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14 junho 2009
Falta de concurso
CNJ considera irregular nomeação de servidores
O plenário do Conselho Nacional de Justiça considerou irregular a contratação de 100 assistentes de comunicação do Tribunal de Justiça da Paraíba, nomeados sem concurso público. Para fazer a nomeação, o TJ-PB tomou como base a Lei estadual de nº 8.223/07, que permite a criação de novos cargos comissionados “de livre avaliação”.
Ao analisar Procedimento de Controle Administrativo, o relator, conselheiro Antonio Umberto de Souza Junior, entendeu que a lei estadual paraibana não deveria ter norteado tais nomeações e determinou ao TJ-PB que exonere esses servidores no prazo máximo de 60 dias.
De acordo com o relator, o objetivo da decisão não é “duvidar das necessidades de lotação detectadas pelos gestores do tribunal”. No entanto, o conselheiro destacou que o suprimento de tais necessidades “não pode ocorrer com o desprezo dos parâmetros constitucionais claros”, que exigem a nomeação de servidores submetidos e aprovados em concurso público.
Antonio Umberto afirmou que a experiência indica ser “impossível” que um tribunal centenário, como o TJ-PB – instalado em 1891 – gere subitamente 100 novos cargos de direção, chefia e assessoramento. Segundo o relator, “o próprio texto legal estadual revela o distanciamento do requisito constitucional rigoroso de vinculação dos cargos em comissão ao exercício de funções de direção, chefia e assessoramento”.
Dos servidores que serão exonerados, 67 deles estão lotados nos seguintes setores do TJ-PB: Escola Superior da Magistratura; secretaria do Fórum Criminal; secretaria do Fórum Cível; assessoria militar do Fórum Civil e coordenadoria judiciária do TJ-PB.
Além destes, o relatório menciona outros servidores lotados nas coordenadorias de arquitetura; comunicação social; engenharia; registro e distribuição; serviços gerais; suporte e redes; transporte e segurança; serviço do Telejudiciário e secretaria judiciária. Os demais cargos comissionados foram distribuídos nos gabinetes dos desembargadores - ou individualmente para outros setores. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.
PCA n. 200910000018762
Revista Consultor Jurídico, 14 de junho de 2009
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