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Marília Scriboni
Notários podem abarrotar STF de ações para não perder cartórios
Resultado o cidadão pagou apenas o valor normal.
Emtão, acho que devem verificar issas situações, para que não haja esses exageros.
2-Onde resido a titular é semi-alfabetizada. Repassou para a filha, formada em direito, porque de letras não entende, mas de bufunfa mole, sim!
3-Direito adquirido é caminho para os caras-de-pau; não lembro de ter visto a população, o cidadão comum usar esse conceito.
Art. 16. As vagas serão preenchidas alternadamente, duas terças partes por concurso público de provas e títulos e uma terça parte por meio de remoção, mediante concurso de títulos, não se permitindo que qualquer serventia notarial ou de registro fique vaga, sem abertura de concurso de provimento inicial ou de remoção, por mais de seis meses. (Redação dada pela Lei nº 10.506, de 9.7.2002).
A remoção se dá apenas pelo concurso de títulos.
Comentários encerrados em 18/06/2009
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