Notários podem abarrotar STF de ações para não perder cartórios

13/06/2009 17:10Sargento Brasil (Policial Militar)Cartórios
Em Ribeirão Preto/ SP, tempos atrás, eu estava num cartório para reconhecer firma de um documento quando um cidadão entregou uma procuração (modelo prório do INSS) para reconhecer firma por semelhança de assinatura, na qual ele constituia um procurador para requerer aposentadoria. Ele ficou surpreso quando cobraram dele um valor maior, alegando que ''se presumia'' algum valor. Intercedi em favor desse cidadão, perguntando ao funcionário, onde figurava tal valor. A resposta foi a mesma, ''supoe-se que vise algum valor'' repetiu o funcionário. Eu retruquei, dizendo voce cobra por suposição? Então suponhamos que ele não pague, uma vez que o documento já está nas mãos dele. Ele disse, aí eu chamo a polícia, pois bem, então chame, pois se isso for parar em uma delegacia, vou acompanhá-lo para que o indicie em estelinado.
Resultado o cidadão pagou apenas o valor normal.
Emtão, acho que devem verificar issas situações, para que não haja esses exageros.
12/06/2009 00:56JR (Bacharel)Reflexão de um brasileiro
É lamentável que o nosso País esteja tomando rumos tão obscuros. A rezolução baixada Pelo CNJ, extrapola tdo que conhecí nestes meus poucos anos de vida. Não cheguei a sentir na pele os repgnantes atos praticados pelo Governo militar, em particular os atos acobertados pela legalidade do AI-5, que me parece coisa de principiante perto do que estamos presenciando. Aplicar a norma do art. 236,da CF, sem observar as cláusulas pétrias, tando defendidas por nós brasileiros, contempladas no art. 5º da CF,dentre outras, é tranformar nossa carta maior em um samba do crioulo doido, ou uma constituição de um artigo único do. Devo concordar com Sr. Ministro Dips, esta resolução é marco em nossa história, porem um marco em que vemos renascer a ditadura do poder, antes enominada militares, hoje, com muito mais força e crueldade, pois atinge pessoas e familias, devolvidas inocentemente, desta vez, aos porões de uma nova ditadra.Parabéns aos tem contribuindo para tante. A dignidade, o respeito a legalidade e a moralidade não é regra para o nosso cotidiano. Apesar de ser apenas um simples funcionario público, bacharel em direito, matemático, professor e arquiteto, penso que cinco mil pais de familia, tendo toda sua vida dedicada a um serviço cartorário, efetivados pelos tribunais de justiça, obedecidos critérios e entendimentos da época, e muitos destes, hoje, perto da aposentadoria, ou já com idade em qe não mais terá facilidade de se colocar no mercado, é cruedade qe nem mesmo na ditadura militar se teve notícias.Democracia, onde! Legalidade, como! Exaltação do poder, sim!
11/06/2009 12:21Justiceiro do Judiciário (Outros)Diretas Já!
Então! foi a geração de vocês que lutaram por DIRETAS JÁ! lutaram para esse democracia. Ai está! Engole! ah! Separação de poder foi a desgraça do Brasil! Não porque não é bom, mas porque no Brasil as coisas funcionam nos interesses dos barões.
11/06/2009 11:52GAJARDO (Outros)TRANSPARENCIA Y COMPETENCIA
ES DE EXTREMA URGENCIA ESTA RENOVAÇÃO DOS NOTARIOS SER CONCURSADOS Y EVITAR OS CLANS FAMILIARES OU INDICAÇÕES QUE TORNAM DE POCA FÉ OS SERVIÇOS DE REGISTROS, TITULOS DE DOCUMENTOS CUANDO SE COBRAM TAXAS CARISIMAS PARA UM SERVIÇO DE QUINTA CATEGORIA NO ATENDIMENTO , FALTA CAPACITAÇÃO,COMPETENCIA,AGILIDADE, E CULTURA PARA OS FUNCIONARIOS DA MAIORIA DOS CATORIOS
11/06/2009 08:41João NNeves Jr (Funcionário público)Mamando nas Tetas - E a Constituição que se Lixe
1-Tática de guerrilha para ganhar tempo a fazerem lobby, na PEC do Trenzinho-da-alegria cartorial.
2-Onde resido a titular é semi-alfabetizada. Repassou para a filha, formada em direito, porque de letras não entende, mas de bufunfa mole, sim!
3-Direito adquirido é caminho para os caras-de-pau; não lembro de ter visto a população, o cidadão comum usar esse conceito.
11/06/2009 00:05Paulo (Servidor)Concurso de remoção
Vejam o que diz a Lei 8.935/94, com relação ao preenchimento de vagas:
Art. 16. As vagas serão preenchidas alternadamente, duas terças partes por concurso público de provas e títulos e uma terça parte por meio de remoção, mediante concurso de títulos, não se permitindo que qualquer serventia notarial ou de registro fique vaga, sem abertura de concurso de provimento inicial ou de remoção, por mais de seis meses. (Redação dada pela Lei nº 10.506, de 9.7.2002).
A remoção se dá apenas pelo concurso de títulos.

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