Lei dos Direitos Autorais não distingue modo de execução de músicas

13/06/2009 21:32Sunda Hufufuur (Advogado Autônomo)Decidir copiando = transmitir ouvindo
Em nada me surpreende a observação constante na matéria de que o Ministro "seguiu acórdãos anteriores". Isso é a chave da questão. É o que causa a confusão mental da qual é vítima o pobre relator, pois, ao mesmo tempo que copia a jurisprudência dominante sem pensar,sente-se como quem decide quando em verdade não decide nem argumenta nada...Por isso mesmo, dá de pensar que quem liga o rádio "transmite" ou "executa" algo, ou seja, acha que do mesmo modo como ele "decide" copiando alguém "executa" ou transmite" sendo completamente passivo. Sr. Ministro, estude a língua portuguesa para ver as definições. Certamente o dicionário "decidiria" melhor do que o sr. neste caso.
13/06/2009 03:05Sérgio Niemeyer (Advogado Autônomo)Colocaram o português na UTI...(1)
Esses entendimentos sobre a lei de direitos autorais segundo os quais se considera como execução ou transmissão o simples ato de ligar um televisor ou rádio que estejam transmitindo uma música não é apenas perplexo, é um acinte à língua portuguesa. E tudo isso deve-se ao excesso de interpretação da lei.
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Interpretar virou moda e nesse oba-oba interpretativo os intérpretes já não sabem mais sequer o sentido da palavra interpretar.
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Daí não surpreende que também não saibam o que significa executar ou transmitir.
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Alguém deveria sugerir aos ministros do STJ que tomassem algumas aulas de português. Pena que o professor Napoleão Mendes de Almeida haja falecido. Mas se não tiverem tempo, poderão consultar um bom dicionário.
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Ora, executar uma obra musical exige, necessariamente, que a pessoa, ela própria, participe da ação que o verbo exprime. Ou seja, ela precisa cantar, ou tocar algum dos instrumentos, ou reger a peça musical. A não ser assim, não executa nada, apenas assiste ou escuta. Não age. É passiva, mera espectadora.
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Igualmente para o verbo transmitir. Quem transmite o faz por si. Ninguém transmite coisa nenhuma que recebe pela televisão, pois nesse caso é a emissora (essa palavra já diz tudo) que transmite. Aquele que possui um aparelho de televisão ou rádio e o sintoniza num canal ou estação que esteja difundindo uma obra musical não participa da transmissão, sua única escolha é a sintonia. Não exerce nenhum poder sobre a transmissão, não escolhe a obra, o horário, a qualidade da transmissão, nada. Sujeita-se ao que a difusora transmite. E esta já paga os direitos autorais. Cobrá-los de quem recebe o sinal, só porque a recepção se dá em ambiente com frequência pública, significa cobrar duas vezes pela mesma coisa, ... (CONTINUA)
13/06/2009 03:03Sérgio Niemeyer (Advogado Autônomo)Colocaram o português na UTI...(2)
(CONTINUAÇÃO)... pela mesma transmissão, um verdadeiro “bis in idem”. A sintonização em um canal ou estação de difusão não muda a natureza nem essência da sujeição passiva do receptor.
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A lei não precisa definir o sentido das palavras, a menos que devam ser entendidas em um sentido específico e diverso do comum. Se a lei não definiu, então o sentido empregado é o lexical, sem nenhuma emenda ou especificidade. Aliás, essa diretiva está hoje bem determinada na Lei Complementar n. 95/1998, que em seu art. 11, inc. I, alínea “a”, dita o seguinte: “Art. 11. As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, observadas, para esse propósito, as seguintes normas: I - para a obtenção de clareza: a) usar as palavras e as expressões em seu sentido comum, salvo quando a norma versar sobre assunto técnico, hipótese em que se empregará a nomenclatura própria da área em que se esteja legislando;”
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Assim, se as expressões “executar” e “transmitir” empregadas na Lei 9.610/1998 forem entendidas no sentido comum, o fundamento manejado pelo Min. Sidnei Beneti não resiste e cai por terra. Se, de outro giro, considerar-se que aquelas expressões possuem um sentido técnico específico, melhor sorte não adere aos fundamentos do voto do Min. Sidnei Beneti, pois o sentido técnico de “executar” e “transmitir” em se tratando de obras musicais não admite interpretação capaz de tornar em executor ou transmissor quem passivamente recebe um sinal por meio de rádio receptor ou aparelho de televisão, pois é justamente o alvo da execução ou da transmissão.
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Conclui-se, qualquer que seja o caminho trilhado, o entendimento que vem prevalecendo é uma afronta à língua portuguesa e ao direito, pois impõe um “bis in idem” perverso.
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(CONTINUA)...
13/06/2009 02:56Sérgio Niemeyer (Advogado Autônomo)Colocaram o português na UTI...(3)
(CONTINUAÇÃO)...
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Se a sociedade brasileira fosse mais bem organizada rebelava-se contra esse estado de coisas desligando seus televisores ou rádios em qualquer ambiente, a não ser que os autores das obras que soem ser transmitidas pelas emissoras de rádio e televisão pagassem para os donos desses ambientes uma quantia a título de propaganda e divulgação da obra.
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Antigamente os autores faziam inúmeras concessões e até pagavam para que suas obras musicais fossem difundidas, pois isso aumentava as vendas de discos. Agora, parece que os valores se inverteram, a tal ponto que não se pode ligar uma televisão ou um rádio num bar, num consultório, num escritório de advocacia, que já vem o Ecad cobrando direitos autorais.
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Então, se os nossos juízes não entendem isso e pervertem o significado das palavras da língua criando uma perplexidade na comunicação dos comandos, vamos deixar de ser burros e partir para o “lock out”. Se todos desligarem seus rádios e televisores, as músicas não serão divulgadas, as rádios perderão audiência, anunciantes, e os músicos (o poeta já dizia que todo artista deve ir aonde o povo está, sempre foi assim, e assim deve continuar), bem, terão de pagar se quiserem divulgar suas músicas para vender discos.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito e doutorando pela USP – Professor de Direito – Palestrante – Parecerista – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

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