Súmula sobre contratos bancários é contrária ao principio do Direito

13/06/2009 12:29LAWYER (Advogado Autônomo - Previdenciária)O ORDENAMENTO NÃO É NEUTRO - E NEM PODE SER
Essa conversa de que nenhuma decisão é neutra consiste em uma armadilha intelectual para colocar em xeque a atuação do juiz. E não resiste a um silogismo básico. Se todo juiz decide com base em uma preferência ideológica, então o nobre articulista também o faz, assim como todos os magistrados contrários às súmulas criticadas. Sendo assim, o que garante uma superioridade moral da ideologia x sobre a y? O ordenamento jurídico não é neutro e é a esse que os juízem devem obediência. Se a crítica é porque o STJ julga com base no modelo capitalista, o que pretende o articulista? Que se julge com base no modelo comunista? Haveria alguma superioridade ética, moral ou jurídica em assim fazer? Qual? A ética dos gullags, do partido único, do terror stalinista, da imprensa amordaçada, das bravatas de Fidel, da porralouquice de Chavez ou da loucura do ditador norte-coreano? Tudo isso, e todos estes, agiam (e agem) em nome do combate ao capitalismo e à defesa dos pobres. Se fossem chamados a opinar, certamente detonariam (em todos os sentidos) os julgadores do STJ.
12/06/2009 11:10Calamante (Advogado Autônomo - Civil)STJ - ABAIXO O CONSUMIDOR
Mais uma Súmula editada pelo STJ para espicaçar o Direito e o consumidor,permitindo aos bancos,concessionárias e credores em geral que o fulminem de vez:a Súmula 385: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". Absurdamente, essa Súmula simplesmente revoga não só as disposições do CDC como, principalmente, o art. 5.º, inciso V da CF e os artigos 186 e 187 do Código Civil, ou será que a inscrição indevida em cadastro de devedores não constitui ato ilícito? E se não, porque o STJ ressalva o direito ao cancelamento? Cancelar o que é lícito? Penso ser necessária e urgente a mobilização das entidades de defesa do consumidor, governamentais e não governamentais, especialmente OAB, SNDC/MJ, MPF, etc., assim como do Congresso Nacional e da própria sociedade, para que essa e todas as demais Súmulas absurdas e inconstitucionais editadas pelo STJ sejam revogadas, restituindo a dignidade e proteção ao consumidor.
10/06/2009 14:31lucthiza (Bancário)Thomas Jefferson
Em 1802 Thomas Jefferson já dizia “Penso que as instituições bancárias são mais perigosas para nossas liberdades que exércitos inteiros prontos para o combate. Se o povo americano permitir um dia que os bancos privados controlem sua moeda, os bancos e todas as instituições que nascerem ao seu redor, privarão todos de tudo, primeiro por meio da inflação, depois pela recessão, até o dia em que seus filhos acordarão sem casa e sem teto, sobre a terra que seus pais conquistaram”.
Se Thomas Jefferson fosse brasileiro a frase tinha que ser complementada pela palavra STJ. "Penso que as instituições bancárias e o STJ são mais perigosos para nossas liberdades que exércitos inteiros prontos para o combate..."
10/06/2009 14:09lucthiza (Bancário)Thomas Jefferson
Em 1802 Thomas Jefferson já dizia “Penso que as instituições bancárias são mais perigosas para nossas liberdades que exércitos inteiros prontos para o combate. Se o povo americano permitir um dia que os bancos privados controlem sua moeda, os bancos e todas as instituições que nascerem ao seu redor, privarão todos de tudo, primeiro por meio da inflação, depois pela recessão, até o dia em que seus filhos acordarão sem casa e sem teto, sobre a terra que seus pais conquistaram”.
Thomas Jefferson poderia muito bem ter dito "povo brasileiro" se conhece o nosso STJ. Estamos condenados a sermos tragados por um "ralo" chamado bancos.
Não temos mais defesa. Acabaram-se todas as "armas" que tínhamos como defesa. A súmula do STJ em outras palavras quer dizer "não adianta reclamar,quem mandou precisar do banco que tem a função social de fomentar a economia segundo nossa Constituição mas que fomenta o próprio balanço patrimonial?"
10/06/2009 12:40graça (Defensor Público Estadual)Lei de usura em ação
Parabéns pelo artigo.Muito oportuna foram as suas colocações.Vale ressaltar que os Bancos estão se locupletando cada vez com a desgraça dos menos favorecidos e esta Súmula veio legalizar o enriquecimento dos banqueiros sobre a fragilidade daqueles que procuram socorro no famigerado sistema financeiro.É lamentável que Corte Superior do País esteja sobrepondo o interesse do mais forte ao menos favorecido.Louvo a atitude de juizes que tem a coragem de ousar e falar. parabéns nobre Magistrado.
10/06/2009 12:14Gerivaldo (Juiz Estadual de 1ª. Instância)Agradecimento
Agradeço e respeito todos os comentários.
O novo surge exatamente do conflito de idéias.
Minhas sentenças e outros artigos estão disponíveis no blog que mantenho: http://www.gerivaldoneiva.blogspot.com.
10/06/2009 10:59olhovivo (Outros)TRIBUNAL DA CIDADANIA
Isso é que é tribunal da cidadania. Nega habeas corpus a torto e a direito; redige súmulas a torto e a direito... em prol dos pobres banqueiros.
10/06/2009 07:46Adriano Campos (Estudante de Direito - Empresarial)TX 12%aa
Eu só queria saber se o salário dos magistrados fosse o salário mínimo, se eles precisassem recorrer a empréstimos bancários, se precisassem de financiamentos para a compra de um fusquinha, ou de um terreninho na periferia, se eles iriam ser a favor de taxas de juros superiores a 12% aa. Mas com um salário de marajás, e tendo tudo do bom e do melhor, para que eles precisam recorrer a bancos ? Eles são os DEUSES do judiciário. Essa é a nossa justiça.
10/06/2009 06:38PEREIRA (Advogado Autônomo - Civil)TORPEZA E IGNORÂNCIA
A Lei de Usura não pode mais ser aplicada? Só por conta do entendimento de Ministros de Cortes Superiores que, do alto de seus pedestais, não enxergam (ou não querem enxergar) a situação do povo. O governo incentiva a compra e o povo busca créditos junto aos bancos. O governo protege os bancos (ex: art.192 CF)e o povo vai ficando sem poder pagar e com o nome negativado. A Lei 4595/64 também é ultrapassada (fruto da ditadura militar)e veio para proteger banqueiros, e nem por isso deixa de ser enfiada goela abaixo do povo. Todos os demais ramos da economia nacional (os que produzem e criam empregos) estão sujeitos à Lei de Usura, menos os bancos. O Magistrado que assina o artigo é um dos poucos que enxerga a torpeza que envolve o sistema bancário brasileiro, e também um dos poucos que enxerga a ignorância do povo brasileiro no que concerne aos seus direitos. O Código do Consumidor (embora aplicado aos bancos) é ignorado pela maioria dos Magistrados, que sempre estão ai para decidir a favor de bancos e de instituições financeiras. Os Juízes não deveriam decidir as questões que envolvem as instituições financeiras já imaginando que o STJ irá mudar suas decisões. Deviam decidir de acordo com o Estatuto Consumerista e lembrar que também fazer parte do povo. É sempre bom ter em vista que as revoltas se fazem quando há fome, e não por questões políticas. E quanro a revolta acontece ela sempre consegue encontrar e punir os culpados por essa fome. Parabéns ao articulista! É bom saber que ainda temos representantes sérios e dignos no Poder Judiciário.
10/06/2009 06:27Citoyen (Advogado Sócio de Escritório - Empresarial)CONTRATOS BANCÁRIOS, MAGISTRADOS e SÚMULAS.
De uma coisa se tem certeza, lendo-se o artigo do Magistrado que o subscreve e alguns dos comentários que se seguem: O ESTUDO do DIREITO no BRASIL TEM QUE SER REESTRUTURADO, porque as NOÇÕES BÁSICAS de DIREITO foram perdidas, em algum momento do íter informativo dos OPERADORES do DIREITO.
O MAGISTRADO, em seu artigo, creio que se pensa um filósofo ou um Justiceiro e busca uma intervenção indevida e inadequada numa relação jurídica complexa e em crise, não só no Brasil, mas em todo o Mundo.
Os comentáristas que odeiam os Banqueiros destilam um fel que só poderia realmente lhes contaminar, tal o despreparo de suas colocações, apenas apaixonadas.
Os tais Consumeristas, imaginam que o Código do Consumidor foi feito para INTERVIR nas RELAÇÕES JURÍDICAS, sobrepondo-se à VONTADE das PARTES!
O Magistrado, autor do artigo, deveria estudar mais LEIS e menos os textos prosaicos de colunistas de jornais, para saber que HÁ, na questão da TAXA de JUROS do Brasil, um forte vetor de álea imprevisível, que NADA TEM com a ESTRUTURA da SELIC, que abriga em si NÃO SÓ TAXA de JUROS mas um ÍNDICE de CORREÇÃO MONETÁRIA e TAXAS de CONVENIÊNCIA POLÍTICA dos *des*governos constituídos.
Portanto, em boa hora e com seriedade, os Tribunais Superiores estão a por o dedo sobre a "liberdade" intelectiva de Operadores do Direito, que se deixaram envolver pelos clichês políticos em uso e se esqueceram que a prática do DIREITO é suportada não só pelo respeito da DIGNIDADE HUMANA do CIDADÃO, em que se insere a LIBERDADE de engajar sua PRÓPRIA VONTADE em diferentes e complexos negócios, como na CAPACIDADE que têm que desenvolver de NÃO se SEDUZIREM pelos cantos governamentais de caráter consumerista.
Mas devo admitir que esse não é um problema brasileiro, somente.
10/06/2009 00:28pedrobarras (Estudante de Direito - Tributária)A ética cada vez mais distante
Carnelutti dizia que "...a norma sem seu conteúdo ético(preceito) é o mesmo que a emissão de moeda sem lastro: o resultado é devastador..."
9/06/2009 19:10Vianna (Advogado Autônomo)Reler Gustavo Barroso, já !
Está na hora de tirar o bolor do livro escrito por Gustavo Barroso, no início do século XX - Brasil, paraíso dos banqueiros. Depois que Lula liberou o depósito compulsório dos bancos comerciais, para fomento do comércio e indústria, e a verba se converteu em títulos públicos e nada em atividades produtivas, tudo é possível neste país tropical, movido a corrupção, futebol e carnaval. A mais ou menos uns quatro anos passados foi denunciado que a FEBRABAN vinha promovendo seminários nos finais de semana e feriados, num badalado resort do litoral nordestino, onde magistrados da mais alta Corte do país, juntamente com familiarea, e tudo patrocinado pelos barões das finanças.Diante disso, como é possível, ainda, confiar no Judiciário deste país ?! ...
9/06/2009 15:41Coelho (Advogado Autônomo)GIBA (ADV)
As súmulas, simplesmente, atiraram na lata do lixo as normas do código consumerista, só não vê quem é APAIXONADO POR BANCOS, tais como: alguns magistrados e advogados pagos pelos bancos.
9/06/2009 14:22Antonio Barça (Advogado Sócio de Escritório - Civil)Eles os juízes, os banqueiros e os legisladores...
Excelente artigo. Ilumina e renova a alma de advogado, vindo de um douto magistrado desejando revelar que sua classe não é neutra: "Neutro é conservação", ou seja, uma posição ideológica.
O STJ, na verdade, anda na linha dos representantes políticos que esfaquearam a Constituição Federal, quando retiraram o parágrafo terceiro do art. 192, por ocasião da EC n.40.
Ou seja, é tudo um forte lobby.
Parabéns ao magistrado pela iniciativa do debate.
9/06/2009 14:21Antonio Barça (Advogado Sócio de Escritório - Civil)Eles os juízes, os banqueiros e os legisladores...
Excelente artigo. Ilumina e renova a alma de advogado, vindo de um douto magistrado desejando revelar que sua classe não é neutra: "Neutro é conservação", ou seja, uma posição ideológica.
O STJ, na verdade, anda na linha dos representantes políticos que esfaquearam a Constituição Federal, quando retiraram o parágrafo terceiro do art. 192, por ocasião da EC n.40.
Ou seja, é tudo um forte lobby.
Parabéns ao magistrado pela iniciativa do debate.
9/06/2009 12:09Sérigo (Assessor Técnico)Mera Divagação - É possível revisar o contrato.
Nenhuma das súmulas impede que contratos bancários sejam revistos, apenas atenuam o famigerado ativismo judicial de alguns julgadores que, por exemplo, alteram um contrato inteiro quando o pedido se limita a questionar juros e capitalização.
Se fosse autorizada a revisão de ofício, a critério do julgador, a defesa do banco (que também tem direito ao contraditório)teria que antever a sentença para contestar!
Ademais, a súmula prestigia os princípios dispositivo e da congruência, evitando ainda decisões que surpreendam as partes.
Por fim, é teimosia insistir na aplicação da lei USURA e limitação de juros a 12% em contratos bancários. Há muito as instituições financeiras são regidas pelas disposições da lei 4595 de 64, norma especial em relação ao Código Civil e ao antigo decreto.
Insistir em teses ultrapassadas sobre limitação dos juros (como faz o artigo ao falar em selic etc) em nada contribui para alterar o panorama da jurisprudência do STJ.
É preciso inovar, e não tentar ressuscitar antigas teses, que hoje são meras divagações.
9/06/2009 09:41Carmen Patrícia C. Nogueira (Advogado Autônomo)Parabéns
Parabenizo o magistrado pelo opotuno artigo.
Vale lembrar, também, a função social do contrato.
Lamentavelmente inúmeras empresas, principalmente micro e pequenas, responsáveis pelo maior número de empregos em nosso país, têm quebrado em decorrência da asfixia dos famigerados contratos bancários.
No contrato deve prevalecer a função social acima do interesse individual do capitalismo predador.
Os bancos devem servir à atividade produtiva da nação, e não para estrangulamento de toda a atividade produtiva.
Nós, advogados, lutamos para salvar empresas das garras de alguns contratos nocivos e seus nefastos efeitos.
Dependemos da sensibilidade de bons julgadores, que veêm o Direito como instrumento de Justiça social.
9/06/2009 09:22Jose Roberto Pimenta (Advogado Assalariado - Empresarial)Brasil o Pais dos Banqueiros
Agora está sacramentado!
É a institucionalização dos bancos pelo judiciário.
Lá se foi nossa última esperança de coibir os abusos das instituições financeiras.
Como se não bastasse sermos o país dos impostos, agora somos o país dos banqueiros!
Nos resta a indignação.
9/06/2009 08:34Vera (Advogado Assalariado)Artigo infeliz
Lamentável o artigo, que revela o desconhecimento das leis e princípios de direito pelo seu autor. Pior ainda é verificar que foi redigido por um magistrado.

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