Justiça acelerada

Varas do Rio têm 10 dias para juntar petição

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11 de junho de 2009, 9h26

Na tentativa de acelerar o trâmite dos processos, a Corregedoria do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro publicou um provimento que prevê o prazo de 10 dias para que as varas juntem as petições feitas pelas partes. A regra passa a valer a partir de julho. As varas têm o mês de junho para colocar em dia as petições já recebidas.

Hoje, o prazo para que uma petição seja juntada varia conforme a vara. Nas Varas de Fazenda Pública, em que o volume de processo é muito grande e o de servidores, reduzido, juntar um documento pode levar meses. Tamanho é o atraso que, no final de maio, o TJ fluminense determinou que a 11ª Vara de Fazenda Pública do Rio suspenda o expediente externo duas sextas-feiras por mês até setembro, para colocar o trabalho em dia.

O prazo de 10 dias para a juntada de petições é visto com descrença pelos funcionários do TJ fluminense. Em informativo divulgado no dia 6 de junho, o Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário no Rio (Sindjustiça-RJ) classifica a medida de missão impossível. “A carência de serventuários nos cartórios vai ser ainda mais acentuada com esta verdadeira ‘missão impossível’. A única e dura realidade a ser constatada, caso a decisão siga em frente, é o crescimento do número de doenças ocupacionais”, diz o informativo.

Para o advogado Filipe Corrêa Chaves, do Negreiro, Medeiros & Kiralyhegy Advogados, a iniciativa do TJ do Rio é louvável, na medida em que demonstra a intenção de dar mais celeridade aos trâmites processuais. Filipe Corrêa conta que a política do escritório onde atua é de, em casos urgentes, levar a petição em mãos para tentar protocolizar rapidamente.

O procedimento de juntar documentos ao processo não é tão simples. Primeiro, o advogado tem de levar a petição a um setor específico, o Protocolo Geral (Proger). Lá, e não no cartório da Vara, é que se protocola a petição. Só depois de passar por essa etapa, é que os advogados tentam despachar com o juiz. Corrêa acredita que, se cumprido o prazo para a juntada da petição, a própria vara será beneficiada, já que os advogados vão deixar de querer despachar direto com o juiz.

Filipe Corrêa explica que, nos casos de juntada de petições, existe uma previsão genérica no Código de Processo Civil. O prazo é para que alguns atos sejam cumpridos em 48 horas. “Entretanto, a exemplo de outros prazos previstos no CPC, seu cumprimento em tão pouco tempo é humanamente impossível”, diz. Por conta disso, alguns tribunais já editam normas para dar um prazo maior. Uma resolução de 2006 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por exemplo, já fixou em quatro dias para que seja juntada uma petição.

O receio dos advogados é que normas como a do TJ do Rio não sejam colocadas em práticas. “Diante do que a experiência nos mostra, me parece que será mais uma daquelas normas cujo efeito simbólico é muito maior do que o efeito prático”, constata a advogada Bárbara Lupetti, do Zeraik Advogados Associados.

Como o provimento prevê a possibilidade de o juiz autorizar, em casos excepcionais, que as petições não sejam juntadas no prazo de 10 dias, a advogada acredita que os juízes mais “flexíveis e realistas” vão transformar a exceção em regra. “Com a impossibilidade concreta e estrutural de se efetivar a medida, as petições serão juntadas em um prazo maior do que o determinado pelo provimento.”

Bárbara Lupetti afirma que a estrutura atual do TJ não permite o cumprimento do prazo estipulado. “Esta norma está muito distante de, empiricamente, produzir o fim da morosidade, que depende de muitos outros fatores.” Para a advogada, se nem a Constituição foi capaz de transformar a realidade em prol da celeridade processual, não será o provimento que fará, “por mais bem intencionado que, certamente, ele está”.

Leia o provimento

PROVIMENTO CGJ Nº 42, de 01/06/2009 (ESTADUAL)

PROVIMENTO CGJ Nº 42/2009

O Desembargador ROBERTO WIDER, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a necessidade de maior celeridade aos feitos judiciais,

CONSIDERANDO a disposição contida no Art. 5º, Inciso LXXVIII, da Lei Maior, que trata da duração razoável do processo,

CONSIDERANDO a importância de se dar mais garantia e rapidez na entrega da prestação jurisdicional,

CONSIDERANDO as constantes reclamações formuladas pelos Advogados e pelas Partes,

CONSIDERANDO o que consta no Processo nº 150.302/2009,

RESOLVE:

Art. 1º – Todas as Varas deste Tribunal ficam obrigadas a juntarem as suas petições pendentes no prazo de 30(trinta) dias a contar da publicação do presente ato, dando-se o devido processamento,

Art. 2º – A partir do trigésimo dia da publicação deste Provimento nenhuma petição poderá ficar mais de 10 (dez) dias sem ser imediatamente juntada, salvo casos excepcionais autorizados pelo Juiz.

Art. 3º – Fica determinado aos Núcleos Regionais para que promovam a permanente fiscalização do cumprimento integral do ora estabelecido.

Art. 4º – Este Provimento entrará em vigor na dada da publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Rio de Janeiro, 01 de junho de 2009.

Desembargador ROBERTO WIDER

Corregedor-Geral da Justiça

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