do Consumidor, o entendimento da súmula é correto, mas ele não pode ser excessivo. "Cada questão deve ser analisada de acordo com a circunstância do caso”, pondera. Em sua opinião, em algumas ocasiões, a aplicação da súmula deve atentar quando a inscrição errada é sobre um valor muito maior do que os outros em que o devedor tem restrições. Nesse caso, continua Souza, "deve-se observar o dano moral causado com a cobrança errada, se ela for muito maior que o perfil das dívidas do consumidor". Ele afirma que a aprovação da súmula vai fazer com que a indenização por dano moral seja aceita somente quando houver o abalo de crédito.
Ao concordar com Souza, o advogado especialista em Direito do Consumidor, Arthur Rollo, acredita que se a restrição ao crédito já existia, quem tem restrição no nome não pode reclamar por danos morais. Rollo destaca que a indenização está diretamente ligada ao abalo de crédito. “De acordo com a súmula, o dano não pode se fundamentar no abalo de crédito”, ressalta. Segundo ele, apesar de ter seu direito violado pela inscrição indevida e a empresa ter cometido prática abusiva ao inserir o nome sem prévia notificação, o devedor não passa por constrangimentos maiores do que os já experimentados em situações anteriores.
Para Rollo, o pedido de reparação por dano moral vulgariza e banaliza a indenização. “Esse ato vai contra o Direito e a súmula visa evitar a indústria da indenização”. Ele não aposta que a súmula vai gerar mudanças significativas à Justiça. “Os tribunais de Justiça e o STJ já vinham colocando esse entendimento em prática”, acrescenta.
Gabriela Galvêz é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 14 de junho de 2009
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Comentários
Comentários de leitores: 2 comentários
ESTRANHO
Súmula 385 STJ
Todavia, uma questão me intriga:
- Não há obrigação de indenizar pelo suposto dano moral que o autor alega ter sofrido; OK.
Mas e quanto à punição àquele que, por uma prática abusiva e inconseqüente, procedeu ao cadastramento indevido do nome do autor nos órgão de restrição ao crédito? Sanção esta aplicada a fim de inibir nova conduta similar.
De certo quem praticou tal irregularidade não previu estar a pessoa com seu nome negativado e não tomou tal atitude só porque o suposto devedor já tinha o nome “sujo”, pois faria o protesto de qualquer forma.
Ora, tanto não se reclama sobre os reiterados abusos das grandes empresas face aos consumidores, tidos - que realmente são - como hipossuficientes?
Claro que a intenção da súmula foi de declarar inexistente uma pretensão que de fato não tem razão de ser. Contudo, como neste texto é trazido, parece demasiada branda apenas a condenação da empresa (via de regra) à obrigação de cancelar o protesto indevido!
Deveria mesmo a função didático/educativa do direito ficar às margens da tutela jurisdicional nestes casos?
Grande abraço.
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 22/06/2009.