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13 junho 2009
Extinção do crédito
LC 118/2005: Simplificação por meio do obsoletismo
Anteriormente a Lei Complementar 118/2005, o marco temporal que determinava o momento da extinção do crédito tributário, para os tributos que seguiam o procedimento de lançamento por homologação, ocorria em duas hipóteses: no instante da homologação expressa da autoridade tributante ou pela homologação tácita no prazo de cinco anos, este a contar do fato gerador.
Na hipótese da homologação tácita, o crédito tributário extinguia-se ao final do prazo de cinco anos, iniciando-se após, a contagem do prazo prescricional para o direito de restituição do tributo pago indevidamente. Teoricamente, o direito de restituição extinguia-se em cinco anos, porém, na prática, somado a decadência para a constituição do tributo, o prazo se estendia para dez anos.
Mesmo na assertiva de que o pagamento antecipado causava a extinção do crédito tributário, este ainda vinculava-se à condição da homologação do pagamento feito pelo contribuinte.
Com o advento da lei complementar, tomou-se como marco temporal para a extinção do crédito tributário o seu pagamento antecipado, desvinculando-o do limite temporal da inércia dos cinco anos da homologação tácita.
A Lei Complementar 118/2005 delimitou o interregno necessário para a extinção do crédito no que diz respeito ao direito de exercício da ação de restituição, sem levar em consideração o tempo da ocorrência dos fatos geradores.
Assim, um fato gerador ocorrido anteriormente à vigência da LC 118/2005, com o pagamento antecipado, havendo o início da ação posteriormente a lei, o prazo prescricional seria o de cinco anos contados do pagamento, excluindo-se o período até a homologação tácita.
A questão da retroatividade da lei tributária sobre os fatos geradores ocorridos anteriormente a vigência da lei atinge o marco inicial do prazo prescricional, delimitando o tempo do exercício do direito de restituição que o contribuinte teria a seu favor.
Outro ponto é o conflito entre a edição da LC 118/2005 com a prerrogativa da homologação exercida pela autoridade administrativa. Ao tomar o pagamento antecipado como marco para a contagem do prazo do exercício do direito de restituição, desvincula-se o fisco de sua obrigatoriedade de homologar o pagamento efetuado indevidamente. Tal incompatibilidade torna a lei complementar obsoleta.
Este estudo busca apresentar essas questões e discuti-las, de forma a oportunizar interpretações atuais sobre o assunto e oferecer um entendimento prático e aplicável.
Para tanto, utiliza-se da explanação doutrinária, interpretação jurisprudencial e a disposição normativa para se buscar a compreensão do fenômeno e iniciar uma discussão científico-jurídica sobre o tema.
Do lançamento por homologação
Antes de adentrar a definição de lançamento por homologação, cabe apresentar algumas considerações sobre o próprio lançamento e sua importância na constituição definitiva do crédito tributário.
Ocorrendo o sujeito passivo na realização da conduta prevista em lei, determinante do tributo, subsume-se o fato jurídico tributário à hipótese de incidência. Desse encaixe, surge a relação jurídica entre o realizador do fato (contribuinte) e o ente tipificador do mesmo, surgindo a obrigação patrimonial de pagar quantia certa.
Por outro lado, não basta a existência de uma obrigação jurídico-tributária de pagar pecúnia, há a necessidade de se saber a quantia exata desse gravame. Torna-se preciso a materialização do tributo em valores reais.
Na inteligência do CTN, em seu artigo 142, o lançamento é de competência da autoridade administrativa, ou seja, do ente competente que constituiu o tributo, sendo que, esse respectivo procedimento administrativo, consiste em verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Peter Emanuel é advogado especialista em Direito tributário do escritório João Paulo Nascimento & Associados - Advogados e Consultores
Revista Consultor Jurídico, 13 de junho de 2009
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Lei reduzindo prazos prescricionais: aplicação imediata
A Lei nº 2.437, de 7/3/1955, que reduz prazo prescricional, é aplicável às prescrições em curso na data de sua vigência (1º/1/1956), salvo quanto aos processos então pendentes.
Sufragam esse ponto de vista as seguintes decisões da Suprema Corte: Recurso Extraordinário [RE] nº 42.766/Guanabara, Tribunal Pleno, Relator Ministro Villas Boas, decisão de 10/10/1960; RE 47.802/SP, Primeira Turma, Relator Ministro Gonçalves de Oliveira, decisão de 06/7/1961; RE 64.582/BA, Segunda Turma, Relator Ministro Themistocles Cavalcanti, decisão de 12/06/1968; RE 92.000/SP, Primeira Turma, Relator Ministro Xavier de Albuquerque, decisão de 27/06/1980; Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.715/DF, Tribunal Pleno, Relator Ministro Maurício Corrêa, decisão de 21/05/1998.
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 21/06/2009.