Obrigação de pagar

Lei não distingue modo de execução de músicas

Autor

12 de junho de 2009, 16h31

O Vogue Instituto de Beleza, localizado no Rio de Janeiro, está obrigado a pagar R$ 12 mil em direitos autorais pela execução pública de músicas usadas na sonorização de seu ambiente por meio de televisões. O entendimento é do ministro Sidnei Beneti, do Superior Tribunal de Justiça, que aceitou o pedido do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad). O valor da condenação se refere a dívida acumulada com Ecad desde 2002. De acordo com a lei, “a disponibilização de aparelhos de rádio ou televisão nos quartos de hotéis e lugares de freqüência coletiva sujeita o estabelecimento comercial ao pagamento de direitos autorais”. Clique aqui para ler a decisão.

O ministro se baseou em outras ações já analisadas pelo STJ. Todas elas são no sentido de que a Lei 9.610/98 não distingue o modo de retransmissão de músicas. O ministro Menezes Direito, então do STJ, em voto que traçou nova jurisprudência para aquela corte, afirmou: “Não se trata mais de criar a diferença do modo de retransmissão, tal o substrato da antiga jurisprudência. Agora o que importa é que exista a transmissão em local de frequência coletiva, isto é, naqueles locais que a lei indicou como tal”, defendeu. Para o ministro Direito, a lei deixa claro que não diferencia os modos de retransmissão nem isenta o pagamento de direitos autorais por estabelecimentos comerciais que “efetivamente transmitem obras dos criadores”.

O relator do caso, ministro Sidnei Beneti, seguiu acórdãos anteriores por entender que o modo de transmissão não influencia as disposições da lei autoral.  “Agora o que importa é que exista a transmissão em local de frequência coletiva, isto é, naqueles locais que a lei determinou”, completou. 

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!