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Constitucionalista questiona proibição de prisão de depositário infiel
Já imaginaram nas propagandas de vendas de veículos a advertência: O Poder Judiciário adverte: comprar veículo através de financiamento, não pagar e dispor dele, causa "CADEIA". Seria o FIM.
Arthur Schopenhauer, aliás, já apontava esse estratagema, em sua ARTE de TENER RAZÓN!
Mas o fato é que a tese do Prof. Ingo é oportuna e adequada. Além do que estruturalmente impecável.
Pelos que pensam a INTENÇÃO da norma mais que o SENTIDO LITERAL da SUA LINGUAGEM, sem dúvida é indiscutível o posicionamento do referido Mestre.
O Pacto de São José possui norma para que se PRIVILEGIEM os DIREITOS HUMANOS dos CIDADÃOS em geral, mas JAMAIS foi concebido para ESTRUTURAS JURÍDICAS em que a NORMATIVIDADE da PRISÃO CIVIL esteja bem estruturada e decorra de FATOS que a JUSTIFIQUEM, segundo APRECIAÇÃO e DELIBERAÇÃO JUDICIAL.
Não querer entender tal enunciado e combate-lo com argumentos despidos de seriedade e consistência é pretender elevar o EXERCÍCIO da CIDADANIA à IRRESPONSABILIDADE.
Ninguém é obrigado a assumir o ENCARGO de FIEL DEPOSITÁRIO de um PATRIMÔNIO, na sociedade.
Mas desde que o faça, estará se INVESTINDO nas CONSEQUENCIAS que do exercício de tal munus possam decorrer.
A exacerbação das INCONSEQUENCIAS do exercício da DIGNIDADE HUMANA tem nos levado a absurdos, um dos quais é aquele que decorre do posicionamento atual do EG. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Vamos esperar que o bom senso e o aculturamento jurídico reponham certos MINISTROS e até professores - por que não, se o Direito só teria a ganhar? - no bom caminho do equilíbrio intelectual e do conhecimento jurídico.
http://www.corteidh.or.cr/doc
O Autor do Voto em Separado, Juiz Antônio Augusto Cançado Trindade. PhD em Direito Internacional, o currículo dele abaixo.
http://buscatextual.cnpq.br/
Lembraram do MI 772, divulgado de forma preciptada a toque de bumbo e tarol pelo CONJUR que não teve o mínimo de acribia de ir verificar as petições do processo, desde 2007 já remetidas à CIDH-OEA. Alegando direito infraconstitucional e uma pressuposição de culpa até prova em contrário por parte do cidadão acusado de processo que depois foi demonstrado que nunca existiu, o Defensor Público Geral da União conseguiu inverter o mandamento constitucional e estourar a respeitabilidade dos Tratados Internacionais.
O Ministro Celso de Mello assinou uma belíssima peça que pode, e quem apostar que não será vai perder dinheiro, ser apresentada à Corte Interamericana de Direitos Humanos na demanda contra o Brasil por conta da Guerrilha do Araguaia, e em outros casos envolvendo respeito ao Direito Internacional, visto que o CONJUR fez questão de não ver que não estava em jogo a importância do advogado como centro da questão, e sim a prova que o Brasil é um grande estelionatário do Direito Internacional Público dos Tratados, os quais ratifica para depois alegar o direito interno para descumpri-lo, e foi mal a interpretação que o STF deu à Convenção de Viena Sobre Direito dos Tratados de 1968 no referido MI 772.
E agora? Como o Itamaraty vai justificar o fato? Quando se pensa numa ação buscando a tutela do DIP do SIDH não pode se pensar na província. Trata-se o acórdão do MI 772 de uma bela confissão irretorquível pronta para ser usada na CorteIDH contra o Brasil. Confissão!!!
protegidos no Estado demandado (previstos nos tratados que o vinculam), ameaçando-os de
fragmentação ou atomização, em favor dos excessos de um formalismo e hermetismo jurídicos
eivados de obscurantismo. A nova disposição é vista com complacência e simpatia pelos assimchamados
"constitucionalistas internacionalistas", que se arvoram em jusinternacionalistas sem chegar nem de longe a sê-lo, porquanto só conseguem vislumbrar o sistema jurídico internacional através da ótica da Constituição nacional. Não está sequer demonstrada a constitucionalidade do lamentável parágrafo 3 do artigo 5, sem que seja minha intenção pronunciar-me aqui a respeito; o que sim, afirmo no presente Voto, - tal como o afirmei em conferência que ministrei em 31.03.2006 no auditório repleto do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em Brasília, ao final de audiências públicas
perante esta Corte que tiveram lugar na histórica Sessão Externa da mesma recentemente realizada
no Brasil, - é que, na medida em que o novo parágrafo 3 do artigo 5 da Constituição Federal
brasileira abre a possibilidade de restrições indevidas na aplicabilidade direta da normativa de
proteção de determinados tratados de direitos humanos no direito interno brasileiro (podendo
inclusive inviabilizá-la), mostra-se manifestamente incompatível com a Convenção Americana sobre
Direitos Humanos (artigos 1(1), 2 e 29)."
32. Do prisma do Direito International dos Direitos Humanos em geral, e da normativa da
Convenção Americana em particular, o novo parágrafo 3 do artigo 5 da Constitução Federal
brasileira não passa de uma lamentável aberração jurídica...."
perante esta Corte, em resposta a uma das perguntas que me permiti formular sobre as atuais
perspectivas gerais a respeito, uma das testemunhas expressou que "os constitucionalistas mais
justos são extremamente pessimistas com relação ao resultado do que possa ocorrer do ponto do
engessamento do judiciário brasileiro"191. Minha pergunta tinha em mente o novo parágrafo 3 do
artigo 5 da Constituição Federal brasileira192. Não é meu propósito aqui examinar este dispositivo
(tampouco o merece), senão a ele referir-me da perspectiva da Convenção Americana, como direito
aplicável no cas d'espèce.
30. Esta nova disposição busca outorgar, de forma bisonha, status constitucional, no âmbito do
direito interno brasileiro, tão só aos tratados de direitos humanos que sejam aprovados por maioria
de 3/5 dos membros tanto da Câmara dos Deputados como do Senado Federal (passando assim a
ser equivalentes a emendas constitucionais). Mal concebido, mal redigido e mal formulado,
representa um lamentável retrocesso em relação ao modelo aberto consagrado pelo parágrafo 2 do
artigo 5 da Constituição Federal de 1988, que resultou de uma proposta de minha autoria à
Assembléia Nacional Constituinte, como historicamente documentado193. No tocante aos tratados anteriormente aprovados, cria um imbroglio tão a gosto de publicistas estatocêntricos, insensíveis às
necessidades de proteção do ser humano; em relação aos tratados a aprovar, cria a possibilidade de uma diferenciação tão a gosto de publicistas autistas e míopes, tão pouco familiarizados, - assim como os parlamentares que lhes dão ouvidos, - com as conquistas do Direito Internacional dos
Direitos Humanos."
"22. Para minha particular satisfação, a Corte Interamericana, na presente Sentença sobre o caso
Ximenes Lopes, se manteve fiel, por unanimidade, a sua melhor jurisprudence constante a respeito,
reiterando com a maior clareza seu entendimento da inelutável indissociabilidade entre os artigos 25 e 8 da Convenção Americana, tal como se depreende inequivocamente do parágrafo 191 da presente Sentença, ao assinalar que "o recurso efetivo do artigo 25 deve tramitar-se conforme as normas do devido processo legal estabelecidas no artigo 8 da Convenção". A Corte ademais recordou que a responsabilidade internacional do Estado pela violação de normas internacionais é distinta de sua responsabilidade no direito interno (par. 193).
29. Na supracitada audiência pública, no presente caso, de 30 de novembro e 01 de dezembro
perante esta Corte, em resposta a uma das perguntas que me permiti formular sobre as atuais
perspectivas gerais a respeito, uma das testemunhas expressou que "os constitucionalistas mais
justos são extremamente pessimistas com relação ao resultado do que possa ocorrer do ponto do
engessamento do judiciário brasileiro"191. Minha pergunta tinha em mente o novo parágrafo 3 do
artigo 5 da Constituição Federal brasileira192. Não é meu propósito aqui examinar este dispositivo
(tampouco o merece), senão a ele referir-me da perspectiva da Convenção Americana, como direito
aplicável no cas d'espèce.
http://www.corteidh.or.cr/docs
III. O Direito de Acesso à Justiça Lato Sensu na Indissociabilidade entre os Artigos 25 e 8 da Convenção Americana.
Votos que tenho emitido em casos contenciosos submetidos ao conhecimento deste Tribunal), qual seja, a do acesso à justiça lato sensu, consubstanciado na indissociabilidade - que há anos sustento no seio desta Corte - entre os artigos 25 e 8 da Convenção Americana. A respeito, em meu recente e extenso Voto Separado no caso do Massacre de Pueblo Bello versus Colômbia (Sentença de 31.01.2006), abordei, em seqüência lógica, o amplo alcance do dever geral
de garantia (artigo 1(1) da Convenção Americana) e as obrigações erga omnes de proteção (pars. 2-
13), a gênese, ontologia e hermenêutica dos artigos 25 e 8 da Convenção Americana (pars. 14-21),
a irrelevância da alegação de dificuldades de direito interno (pars. 22-23),
em seguida, examinei
a indissociabilidade entre o acesso à justiça (direito a um recurso efetivo) e as garantias do devido
processo legal (artigos 25 e 8 da Convenção Americana) (pars. 28-34), e concluí que tal indissociabilidade, consagrada na jurisprudence constante da Corte até o presente (pars. 35-43), constitui "um patrimônio jurídico do sistema interamericano de proteção e dos povos de nossa região", razão pela qual "me oponho firmemente a qualquer tentativa de desconstruí-lo" (par. 33).
Quando o órgão máximo do judiciário atua como legislador positivo, alterando a hierarquia constitucionalmente prevista, passamos de um limite perigoso. Se é o Supremo, e não a Constituição, que define a posição das normas no nosso ordenamento, estamos à mercê unicamente do entendimento subjetivo de 11 ministros.
E aproveitando parte de um comentário anterior, por que o ministro Celso de Melo não assegurou recentemente a um cidadão o direito de acionar a justiça sem advogado como prevê o Pacto de San José da Costa Rica? Ou será que o Estatuto da OAB também é um tipo "especial" de norma, acima até dos Tratados Internacionais?
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O leigo, se é que assim se pode predicar ao comentarista, enxerga as coisas com objetividade e simplicidade, enquanto o intelectual mais atilado, como sói acontecer com os filósofos, rejeita a simplicidade porque ela constitui uma afronta à profundidade da cultura que ostenta, como se ser simples fosse uma desonra e a intelectualidade devesse lidar apenas com o complexo para destrinçar-lhe os labirintos.
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Nada mais equivocado. Simples ou complexo, a compreensão dos fenômenos exige apenas acuidade perceptiva e lapidação da inteligência com recurso à Lógica. E esta não é inata. Antes, exige disciplina para que o homem possa desenvolver sobre sua própria inteligência os balizamentos do bem raciocinar, pois só assim conseguirá caminhar pela trilha do conhecimento com passos seguros.
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A lógica empregada pelo articulista é paupérrima. Já a utilizada pelo comentarista Felipe G. Camargo é exuberante.
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O STF não incorreu em nenhuma incoerência. Esta contamina, isso sim, o pensamento do constitucionalista.
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A norma constitucional não determina que o infiel depositário seja levado ao cárcere. Apenas admite que o legislador infraconstitucional pode adotar tal medida como escolha política, resultado da valoração de situações colhidas no mundo fenomênico. Não estabelece uma vinculação. (CONTINUA)...
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A proscrição provém do Pacto de São José da Costa Rica, e de acordo com o STF, a despeito dos proficientes votos do Ministro Celso de Mello e da Ministra Ellen Gracie, os acordos internacionais ratificados e internalizados possuem natureza infraconstitucional e supralegal, embora, não há violação da Carta da República, conquanto haja vinculação do legislador, que já não poderá editar normas instituindo a prisão do infiel depositário.
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Diversamente do que preconiza o constitucionalista, isso não esvazia o comando constitucional. Dá-lhe ainda mais viço, porquanto integra-o com as disposições do §§ 2º e 3º do art. 5º da CF.
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autoriza a edição de lei com tal prescrição. Isso significa a remessa da situação A escolha passa a ser do legisladorSe nenhuma lei do país previsse a prisão do infiel depositário, a despeito da autorização constitucional, o infiel depositário jamais poderia ser preso por ausência de previsão legal.
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O Pacto de São José da Costa Rica proscreve a possibilidade de prisão do infiel depositário. E se os pactos possuem hierarquia superior à das leis do país, não está em conflito com o permissivo constitucional.
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Falta lógica e coerência ao constitucionalista.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito e doutorando pela USP – Professor de Direito – Palestrante – Parecerista – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Comentários encerrados em 19/06/2009
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