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12 junho 2009
Economia aquecida
Seguro garantia judicial: uma inovação bem-vinda
Por recentes e profundas transformações passou nos últimos anos o processo de execução, com a edição das Leis 11.232, de 22/12/2005 (em vigor desde 23/06/2006) e 11.382, de 06/12/06 (em vigor desde 22/02/2007).
No caso do instituto em epígrafe, a inovação foi trazida especificamente pela Lei 11.382/06, que incluiu o parágrafo 2º ao artigo 656 do Código de Processo Civil, com a seguinte redação:
“Artigo 656. ...
...
parágrafo 2º. A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, mais trinta por cento (30%)” (destacamos).
Notadamente, o seguro garantia, apesar de haver ficado relegado a uma simples menção no supra citado artigo, e de contar, ainda, com alguns detratores, não passaram despercebidos aos profissionais que atuam no contencioso, sobretudo de empresas e instituições financeiras envoltas em processos executivos.
Somos enfáticos ao afirmar – e a razão deste singelo estudo é frisar tal aspecto – que o acolhimento cada vez mais constante por parte dos nossos julgadores do seguro garantia como forma de caucionar a execução, além de preservar os interesses de ambos os litigantes, repercutirá para além dos limites do processo de execução, permitindo-se a movimentação de milhares, quiçá milhões de reais “congelados” em processos judiciais longevos e intermináveis, quando poderiam estar sendo utilizados para “aquecer” a economia.
Sem mais delongas, passemos a análise do instituto.
Quando analisamos o processo de execução, devemos sopesar dois valores aparentemente contraditórios: 1º) o direito de o credor ter o seu crédito líquido, certo e exigível, satisfeito pelo patrimônio do devedor (artigo 591 do Código de Processo Civil, princípio da responsabilidade patrimonial); e 2º) o direito de o devedor ser o menos onerado possível com a execução que recairá sobre o seu patrimônio (artigo 620 do Código de Processo Civil, princípio da menor onerosidade).
Como equacionar estes dois princípios é um tema sobre o qual há tempos vêm se debruçando o legislador, a doutrina e a jurisprudência com grande afinco e perspicácia. E, somos firmes em afirmar que a aceitação do seguro garantia judicial é um dos modos de se alcançar o tão almejado desiderato.
Destacamos, primeiramente, que, pela dicção do supra citado parágrafo 2º do artigo 656 do Estatuto Processual Civil, afigura-se como opção do executado pleitear a substituição da penhora por fiança ou seguro garantia.
Neste sentido nos ensina o Prof. ANTONIO CLAUDIO DA COSTA MACHADO:
“... o regramento apenas cria uma autorização, só que endereçada com exclusividade ao executado e instituidora da ‘fiança bancária ou seguro garantia’ como os únicos bens substitutos admissíveis do próprio ato de penhora, e ainda assim, desde que ‘em valor não inferior ao do débito constante da inicial, mais 30% (trinta por cento)’” (destacamos) (1).
E, prossegue o ilustre jurista,
“Algumas observações interpretativas fazem-se necessárias. A primeira, no sentido de que esta forma particularíssima de substituição não está submetida a prazo certo, podendo ser requerida até mesmo no curso da fase de expropriação. A segunda, no sentido de que é livre a escolha do executado por uma ou outra forma de garantia, mas se deve ter em conta que o novo instrumento denominado ‘seguro garantia judicial’ precisa ser criado e regulamentado, por lei ou administrativamente, por bancos, seguradoras etc., para que possa ser utilizado efetivamente” (2).
Ousamos acrescentar à preclara lição transcrita, que o legislador, ao utilizar a expressão pode - quando dispôs: “A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou seguro garantia judicial...” -, na realidade não deixou ao alvedrio do magistrado autorizar ou não a substituição da penhora por seguro garantia; isto porque, como já acentuado, a possibilidade a que aduz o texto do parágrafo 2º do artigo 656 do CPC é endereçada ao executado, e não ao juiz, que, ademais, na qualidade de agente público (ou melhor, agente político como especificariam os administrativistas), não tem a possibilidade, mas sim o dever de praticar os atos judiciais, uma vez presentes os pressupostos legais (é o que se costuma denominar de poder-dever).
Marco de Albuquerque da Graça e Costa é advogado em São Paulo
Revista Consultor Jurídico, 12 de junho de 2009
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