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10 junho 2009
Liberdade de informação
Diploma de jornalismo é algema que Supremo deve tirar
LIBERDADE DE INFORMAÇÃO E A “DUPLA OBRIGATORIEDADE”: A EXIGÊNCIA DE DIPLOMA DE JORNALISMO E REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO NO BRASIL DO SÉCULO XXI
“Tem que ser selado, registrado, carimbado, avaliado e rotulado se quiser voar” (Raul Seixas, Carimbador Maluco)
Em outubro de 2009, as exigências de diploma específico de jornalismo e de registro no Ministério do Trabalho para o exercício regular da profissão de jornalista completarão 40 anos. Quarenta anos de diplomas e registros, oriundos de plena ditadura militar. De fato, esta “dupla obrigatoriedade” foi fruto do Decreto-Lei 972 de 1969, de autoria da Junta Militar que governava o país.
Em 1985, a Corte Interamericana de Direitos Humanos, antes mesmo da internet e de seu jornalismo democratizado e atomizado, já havia feito o vínculo entre a liberdade de expressão e informação, democracia e o jornalismo. Essa profissão é crucial para a democracia e para o Estado Democrático de Direito. Por isso, a Corte de San José rechaçou firmemente, como veremos, a exigência de diplomas obrigatórios e os registros em órgãos de fiscalização. Esta "dupla obrigatoriedade" não é uma questão de interesses corporativos e reservas de mercado: é uma regulamentação desnecessária e desproporcional, ofendendo vários direitos fundamentais: a liberdade de informar e ser informado, bem como a liberdade de exercício profissional sem restrições abusivas.
Em 2009, nas vésperas da decisão do Supremo Tribunal Federal sobre tema, creio ser de valia um breve resgate do trâmite da ação civil pública sobre o diploma de jornalismo.
Em 2001, à frente da Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão em São Paulo, minha atuação era focada na área dos direitos fundamentais. Entre vários temas de direitos dos indivíduos, tratei de analisar a compatibilidade das restrições impostas pelo citado Decreto-Lei 972/69 com a liberdade de expressão e informação.
Era imperiosa tal análise, uma vez que a Corte Interamericana de Direitos Humanos já havia se manifestado contra tais exigências (Opinião Consultiva 5/85), considerando-as ofensivas à Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José), diploma que possui natureza supralegal no país (vide Recurso Extraordinário 466.343, Rel. Min. Cezar Peluso). O Brasil já reconhece a jurisdição da Corte de San José desde 10 de dezembro de 1998 e pode ser responsabilizado internacionalmente pela violação da Convenção Americana de Direitos Humanos, conforme defendi em obra própria (André de CARVALHO RAMOS, A responsabilidade internacional por violação de direitos humanos, Ed. Renovar, 2004).
Formei minha convicção após procedimento administrativo ministerial, no qual foram ouvidos diversos componentes da sociedade civil e do Ministério do Trabalho, bem como juntados diversos pareceres de juristas como Eros Roberto Grau e Geraldo Ataliba (ambos contrários às exigências do Decreto-Lei 972/69), além de cópias de procedimentos criminais, em pleno Brasil democrático, contra jornalistas “sem diploma” por exercício irregular da profissão.
Assim, propus, pelo Ministério Público Federal, em 16 de outubro de 2001, ação civil pública contra a “dupla obrigatoriedade” do Decreto-Lei 972/69 (Processo 2001.61.00.025946-3). Essa ação civil pública foi distribuída para a Juíza Federal Carla Abrantkoski Rister, da 16ª Vara Federal de São Paulo, tendo sido proposta somente contra a União, não contando com qualquer assistente ou co-réu.
O cerne da ação: a preservação da liberdade de informação e expressão graças à supressão de exigências descabidas e desproporcionais previstas no Decreto-Lei 972/69 para o exercício da profissão de jornalista, especificamente a exigência de diploma superior em jornalismo e o registro no Ministério do Trabalho para o exercício da profissão (obrigações concretas de não-fazer contra a União). Também foi pedida a declaração de nulidade de todos os autos de infração lavrados pelas autoridades administrativas sobre o exercício irregular da profissão de jornalista e também foi pedido que os Tribunais de Justiça fossem comunicados do teor da ação para que houvesse a apreciação da pertinência do trancamento de investigações ou ações penais em trâmite, cujo objeto se caracterizasse pela apuração de prática de delito de exercício ilegal da profissão de jornalista.
André de Carvalho Ramos é procurador-regional da República, professor de Direito Internacional e Direitos Humanos da USP, doutor e livre-docente em Direito Internacional.
Revista Consultor Jurídico, 10 de junho de 2009
Comentários
Comentários de leitores: 9 comentários
Regulamentação, apesar e não por causa da ditadura
Fundamentos
Não se pode cercear uma atividade como a do jornalista, com exigências que atendem apenas a interesses outros, que não o direito à informação e à livre expressão do pensamento.
Esperemos que questões secundárias e de pouca valia real, não afetem a análise e o julgamento desta matéria.
Diploma de Jornalismo é restrição? Com certreza, não.
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