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12 junho 2009
Obrigação de pagar
Lei não distingue modo de execução de músicas
O Vogue Instituto de Beleza, localizado no Rio de Janeiro, está obrigado a pagar R$ 12 mil em direitos autorais pela execução pública de músicas usadas na sonorização de seu ambiente por meio de televisões. O entendimento é do ministro Sidnei Beneti, do Superior Tribunal de Justiça, que aceitou o pedido do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad). O valor da condenação se refere a dívida acumulada com Ecad desde 2002. De acordo com a lei, “a disponibilização de aparelhos de rádio ou televisão nos quartos de hotéis e lugares de freqüência coletiva sujeita o estabelecimento comercial ao pagamento de direitos autorais”. Clique aqui para ler a decisão.
O ministro se baseou em outras ações já analisadas pelo STJ. Todas elas são no sentido de que a Lei 9.610/98 não distingue o modo de retransmissão de músicas. O ministro Menezes Direito, então do STJ, em voto que traçou nova jurisprudência para aquela corte, afirmou: “Não se trata mais de criar a diferença do modo de retransmissão, tal o substrato da antiga jurisprudência. Agora o que importa é que exista a transmissão em local de frequência coletiva, isto é, naqueles locais que a lei indicou como tal”, defendeu. Para o ministro Direito, a lei deixa claro que não diferencia os modos de retransmissão nem isenta o pagamento de direitos autorais por estabelecimentos comerciais que “efetivamente transmitem obras dos criadores”.
O relator do caso, ministro Sidnei Beneti, seguiu acórdãos anteriores por entender que o modo de transmissão não influencia as disposições da lei autoral. “Agora o que importa é que exista a transmissão em local de frequência coletiva, isto é, naqueles locais que a lei determinou”, completou.
Gabriela Galvêz é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 12 de junho de 2009
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Comentários
Comentários de leitores: 4 comentários
Decidir copiando = transmitir ouvindo
Colocaram o português na UTI...(1)
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Interpretar virou moda e nesse oba-oba interpretativo os intérpretes já não sabem mais sequer o sentido da palavra interpretar.
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Daí não surpreende que também não saibam o que significa executar ou transmitir.
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Alguém deveria sugerir aos ministros do STJ que tomassem algumas aulas de português. Pena que o professor Napoleão Mendes de Almeida haja falecido. Mas se não tiverem tempo, poderão consultar um bom dicionário.
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Ora, executar uma obra musical exige, necessariamente, que a pessoa, ela própria, participe da ação que o verbo exprime. Ou seja, ela precisa cantar, ou tocar algum dos instrumentos, ou reger a peça musical. A não ser assim, não executa nada, apenas assiste ou escuta. Não age. É passiva, mera espectadora.
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Igualmente para o verbo transmitir. Quem transmite o faz por si. Ninguém transmite coisa nenhuma que recebe pela televisão, pois nesse caso é a emissora (essa palavra já diz tudo) que transmite. Aquele que possui um aparelho de televisão ou rádio e o sintoniza num canal ou estação que esteja difundindo uma obra musical não participa da transmissão, sua única escolha é a sintonia. Não exerce nenhum poder sobre a transmissão, não escolhe a obra, o horário, a qualidade da transmissão, nada. Sujeita-se ao que a difusora transmite. E esta já paga os direitos autorais. Cobrá-los de quem recebe o sinal, só porque a recepção se dá em ambiente com frequência pública, significa cobrar duas vezes pela mesma coisa, ... (CONTINUA)
Colocaram o português na UTI...(2)
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A lei não precisa definir o sentido das palavras, a menos que devam ser entendidas em um sentido específico e diverso do comum. Se a lei não definiu, então o sentido empregado é o lexical, sem nenhuma emenda ou especificidade. Aliás, essa diretiva está hoje bem determinada na Lei Complementar n. 95/1998, que em seu art. 11, inc. I, alínea “a”, dita o seguinte: “Art. 11. As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, observadas, para esse propósito, as seguintes normas: I - para a obtenção de clareza: a) usar as palavras e as expressões em seu sentido comum, salvo quando a norma versar sobre assunto técnico, hipótese em que se empregará a nomenclatura própria da área em que se esteja legislando;”
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Assim, se as expressões “executar” e “transmitir” empregadas na Lei 9.610/1998 forem entendidas no sentido comum, o fundamento manejado pelo Min. Sidnei Beneti não resiste e cai por terra. Se, de outro giro, considerar-se que aquelas expressões possuem um sentido técnico específico, melhor sorte não adere aos fundamentos do voto do Min. Sidnei Beneti, pois o sentido técnico de “executar” e “transmitir” em se tratando de obras musicais não admite interpretação capaz de tornar em executor ou transmissor quem passivamente recebe um sinal por meio de rádio receptor ou aparelho de televisão, pois é justamente o alvo da execução ou da transmissão.
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Conclui-se, qualquer que seja o caminho trilhado, o entendimento que vem prevalecendo é uma afronta à língua portuguesa e ao direito, pois impõe um “bis in idem” perverso.
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(CONTINUA)...
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