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Jornal é condenado a indenizar pintor por danos

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10 de junho de 2009, 6h14

A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou a empresa jornalística Santa Marta, de Passos (MG), a pagar indenização de R$ 8 mil por danos morais para um pintor de paredes. A empresa publicou equivocadamente o nome dele em uma notícia sobre traficantes da cidade. Cabe recurso.

Na véspera de carnaval de 2008, a Polícia Militar fez uma megaoperação na cidade de Passos, com o objetivo de combater o tráfico de drogas. No dia seguinte, o jornal Folha da Manhã, de propriedade da empresa, estampou a notícia em destaque com os nomes dos traficantes presos na operação. Entre eles, o autor da ação. Mas ele não foi preso nessa operação.

O pintor ajuizou ação contra a empresa jornalística com a alegação que estava na delegacia no mesmo dia da operação para devolver uma arma de fogo. Ele estava cumprindo um mandado judicial, mas se tratava de ação distinta do combate ao tráfico.

Segundo o pintor, ele sofreu danos morais ao ter seu nome associado ao tráfico de drogas. Relatou que passou a ser isolado por seus vizinhos e que os amigos de seus filhos pararam de frequentar sua casa.

A empresa, em sua contestação, argumentou que não teve acesso suficiente a informações que diferenciassem a conduta do pintor e que nunca teve intenção de injuriá-lo, mas apenas dizer a verdade. Além disso, segundo a empresa, não houve qualquer ofensa moral ao autor da ação.

O juiz da 3ª Vara Cível de Passos entendeu que o jornal ofendeu a honra do pintor e não fez nada para minimizar os constrangimentos, pois na data da sentença a notícia ainda estava na página do jornal na internet. Com base nesse dado, o juiz estipulou a indenização em R$ 4.150,00.

Ambas as partes recorreram. A turma julgadora, formada pelos desembargadores Cláudia Maia (relatora), Nicolau Masselli e Alberto Henrique, atenderam ao pedido do pintor e aumentaram o valor da indenização para R$ 8 mil. Os desembargadores entenderam que “a empresa não tomou o devido cuidado para divulgar informações de tamanha gravidade e seu porte permitia majorar a indenização para minimizar os danos causados por tão grave matéria”.

Em seu voto, a relatora destacou que “ao contrário do alegado, não paira dúvida de que o pintor, de fato, foi negativamente atingido pela publicação da reportagem, uma vez que teve seu nome vinculado a evento criminoso do qual não participou”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.

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