Recursos repetitivos

Defensores têm direito a honorários de sucumbência

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9 de junho de 2009, 11h32

Os defensores públicos estaduais que atuam em causas contra o município têm direito a receber honorários advocatícios de sucumbência. O entendimento é do Superior Tribunal de Justiça, que julgou o caso de um cidadão de baixa renda, representado pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro.

O entendimento aplicado pela Corte Especial do STJ seguiu a Lei dos Recursos Repetitivos. Portanto, deverá ser observado pelos tribunais do todo o país no julgamento de recursos especiais que tratem de casos semelhantes. Honorários de sucumbência são aqueles em que a parte perdedora no processo deve pagar ao advogado que atuou como representante da parte vencedora.

A decisão do TJ fluminense foi fundamentada na "confusão" entre credor e devedor. Segundo o artigo 381 do Código Civil, na hipótese de uma mesma pessoa reunir a condição de credor e devedor de uma dívida, esta deve ser extinta. Para o TJ-RJ, neste caso os honorários seriam pagos pelo município ao estado, ou seja, a quitação da dívida se daria entre dois entes federativos, o que causaria a polêmica.

O posicionamento do TJ-RJ não foi mantido, por unanimidade, pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. Com base de outros precedentes, o STJ já havia se pronunciado em sentido contrário sobre eventual existência de confusão envolvendo União, estados e municípios. Como explicou a relatora do recurso no STJ, ministra Eliana Calmon, “sendo a Defensoria Pública integrante de pessoa jurídica de direito público diversa daquela contra a qual atua, não haverá coincidência das características de credor e de devedor em uma mesma pessoa, ou seja, de confusão, como por exemplo quando a Defensoria Pública Estadual atua contra Município ou a da União contra Estado membro e assim por diante”, esclareceu a ministra relatora no voto proferido no julgamento. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

REsp 1.108.013, AgRg no REsp 1054873/RS, REsp 740.568/RS

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